TJDFT 16/11/2018 -Pág. 1597 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 217/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de novembro de 2018
DECISÃO
N. 0712188-76.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCO ANTONIO LIMA LIBERAL. Adv(s).: DF33884
- CLAUDIO LIMA LIBERAL. R: JAQUELINE SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA STELA IVO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0712188-76.2018.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCO
ANTONIO LIMA LIBERAL EXECUTADO: JAQUELINE SOARES, MARIA STELA IVO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover
quanto à petição do executado, uma vez que não foi concedido o efeito suspensivo nos embargos à execução de nº 0715771-69.2018.8.07.0003.
A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA. Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo. Determino desde
já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC. Em consulta ao
sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a). Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres
e desembaraçados, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o credor informe não conhecer bens penhoráveis ou se mantenha inerte, em observância
das disposições insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados
em 08/10/2010, a execução será extinta, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens
do devedor passíveis de constrição. Para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de
vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do
feito será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurandolhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos
autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. I. BRASÍLIA - DF, 14 de
novembro de 2018, às 14:19:10. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0717992-25.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NOVA REDE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. Adv(s).: DF32686 NATHALIA DE MELO SA RORIZ, DF47800 - YASMIN EL MAJZOUB DEBS. R: HL TURISMO EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0717992-25.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVA REDE PECAS AUTOMOTIVAS
LTDA EXECUTADO: HL TURISMO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA,
conforme se verifica no protocolo anexo. Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de
penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito. Além do mais, a parte credora
pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF sem necessidade de intervenção judicial. Não será deferido pedido
de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens. As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita
Federal acerca do bens que compõem seu patrimônio. Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo
de 5 (cinco) dias. Caso o credor informe não conhecer bens penhoráveis ou se mantenha inerte, em observância das disposições insertas na
Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, a execução
será extinta, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de
constrição. Para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas
necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito será fornecida
ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do
feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos autos não importará
em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. I. BRASÍLIA - DF, 14 de novembro de 2018,
às 14:15:38. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0706742-92.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG104784 - MARCELO CANDIOTTO FREIRE. R: MARCOS DE SOUSA GADELHA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0706742-92.2018.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARCOS DE SOUSA GADELHA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 25108648, depreende-se a feitura de uma composição extrajudicial feita entre as
partes, na qual foi concedido prazo ao devedor para o cumprimento da obrigação. Sendo assim, SUSPENDO o andamento da execução pelo
prazo concedido ao devedor (até 10/10/2022), consoante prescreve o artigo 922 do CPC. Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo
SEM BAIXA DAS PARTES. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão
ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora. Arquivem-se os autos, independente da
preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa
à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Findo o prazo, sem o pagamento do débito, prossiga-se a
execução no estado em que encontrava, devendo a credora manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do
feito. BRASÍLIA - DF, 14 de novembro de 2018, às 14:26:58. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0706742-92.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG104784 - MARCELO CANDIOTTO FREIRE. R: MARCOS DE SOUSA GADELHA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0706742-92.2018.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARCOS DE SOUSA GADELHA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 25108648, depreende-se a feitura de uma composição extrajudicial feita entre as
partes, na qual foi concedido prazo ao devedor para o cumprimento da obrigação. Sendo assim, SUSPENDO o andamento da execução pelo
prazo concedido ao devedor (até 10/10/2022), consoante prescreve o artigo 922 do CPC. Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo
SEM BAIXA DAS PARTES. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão
ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora. Arquivem-se os autos, independente da
preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa
à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Findo o prazo, sem o pagamento do débito, prossiga-se a
execução no estado em que encontrava, devendo a credora manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do
feito. BRASÍLIA - DF, 14 de novembro de 2018, às 14:26:58. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0726277-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATA CEZARIO LESSA. Adv(s).: DF49381 - FERNANDO
BATISTA DE OLIVEIRA, DF46217 - BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO
INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES
GERMOGLIO, PB8682 - WALTER DE AGRA JUNIOR, PB3728 - SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0726277-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA CEZARIO LESSA EXECUTADO:
UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO
1597