TJDFT 14/11/2018 -Pág. 1801 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 216/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de novembro de 2018
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
DESPACHO
N. 0714939-36.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RICARDO ROCHA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF31144 - ERLY FERNANDES CARDOSO. R: BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado
Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714939-36.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO ROCHA DOS SANTOS RÉU: BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Compulsando-se os autos, verifica-se que todas as tentativas de citação da empresa ré nos diversos endereços constantes dos autos restaram
infrutíferas. Isso porque a carta de citação enviada para a SCES Trecho 2, CONJUNTO 35, PARTE I, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-002,
retornou com a informação "desconhecido"; a tentativa de citação e intimação enviada para o endereço Rua Tasso Dutra QUADRA 44, LOTE
1/24, FRENTE P/ RUA TASSO PARQUE LAGUNA, Parque Laguna II, FORMOSA - GO - CEP: 73814-040 regressou constando "endereço
insuficiente". Do mesmo modo, o mandado enviado para o Setor SCIA Quadra 14 Conjunto 2, Lote 14, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF CEP: 71250-110 foi devolvido com a informação "imóvel desocupado". Logo, diante do insucesso da realização da prática de tal ato processual
para a angularização da relação processual, necessário que a parte autora forneça o endereço atualizado da demandada para viabilizar a citação
da empresa ré, na pessoa de seu representante legal. Prazo: 2 (dois) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
N. 0714119-17.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEONI NUNES DE MENEZ. Adv(s).: DF38319
- JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE. R: JALVO EUSTAQUIO DA SILVA. Adv(s).: DF23777 - ANTONIO CARLOS LISBOA. R: VILMA SOARES
TORRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0714119-17.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONI NUNES DE
MENEZ RÉU: JALVO EUSTAQUIO DA SILVA, VILMA SOARES TORRES, FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA DESPACHO Concedo
o derradeiro prazo de 2 (dois) dias para que a parte autora promova o andamento do presente feito, requerendo o que entender de direito, sob
pena de extinção e arquivamento.
SENTENÇA
N. 0709152-26.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JAIME DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).:
DF48312 - ARILSON NATAL DE SOUZA. R: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL. Adv(s).: DF40391 - RAPHAEL ROSA
NUNES VIEIRA DE PAIVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709152-26.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIME DOS SANTOS SOUZA RÉU: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL SENTENÇA
Narra o autor, em síntese, que, em 17/07/2009, adquiriu da requerida, através de Termo de Transferência, uma fração ideal de 504m?2;
(quinhentos e quatro metros quadrados) do Condomínio Residencial Monte Verde, situado no KM 18 da BR 070, Gleba 04, Lote 494 (INCRA 09),
PICAG, Ceilândia ? DF, pelo qual pagaria 50 (cinquenta) prestações mensais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) cada. Afirma que
restou estabelecido, ainda, que, juntamente com o pagamento das prestações relativas a aquisição do terreno, a ré receberia o valor de R$ 30,00
(trinta reais) mensais para o pagamento de IPTU/TLP, que seriam repassados por ela à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ? SEFAZ/DF.
