TJDFT 16/11/2018 -Pág. 1599 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 217/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de novembro de 2018
N. 0704746-59.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SP150060 - HUDSON JOSE RIBEIRO. R: JUAREZ VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0704746-59.2018.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: JUAREZ VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio
eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados apenas
veículos com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969. Desde já fica indeferida
a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao
Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito. Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa
junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF sem necessidade de intervenção judicial. Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres
e desembaraçados, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o credor informe não conhecer bens penhoráveis ou se mantenha inerte, em observância
das disposições insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados
em 08/10/2010, a execução será extinta, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens
do devedor passíveis de constrição. Para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de
vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do
feito será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurandolhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos
autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. I. BRASÍLIA - DF, 14 de
novembro de 2018, às 14:12:23. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0708133-82.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ISAIAS DUARTE DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ANTONIO BEZERRA NETO. Adv(s).: DF41615 - JULIANA FREITAS LANA. Número do processo: 0708133-82.2018.8.07.0003 Classe:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ISAIAS DUARTE DE SOUSA RÉU: ANTONIO BEZERRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As
questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Em relação ao pedido de
depoimento pessoal do autor, registro que não há previsão legal para a parte pleitear o próprio depoimento, pois a finalidade desta modalidade
de prova é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Quanto ao pedido de prova testemunhal, observo que o
ponto principal de controvérsia entre as partes diz respeito à atuação do requerido como advogado do requerente em um processo específico
(autos de n. 2013.07.1.023238-6) e as pessoas arroladas como testemunhas não participaram do referido processo, sendo assim, não vislumbro
que elas possam contribuir para o esclarecimento da matéria controvertida. Além disso, caso constatada a má prestação de serviço alegada
pelo autor, as consequências e prejuízos podem ser aferidas pelos documentos apresentados, sem a necessidade de comprová-las por meio
de testemunhas. Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas. Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE,
observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I. BRASÍLIA - DF, 14 de novembro de 2018, às 14:00:46. RICARDO FAUSTINI
BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0718229-59.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA ALVES BARRETO. Adv(s).: DF43968 - BRENNO DUARTE
MOREIRA LIMA, DF23763 - MICHELLE CRISTHINA DIAS. R: GILDENOR MACEDO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0718229-59.2018.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA ALVES BARRETO RÉU: GILDENOR MACEDO
GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária à autora. Anote-se. Em consulta ao INFOSEG,
verifico que o requerido veio a óbito no ano de 2007. Portanto, emende-se a inicial para: a) Adequar o polo passivo da ação, que deverá ser
composto pelo espólio do falecido, representado pelo inventariante, caso tenha inventário em curso, ou pelos seus herdeiros, informação que
pode ser obtida por meio da certidão de óbito; b) Anexar a matrícula atualizada do imóvel; c) Apresentar a carta de quitação, que pode ser obtida
junta a CODHAB. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA - DF, 14 de novembro de 2018, às 12:39:50. RICARDO FAUSTINI
BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0718306-68.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: CCB BRASIL S/A CREDITO
FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF38704 - JOAO BRAZ BORGES, GO21362 - MARGARETH DE FREITAS SILVA. R: EDMAR
BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0718306-68.2018.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS RÉU: EDMAR BEZERRA DA
SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O endereço do réu, informado na petição inicial, não é o mesmo consignado no contrato. A notificação
foi enviada para endereço não informado pelo réu e o AR Digital não foi assinado por ele. Como cediço, "a concessão de medida liminar
em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do
devedor, que, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/1969, poderá ser comprovada por notificação extrajudicial, expedida e entregue no
endereço constante do contrato, ou pelo protesto do título" (Acórdão n.1135921, 07013608520188070014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 14/11/2018). Conforme pesquisa ao sistema Renajud, o veículo está registrado
no Departamento de Trânsito em nome de terceira pessoa, estranha à lide, o que impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO
- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INDEFERIMENTO
DA INICIAL - CABIMENTO. 1. Nas ações de busca e apreensão, a existência de registro de propriedade do veículo em nome de terceiro,
aliado a demais documentos que demonstram que a alienação do r. bem ocorreu em período posterior ao do contrato celebrado entre as
partes, permite o indeferimento da inicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Agravo Regimental conhecido e improvido. (Acórdão n.810657, 20140510039746APC, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 15/08/2014. Pág.: 55) PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ALCANCE DO MÉRITO. BEM EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO.
1. A existência de registro de propriedade do veículo no Departamento de Trânsito em nome de terceira pessoa, estranha à lide obsta a busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. Recurso desprovido. (Acórdão n.646032, 20100510016719APC, Relator: ANTONINHO LOPES,
4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/11/2011, Publicado no DJE: 17/01/2013. Pág.: 74) Portanto, emende-se a inicial para: a) comprovar que
o endereço informado na inicial realmente é do réu; b) esclarecer a razão pela qual o veículo está registrado em nome de pessoa diversa da
parte requerida ou requerer a conversão do feito para ação executiva, hipótese na qual a emenda deverá ser apresentada em nova peça com
as alterações na íntegra. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. P. I. BRASÍLIA - DF, 14 de novembro de 2018, às 10:25:41.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0718278-03.2018.8.07.0003 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: SOLUCAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS
EIRELI - EPP. Adv(s).: DF05974 - ANTONIO GILVAN MELO. R: INVASORES DESCONHECIDOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0718278-03.2018.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SOLUCAO INDUSTRIA E
COMERCIO DE VIDROS EIRELI - EPP RÉU: INVASORES DESCONHECIDOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a)
Anexar as fotos mencionadas na página 2 da petição inicial, que comprovam o suposto esbulho; b) Anexar a certidão de matrícula atualizada
do imóvel invadido (Lote 53); c) Apresentar pedido certo e determinado de condenação em perdas e danos; d) Comprovar o regular exercício
da posse, com a juntada dos comprovantes de pagamento do IPTU, conforme mencionado na inicial; e) Adequar o valor da causa ao valor do
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