TJDFT 19/11/2018 -Pág. 2021 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 218/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de novembro de 2018
Se constar da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, que o bem se encontra sob litígio, resta salvaguardado possível perigo de
dano a terceiro, bem como conferida a devida publicidade ao ato, de sorte a impedir posterior alienação do imóvel, revelando-se desnecessária
e desproporcional a afixação de placa diante do bem no qual a agravante reside há mais de 10 (dez) anos. 3. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão n.1041257, 07073763420178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE:
30/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ALOCAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DANO A TERCEIRO. NÃO
DEMONSTRADA. POTENCIAL LESIVO À RÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há razão para a alocação de placa informativa da tramitação do
feito diante do imóvel sob disputa se não há indícios de que a ré, devidamente citada, pretenda desfazer-se do bem, assim como diante da
natureza pública da ação e do Registro de Imóveis, acessíveis a quaisquer interessados. 2. A afixação de placa diante do imóvel sob litígio, no
qual a ré reside há cerca de 15 anos, é apta a causar-lhe desconforto e constrangimento desnecessários perante sua vizinhança durante todo
o desenrolar do processo em curso, cujo trâmite pode ultrapassar anos a fio. 3. Cotejando-se a ausência de provas quanto a suposto dano à
terceiro, de um lado, e o potencial lesivo trazido à ré pela afixação da aludida placa, de outro, verifica-se que não se mostra proporcional e razoável
- nesse primeiro momento - o deferimento da tutela de urgência pleiteada. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.1009699,
20160020471596AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 05/05/2017. Pág.:
457-477). Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo
termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC. Sobradinho, DF, 13 de novembro de 2018 17:20:17. LUCIANA
PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0708420-36.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF33574 MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES. R: VALDENIL CHIANCA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREY CHIANCA
ALVES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708420-36.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RÉU: VALDENIL CHIANCA RODRIGUES, ANDREY CHIANCA ALVES
RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência
liminar do pedido. Não será designada audiência de conciliação/mediação. A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios
que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado. A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade,
atenta contra o princípio da duração razoável do processo. Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a
conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento. A autora pede,
em antecipação dos efeitos da tutela, que seja afixada placa em frente ao imóvel objeto desta ação com vistas a conferir publicidade sobre o
litígio. Indefiro o pedido tendo em vista que, como o imóvel é registrado, a publicidade de ações é dada por meio de anotação da existência
da ação no registro de imóveis. A aposição da placa, como requerido pela autora, trará vexame desnecessário para o ocupante do bem.
Em sentido similar, decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REGISTRO
DA LITIGIOSIDADE EFETUADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PUBLICIDADE SUFICIENTE. AFIXAÇÃO DE PLACA EM FRENTE AO BEM.
DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 1. O registro das citações de ações reais
ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis, deve ser efetuado na matrícula do bem, conforme dispõe o art. 167, I, 21, da Lei n. 6.015/73. 2.
Se constar da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, que o bem se encontra sob litígio, resta salvaguardado possível perigo de
dano a terceiro, bem como conferida a devida publicidade ao ato, de sorte a impedir posterior alienação do imóvel, revelando-se desnecessária
e desproporcional a afixação de placa diante do bem no qual a agravante reside há mais de 10 (dez) anos. 3. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão n.1041257, 07073763420178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE:
30/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ALOCAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DANO A TERCEIRO. NÃO
DEMONSTRADA. POTENCIAL LESIVO À RÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há razão para a alocação de placa informativa da tramitação do
feito diante do imóvel sob disputa se não há indícios de que a ré, devidamente citada, pretenda desfazer-se do bem, assim como diante da
natureza pública da ação e do Registro de Imóveis, acessíveis a quaisquer interessados. 2. A afixação de placa diante do imóvel sob litígio, no
qual a ré reside há cerca de 15 anos, é apta a causar-lhe desconforto e constrangimento desnecessários perante sua vizinhança durante todo
o desenrolar do processo em curso, cujo trâmite pode ultrapassar anos a fio. 3. Cotejando-se a ausência de provas quanto a suposto dano à
terceiro, de um lado, e o potencial lesivo trazido à ré pela afixação da aludida placa, de outro, verifica-se que não se mostra proporcional e razoável
- nesse primeiro momento - o deferimento da tutela de urgência pleiteada. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.1009699,
20160020471596AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 05/05/2017. Pág.:
457-477). Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo
termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC. Sobradinho, DF, 13 de novembro de 2018 17:24:01. LUCIANA
PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0708416-96.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF22720 - MARIA
EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO. R: LUIZ CLAUDIO MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0708416-96.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RÉU: LUIZ
CLAUDIO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de
improcedência liminar do pedido. Não será designada audiência de conciliação/mediação. A busca da composição e a rápida solução do litígio
são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado. A realização de audiência de conciliação, por
mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo. Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo
em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento. A
autora pede, em antecipação dos efeitos da tutela, que seja afixada placa em frente ao imóvel objeto desta ação com vistas a conferir publicidade
sobre o litígio. Indefiro o pedido tendo em vista que, como o imóvel é registrado, a publicidade de ações é dada por meio de anotação da
existência da ação no registro de imóveis. A aposição da placa, como requerido pela autora, trará vexame desnecessário para o ocupante do
bem. Em sentido similar, decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REGISTRO
DA LITIGIOSIDADE EFETUADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PUBLICIDADE SUFICIENTE. AFIXAÇÃO DE PLACA EM FRENTE AO BEM.
DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 1. O registro das citações de ações reais
ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis, deve ser efetuado na matrícula do bem, conforme dispõe o art. 167, I, 21, da Lei n. 6.015/73. 2.
Se constar da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, que o bem se encontra sob litígio, resta salvaguardado possível perigo de
dano a terceiro, bem como conferida a devida publicidade ao ato, de sorte a impedir posterior alienação do imóvel, revelando-se desnecessária
e desproporcional a afixação de placa diante do bem no qual a agravante reside há mais de 10 (dez) anos. 3. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão n.1041257, 07073763420178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE:
30/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ALOCAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DANO A TERCEIRO. NÃO
DEMONSTRADA. POTENCIAL LESIVO À RÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há razão para a alocação de placa informativa da tramitação do
feito diante do imóvel sob disputa se não há indícios de que a ré, devidamente citada, pretenda desfazer-se do bem, assim como diante da
natureza pública da ação e do Registro de Imóveis, acessíveis a quaisquer interessados. 2. A afixação de placa diante do imóvel sob litígio, no
2021