TJDFT 16/11/2018 -Pág. 1600 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 217/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de novembro de 2018
imóvel e recolher as custas iniciais complementares. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA - DF, 14 de novembro
de 2018, às 12:13:41. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0716598-80.2018.8.07.0003 - USUCAPIÃO - A: MARIA LUCINEIDE DE SOUSA. Adv(s).: DF56881 - THAIANE MACHADO
RODRIGUES DO PRADO, DF59019 - CAIO JULIO DE PAULA DE SOUSA. R: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE MORAES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0716598-80.2018.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE SOUSA REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO
RODRIGUES DE MORAES RÉU: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID
25198095. Contudo, para fins de organização do processo, intime-se a autora para apresentar nova petição inicial na íntegra e com todas as
alterações trazidas pela petição de emenda, no prazo de 5 dias. Informo que a parte falecida deverá ser excluída do polo passivo, que deverá ser
composto apenas pelos seus herdeiros. BRASÍLIA - DF, 14 de novembro de 2018, às 12:52:06. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0709448-48.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).: DF52008
- LUANA DE CASTRO REGO MILET, SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, DF36999 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA.
R: THYAGO FELIPE BERNARDES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709448-48.2018.8.07.0003 Classe:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: THYAGO FELIPE BERNARDES DE SOUZA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ordenamento jurídico não permite que se exija de uma pessoa um comportamento diverso daquele previsto em
lei (artigo 5º, II, CF), assim, considerando que o o artigo 379 caput do CPC ressalva o direito da parte não produzir prova contra si mesmo, não há
possibilidade jurídica do Poder Judiciário exigir de um ré que informe o paradeiro do veículo objeto da ação, sendo incumbência do autor localizar
o bem. No entanto, a não localização do veículo não impede que o autor busque medidas alternativas para satisfação da dívida, uma vez que
o DL 911/1969 prevê a possibilidade de conversão da busca e apreensão em ação de execução. Portanto, considerando que o réu afirma não
mais possuir o veículo, INDEFIRO o pedido de reiteração do mandado de busca e apreensão e de intimação do réu para informar o paradeiro do
veículo, sob pena de litigância de má-fé. Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, informando a localização do veículo ou requerendo
a conversão em ação de execução, nesse caso deverá juntar cédula de crédito bancário original e planilha atualizada do débito. Prazo de 5 dias,
sob pena de extinção. BRASÍLIA - DF, 14 de novembro de 2018, às 13:23:51. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0714658-17.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: GO21362 - MARGARETH DE FREITAS SILVA. R: ROCIVALDA ALVES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DANIEL ALVES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714658-17.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS EXECUTADO:
ROCIVALDA ALVES BEZERRA, DANIEL ALVES BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida neste Processo manifestação da
Defensoria Pública ID 25252979, renunciando à oposição de embargos à execução. Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, editada
em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 1 de 15 de março de 2016, fica o EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO
FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS intimado a a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ceilândia-DF, Quartafeira, 14 de Novembro de 2018 15:14:35.
DECISÃO
N. 0718165-49.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE REINALDI RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).:
DF46527 - DAVI PEREIRA DE ARAUJO SOUSA, DF42532 - ILDENICE JOSE DE BRITO MOTA. R: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0718165-49.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: JOSE REINALDI RODRIGUES DE CARVALHO EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Acolho a emenda de ID 25234393, cuja cópia formará a contrafé. Retifique-se o valor da causa para R$ 2.054,30. Cite-se o(s) réu(s) ( Nome:
EDUARDO AUGUSTO DA SILVA, Endereço: Rua Ataulfo Alves, 13, Parque Estrela Dalva I, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72804-290) para pagar(em)
a quantia principal de R$ 2.215,42 ( dois mil e duzentos e quinze reais e quarenta e dois centavos ), além dos honorários do advogado do
credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação. Caso o executado efetue o pagamento
da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Não efetuado
o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e
a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados. Realizada a
citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou,
reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios
e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde
que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC). Caso necessário, fica desde já autorizada a
expedição de carta precatória. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo
legal, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Bacenjud. Caso
o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN,
TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito
nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação,
para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Nomeio o exeqüente depositário do título, devendo preserválo em seu poder. Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao
devedor. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Intimem-se. DF, 14 de novembro de 2018 - 13:24:04 RICARDO
FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr. Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto
aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao
Sr. Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes
fornecerem cópias para o Sr. Oficial. 4) O Sr. Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às
informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr. Oficial
de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212,
§2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias
forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou
residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de
que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253,
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