TJDFT 19/11/2018 -Pág. 2020 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 218/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de novembro de 2018
N. 0007465-32.2016.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA. Adv(s).: DF37479 - FERNANDA MENDES DA
SILVA, DF35303 - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO, SP340587 - LORENA MARTINS PASSOS. R: TEIXEIRA & MAGALHAES
TRANSPORTE LTDA - ME. Adv(s).: DF29299 - PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA. R: EDNALDO TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).:
DF35086 - LUCIANA PATRICIA ISOTON. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0007465-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTO
POSTO SOF NORTE LTDA RÉU: TEIXEIRA & MAGALHAES TRANSPORTE LTDA - ME, EDNALDO TEIXEIRA MAGALHAES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Instaurada a fase de cumprimento de sentença, em razão do pedido formulado por PAULO ROBERTO RESENDE
BOAVENTURA contra AUTO POSTO SOF NORTE LTDA. Invertam-se os polos. O requerente é portador de baixa acuidade visual, a qual lhe
confere a condição de pessoa com deficiência visual, nos termos do art. 5, §1, I, c, do Decreto nº 5296/2004 c/c art. 2 do Estatuto da Pessoa com
Deficiência. Desta feita, faz jus ao benefício da prioridade processual (art. 9 do Estatuto). Anote-se. Intime-se a parte devedora para pagamento
do débito, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido
de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na
pessoa de seu advogado constituído nos autos. O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 dias, segundo o disposto no art. 525
do CPC. O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. Transcorridos os prazos, sem notícia do
cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos. Sobradinho, DF, 13 de novembro de
2018 16:03:27. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0705206-71.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF23455
- DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: ANTONIO CESAR MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705206-71.2017.8.07.0006
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO
CESAR MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito prossegue para constrição de único bem encontrado em nome do devedor. A parte autora
pretende a penhora dos direitos resolúveis pertencentes ao réu Antonio Cesar Maia sobre o imóvel de matrícula nº 16.179 do 4º Ofício de
Imóveis do DF. Tendo em vista que já constam diversos atos constritivos averbados sobre o bem, assim como o fato do imóvel estar alienado
fiduciariamente, antes de prosseguir com a penhora, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a atual situação
do contrato de fidúcia firmado com o ora réu, se há prestações em aberto e qual o valor do saldo devedor do contrato. Expeça-se. Sobradinho,
DF, 13 de novembro de 2018 16:15:16. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0707943-13.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME. Adv(s).: DF48841 - HIDAN DE ALMEIDA
TEIXEIRA. R: BRUNO BORGES BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707943-13.2018.8.07.0006 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME RÉU: BRUNO BORGES BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante
do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos do art. 916, do CPC. Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo
artigo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia de ID nº 24863544 em favor da parte autora.
Os depósitos deverão ser realizados mensalmente, até o dia 05, com término do parcelamento em 05/05/2019. Fica a parte devedora advertido
de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do parágrafo quinto do art. 916, do CPC. O réu deverá realizar os depósitos
futuros na conta indicada via ID nº 25150753, juntando aos autos apenas o comprovante de pagamento. Intimem-se. Sobradinho, DF, 13 de
novembro de 2018 16:25:43. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0709581-81.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME. Adv(s).: DF52296 THAYANE BARBOZA MATHIAS, DF51488 - FABIO MAKIGUSSA. R: TANIA GORETI PARIZOTO DE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número
do processo: 0709581-81.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA ME RÉU: TANIA GORETI PARIZOTO DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar cópias legíveis dos documentos juntados
aos ID's 25179198, 25179290 e 25180004. Com a juntada dos documentos, será examinada a possibilidade de nova emenda. Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 13 de novembro de 2018 16:24:16. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
N. 0709605-12.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JOSE ANULINO ALVES. Adv(s).: DF02447 - FRANCISCO AGRICIO CAMILO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0709605-12.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: JOSE ANULINO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instaurada a fase de cumprimento de sentença, em razão do
pedido formulado por EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL contra EXECUTADO: JOSE ANULINO ALVES. Intimese a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo
o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O devedor será intimado para cumprir a
sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 dias,
segundo o disposto no art. 525 do CPC. O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. Transcorridos
os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos. Sobradinho,
DF, 13 de novembro de 2018 16:49:25. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0708438-57.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF26630 MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO. R: PETALLA BRANDAO TIMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0708438-57.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RÉU: PETALLA
BRANDAO TIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência
liminar do pedido. Não será designada audiência de conciliação/mediação. A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios
que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado. A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade,
atenta contra o princípio da duração razoável do processo. Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a
conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento. A autora pede,
em antecipação dos efeitos da tutela, que seja afixada placa em frente ao imóvel objeto desta ação com vistas a conferir publicidade sobre o
litígio. Indefiro o pedido tendo em vista que, como o imóvel é registrado, a publicidade de ações é dada por meio de anotação da existência
da ação no registro de imóveis. A aposição da placa, como requerido pela autora, trará vexame desnecessário para o ocupante do bem.
Em sentido similar, decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REGISTRO
DA LITIGIOSIDADE EFETUADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PUBLICIDADE SUFICIENTE. AFIXAÇÃO DE PLACA EM FRENTE AO BEM.
DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 1. O registro das citações de ações reais
ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis, deve ser efetuado na matrícula do bem, conforme dispõe o art. 167, I, 21, da Lei n. 6.015/73. 2.
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