Relata, contudo, que tomou conhecimento de que o terreno que adquiriu possui dívidas de IPTU/TLP relativas ao período compreendido entre os
anos de 2005 a 2016, alguns deles, inclusive, já inscritos na dívida ativa. Aduz, desse modo, que na data do pacto celebrado a ré lhe omitiu os
débitos anteriores de IPTU/TLP havidos sobre o imóvel, bem como deixou de adimplir junto à Secretaria de Fazenda os valores por ele pagos a
esse título após a aquisição do aludido imóvel. Discorre que os débitos de IPTU/TLP do imóvel inscritos na dívida ativa perfaziam o montante, até
a data do ajuizamento da ação, de R$ 11.761,63 (onze mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos). Aduz, ainda, que seu
imóvel (única residência sua e de sua família) é objeto de execução fiscal por culpa da requerida que não adimpliu os débitos anteriores à aquisição
do imóvel e não repassou à Secretaria de Fazenda os valores por ele adimplidos conforme havia se comprometido no Termo de Transferência
firmado entre as partes. Requer, desse modo, seja a ré condenada a pagar a quantia de R$ 11.761,63 (onze mil setecentos e sessenta e um reais
e sessenta e três centavos) à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou ao autor para quitar a dívida tributária incidente sobre seu imóvel,
que seja ela impedida de realizar qualquer prática que prejudique o uso e a posse do imóvel, além de compelida a lhe outorgar procuração ou
cessão de direitos referente à fração que adquiriu. Em sua defesa (ID 21072836), a cooperativa ré argui, em preliminar, sua ilegitimidade para
figurar no polo passivo da ação ao argumento de que não há nos documentos juntados pelo autor qualquer indício de que teria se comprometido a
receber valores a título de IPTU/TLP para adimplir junto a SEFAZ/DF, sendo que o § 1° da Cláusula Segunda do pacto firmado, inclusive, consigna
expressamente que a prestação assumida não inclui despesas a esse título. Afirma, ainda, que os documentos apresentados pelo autor não
indicam de que pagamento se trata, tampouco indicam ser a ré a beneficiária deles. No mérito, relata que adquiriu o terreno onde está localizada
a fração ideal adquirida pelo autor no ano de 2007, mediante instrumento firmado junto a terceiro e antigo proprietário do local, SR. DARI DOS
SANTOS ROCHA. Afirma que a área não é regularizada e que o aludido indivíduo (SR. DARI), ainda assim, resolveu fracioná-la informalmente
em lotes e abriu diversas matrículas de IPTU vinculadas às aludidas unidades, dentre elas as do demandante. Noticia, contudo, que após ter
comprado o terreno, descobriu que o SR. DARI não adimpliu com os respectivos IPTU?s/TLP?s, razão pela qual foi realizado o parcelamento da
dívida através do REFIS, tendo a cooperativa pago, diretamente de seus cofres, a importância de R$ 556.298,01 (quinhentos e cinquenta e seis mil
duzentos e noventa e oito reais e um centavo). Expõe, ainda, que o SR. DARI DOS SANTOS ROCHA ajuizou em seu desfavor a Ação Monitória
n° 2016.03.1.019135-2, julgada pela Primeira Vara Cível desta Circunscrição, objetivando receber o valor remanescente do contrato de compra e
venda celebrado entre eles. Aduz que apresentou, no bojo da mencionada demanda, além de sua defesa, um pedido de reconvenção, no sentido
de que o SR. DARI fosse condenado a ressarcir o prejuízo material suportado pela Cooperativa, no valor do débito pago (R$ 556.298,01). O
pedido foi julgado procedente pelo D. Juízo, mas que o feito ainda encontra-se pendente de julgamento de recursos, de modo que a presente
demanda somente pode ser solucionada após o término definitivo da ação mencionada. Alega que todos os débitos estão em nome do SR.
DARI, havendo, inclusive, inúmeras execuções fiscais em relação a tais pendências em desfavor dele. Defende, ao final, a não aplicação do CDC
ao caso, ante a natureza jurídica da parte requerida, e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso, ao argumento
de que todas as dívidas assumidas pela cooperativa devem ser proporcionalmente rateadas entre seus cooperados. Requer, por fim, sejam
julgados improcedentes os pedidos autorais. Na petição de ID 21130132, o demandante esclareceu que embora o contrato firmado não preveja a
inclusão do IPTU/TLP na prestação assumida, após a compra o autor passou a pagar tais despesas, as quais eram inclusas no boleto mensal. Na
Audiência Una realizada (ID 24091537), a parte autora esclareceu que o rateio do IPTU/TLP foi definido em assembleia geral extraordinária. É o
relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Antes de tudo, cumpre analisar a
arguição da ré de prejudicialidade externa existente em relação à Ação Monitória n° 2016.03.1.019135-2. Em consulta aos sistemas informatizados
disponíveis a este Juízo, verificou-se que o SR. DARI DOS SANTOS ROCHA ajuizou anteriormente, em desfavor da cooperativa ré, a Ação
Monitória n° 2016.03.1.019135-2, julgada pela Primeira Vara Cível desta Circunscrição, objetivando receber o valor remanescente do contrato de
compra e venda celebrado entre eles, com as devidas correções consignadas na avença, o qual não teria sido adimplido pela cooperativa. Em
sua defesa naqueles autos, a ora demandada alegou excesso no valor cobrado e esclareceu que deixou de pagar a quantia perseguida pelo SR.
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