TJDFT 16/11/2018 -Pág. 1601 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 217/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de novembro de 2018
§4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC. Documentos associados
ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25122115 Petição Inicial Petição Inicial 18111010070592300000024105892 25122117 petição
execução chq Petição 18111010070620000000024105894 25122118 CNH Documento de Identificação 18111010070652600000024105895
25122119 Cheque Documento de Comprovação 18111010070666600000024105896 25122120 declaração Declaração de Hipossuficiência
18111010070700600000024105897 25122121 endereço Comprovante de Residência 18111010070716000000024105898 25122123
procuração l Procuração/Substabelecimento 18111010070731700000024105900 25122124 Resultado do Cálculo Documento de
Comprovação 18111010070745200000024105901 25142986 Certidão Certidão 18111213315436700000024125730 25178526 Decisão Decisão
18111219183597600000024159266 25234283 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 18111315304261900000024212047 25234393 emenda
à inicial Emenda à Inicial 18111315304282100000024212154 25234516 Resultado do Cálculo 1%am Documento de Comprovação
18111315304314200000024212271 25235161 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 18111315372017200000024212891 Obs: Os documentos/
decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/
ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe"
* item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de
Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
CERTIDÃO
N. 0703468-57.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: Y. K. D. S. S.. A: J. V. E. D. S. S.. Adv(s).: DF20397 - ELCIO GONCALVES
DA SILVA. R: Marçal Vieira Neto. R: Raul Fernandes Vieira Roseno. Adv(s).: DF17913 - OSMAR FERREIRA DE PAIVA. R: JN Transportes Ltda ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0703468-57.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: YAGO KAUA DOS SANTOS SOUZA,
JOAO VICTOR EMANUEL DOS SANTOS SOUZA RÉU: MARÇAL VIEIRA NETO, RAUL FERNANDES VIEIRA ROSENO, JN TRANSPORTES
LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a CONTESTAÇÃO do RÉU: MARÇAL VIEIRA NETO E RAUL FERNANDES VIEIRA
ROSENO, apresentadas TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) nome(s) do(s) advogado(s) da parte, conforme
procuração/substabelecimento. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição)
RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob
pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja
requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de
intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Deverá, ainda, se tiver interesse,
reiterar o(s) requerimentos(s) de provas formulados na petição inicial/contestação à reconvenção. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Ceilândia-DF,
Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018 15:22:00.
N. 0703468-57.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: Y. K. D. S. S.. A: J. V. E. D. S. S.. Adv(s).: DF20397 - ELCIO GONCALVES
DA SILVA. R: Marçal Vieira Neto. R: Raul Fernandes Vieira Roseno. Adv(s).: DF17913 - OSMAR FERREIRA DE PAIVA. R: JN Transportes Ltda ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0703468-57.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: YAGO KAUA DOS SANTOS SOUZA,
JOAO VICTOR EMANUEL DOS SANTOS SOUZA RÉU: MARÇAL VIEIRA NETO, RAUL FERNANDES VIEIRA ROSENO, JN TRANSPORTES
LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a CONTESTAÇÃO do RÉU: MARÇAL VIEIRA NETO E RAUL FERNANDES VIEIRA
ROSENO, apresentadas TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) nome(s) do(s) advogado(s) da parte, conforme
procuração/substabelecimento. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição)
RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob
pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja
requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de
intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Deverá, ainda, se tiver interesse,
reiterar o(s) requerimentos(s) de provas formulados na petição inicial/contestação à reconvenção. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Ceilândia-DF,
Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018 15:22:00.
N. 0712051-31.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMANDA REIS DO PRADO MELO. Adv(s).: DF46227 - RICARDO
FIRMINO ALVES JUNIOR. A: MARCELO SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF54056 - JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON, DF52230 ALISSON SILVA SOUTO. R: MARCELO SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF54056 - JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON, DF52230 ALISSON SILVA SOUTO. R: AMANDA REIS DO PRADO MELO. Adv(s).: DF46227 - RICARDO FIRMINO ALVES JUNIOR. T: SILVIO SANTOS
JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCIO TERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712051-31.2017.8.07.0003
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMANDA REIS DO PRADO MELO, MARCELO SOUZA DOS SANTOS RÉU: MARCELO
SOUZA DOS SANTOS, AMANDA REIS DO PRADO MELO CERTIDÃO Tendo em vista que o AR (aviso de recebimento) referente à testemunha
Silvio Santos Junior retornou com a informação "mudou-se" , nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte requerida intimada a
fornecer o endereço atualizado da referida testemunha, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018
15:17:19.
DECISÃO
N. 0717934-22.2018.8.07.0003 - IMISSÃO NA POSSE - A: FABIO LUCAS DO REGO ALVES. A: MARCELA FERNANDA PEREIRA
PIRES. Adv(s).: DF36717 - AURELIANO RIBEIRO DA SILVA. R: ANA PAULA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INACIO SILVA
JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OCUPANTES DO IMOVEL SITUADO NA QNP 14 CONJ U CASA 20. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0717934-22.2018.8.07.0003 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FABIO LUCAS DO REGO ALVES, MARCELA
FERNANDA PEREIRA PIRES RÉU: ANA PAULA DA SILVA, INACIO SILVA JUNIOR, OCUPANTES DO IMOVEL SITUADO NA QNP 14 CONJ
U CASA 20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 25124276, a qual constituirá a contrafé. Trata-se de ação com pedido de
imissão na posse. Conforme mencionado na decisão anterior, os autores informam que adquiriram o imóvel situado na QNP 14, Conjunto U,
Casa 20, Ceilândia, em 25/05/2018, o qual foi registrado em seu nome, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Porém, o imóvel se
encontra ocupado pelos réus, que se recusam a abandoná-lo. Informam que já os notificaram a sair do imóvel, porém, não obtiveram resultado.
Embora não conste de forma expressa no pedido, depreende-se, pelo conjunto da postulação, que se pretende a tutela de urgência para
exercerem posse sobre o imóvel. No mérito, requerem a confirmação da tutela. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo. No caso em comento, entendo estar provada a probabilidade do direito, pois a propriedade se encontra provada pela escritura
pública de ID 24925007 e pelo registro na matrícula do imóvel de ID 24925015 (R-14). O perigo de dano decorre do fato de os autores terem
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