TJDFT 14/11/2018 -Pág. 1800 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 216/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de novembro de 2018
monetária e juros de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença". Permanece íntegra a sentença em todos os seus demais termos. P.
R. I. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 18:06:03. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0712558-89.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DEZI FERREIRA RIOS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: NAYARA LORRANE MACEDO PENA. Adv(s).: DF51371 - JASCINEIA COSTA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0712558-89.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DEZI FERREIRA RIOS JUNIOR
EXECUTADO: NAYARA LORRANE MACEDO PENA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (ID 20616409 e 20933106) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte,
EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado. Fica, outrossim,
facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Caso os depósitos sejam
feitos em Juízo, fica autorizada a expedição dos alvarás de levantamento competentes. Quanto à diligência Bacenjud, houve o bloqueio de quantia
que, considerada ínfima por este Juízo, foi imediata e automaticamente desbloqueada. Portanto, nada a prover com relação ao pedido de liberação
de valores eventualmente constritos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se
baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 17:01:24. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0715735-61.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCA QUINTIMARIA VALENTIM DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF17573 - JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR. R: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA
LTDA. Adv(s).: DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS. T: CARTÓRIO 10º OFÍCIO DE NOTAS E PROT TIT DE CEILÂNDIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0715735-61.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FRANCISCA QUINTIMARIA VALENTIM DE OLIVEIRA RÉU: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Dra. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, fica a PARTE RÉ intimada para cumprir a obrigação de pagar
imposta em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523 do NCPC. Circunscrição de
CeilândiaDF, Terça-feira, 13 de Novembro de 2018 16:11:21.
DECISÃO
N. 0716817-93.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CEDIL BATISTA DE CARVALHO. Adv(s).:
DF40506 - GUILHERME RIZZO, DF36492 - AMANDA DOS REIS MELO. R: EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0716817-93.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CEDIL BATISTA DE CARVALHO RÉU: EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO Intime-se o autor para que, no prazo de
2 (dois) dias, emende a inicial, uma vez que incabível o pedido de consignação em pagamento, por se tratar de procedimento especial legalmente
previsto nos artigos 539 e 549 do Código de Processo Civil, incompatível com os princípios e o rito legalmente previsto para julgamento as
demandas de competência dos juizados especiais, sob pena de extinção. Caso haja pedido de desistência, para ajuizamento da ação numa Vara
Cível, venham conclusos para homologação. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2018 09:25:31. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0717587-86.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KESIA CRISTINA MUNIZ COSTA. Adv(s).:
DF42964 - KESIA CRISTINA MUNIZ COSTA. R: ERICO RIBEIRO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0717587-86.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KESIA CRISTINA MUNIZ COSTA
RÉU: ERICO RIBEIRO SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela. O rito do juizado,
tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um
lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. De fato, sendo cânone
fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que,
ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação
extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na
entrega da prestação jurisdicional como um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os
prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo. Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura
a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais,
a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta
pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada
sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça
Tradicional. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente
caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Cite-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2018 20:53:06. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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