TJDFT 29/11/2018 -Pág. 565 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 226/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2018
admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo. B. O preparo do recurso será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito)
horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas iniciais, pena de deserção (Lei
9.099/95, Art. 42, § 1º c/c o Art. 54, parágrafo único). C. O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou
extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não-conhecimento. D. No presente caso, a empresa
interpôs recurso em 11.9.2018 (ID 5966750), sem a devida comprovação do recolhimento das verbas recursais e sem sequer ter requerido
a gratuidade de justiça. E. Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinalizar à viabilidade de prazo suplementar para o
recolhimento do preparo recursal insuficiente, não se pode desprezar que os Juizados Especiais possuem legislação específica que fixa prazo
razoável para a realização do preparo sem qualquer disposição acerca de eventual complementação (Enunciado 80 do FONAJE), de sorte que
a utilização das normas do Código de Processo Civil é subsidiária. F. Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da
deserção, uma vez que os pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública. Precedentes do TJDFT: 1ª Turma
Recursal, Acórdão n.942029, DJE: 25/05/2016; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.959405, DJE: 18/08/2016; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.931253,
DJE: 07/04/2016. V. Recurso da parte consumidora não conhecido. Recurso da instituição financeira conhecido e improvido. Sentença confirmada
por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46). Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Custas pro rata. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO
DE CVA COM?RCIO VAREJISTA N?O CONHECIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A
súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE CVA COM?
RCIO VAREJISTA N?O CONHECIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0706509-77.2018.8.07.0009 - RECURSO INOMINADO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP2738430A
- JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ0955730A
- FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: SONIA REGINA MARQUES ADRIANO. Adv(s).: DF4429700A - ANA CAROLINA
LARANJEIRA DE PEREIRA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0706509-77.2018.8.07.0009 RECORRENTE(S) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RECORRIDO(S) QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e SONIA REGINA MARQUES ADRIANO Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Acórdão Nº 1139849 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA
NÃO SUPERIOR A 60 DIAS. NEGATIVA DE COBERTURA À CONSULTA MÉDICA, CUJO CUSTEIO TERIA FICADO A CARGO DA
CONSUMIDORA. RESSARCIMENTO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Preliminar: rejeita-se a preliminar
de ilegitimidade passiva, pois a recorrente (operadora), por ter participado da cadeia de consumo, responde objetiva e solidariamente com a
administradora do plano de saúde pelos danos decorrentes da defeituosa prestação do serviço (CDC, Arts. 14, 18, 25, §1º, e 34). Precedente
do TJDFT: 6ª Turma Cível, Acórdão nº 955713, DJE: 26.07.2016. II. Mérito: A. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas
protetivas do CDC (Arts. 6º e 14 e Súmula nº 608 do STJ). B. As alegações recursais desacompanhadas de qualquer anterior comprovação
reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela consumidora (cancelamento unilateral do plano por inadimplência com menos de 30 dias
de atraso e inconsistente negativa de cobertura à consulta com nefrologista, cujo custeio teria ficado a cargo da consumidora), escudados
em conjunto probatório que possibilita a formação do convencimento do magistrado (boleto com o respectivo comprovante de pagamento ?
ID.6064612 e recibo de pagamento relativo à consulta médica ? ID. 6064614). C. Nesse quadro, a mera alegação de atraso na quitação da
mensalidade não legitima o cancelamento do plano de saúde contratado ao fundamento de inadimplência. Com efeito, somente se admite a
suspensão ou a rescisão contratual nas hipóteses de não pagamento de mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos
últimos doze meses de vigência do contrato, e mediante prévia notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência (Lei nº
9.656/1998, Art. 13, parágrafo único, II), o que não se verifica no caso concreto (consumidor estava inadimplente apenas em relação à parcela
com vencimento em 7.1º.2018, cujo pagamento ocorreu em 2.2.2018). D. Portanto, revela-se ilegítimo o cancelamento unilateral do plano (Lei
n° 9.656/98, Art. 13, parágrafo único, inciso II), bem como a negativa de cobertura. Assim, em razão da patente falha na prestação do serviço,
escorreita a sentença que condenou a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 350,00, relativa à consulta que precisou custear. E. Noutro
giro, mesmo após o restabelecimento do plano pela requerida, a requerente, ao argumento de insatisfação por sucessivas falhas na prestação
do serviço, pleiteou pela rescisão do contrato em 4.5.2018 (protocolo - ID. 6064616), mas foi cobrada no valor integral do referido mês. Nesse
ponto, pugna pela declaração de inexistência do débito. F. Não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da
parte autora (CPC, Art. 373, inciso II), revela-se ilegítima a cobrança relativa ao mês de maio de 2018, uma vez que o pedido teria sido realizado
no início do aludido mês (4.5.2018) e a mensalidade venceria no dia 8.5.2018. Insta salientar que as ?mensalidades do plano são pagas de
maneira antecipada?, razão pela qual não se verifica justa causa para a referida cobrança, uma vez que não haveria cobertura assistencial no
período reclamado (maio/2018), pena de enriquecimento sem causa (CC, Art. 884). G. No mais, os danos morais decorrem do abalo a qualquer
dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento (CF, Art. 5º, V e X). H. Desse modo, a situação
vivenciada pela parte autora (cancelamento indevido do plano de saúde e, por consequência, negativa de cobertura à consulta médica) supera
os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza dano moral passível de compensação. Deve-se, pois, manter
a estimativa razoavelmente fixada (R$ 1.500,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar
as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da
medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. Não evidenciada, pois, ofensa à proibição de excesso, apta a subsidiar a pretendida
redução. III. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei
9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º
Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 27 de Novembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95,
Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0706509-77.2018.8.07.0009 - RECURSO INOMINADO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP2738430A
- JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ0955730A
- FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: SONIA REGINA MARQUES ADRIANO. Adv(s).: DF4429700A - ANA CAROLINA
LARANJEIRA DE PEREIRA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0706509-77.2018.8.07.0009 RECORRENTE(S) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RECORRIDO(S) QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e SONIA REGINA MARQUES ADRIANO Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Acórdão Nº 1139849 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA
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