TJDFT 11/12/2018 -Pág. 1205 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 236/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de dezembro de 2018
ou a transferência de propriedade de bens mediante a apresentação de caução, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, pois não há nenhum
dos requisitos previstos no art. 521 do Código de Processo Civil que dispensa a apresentação da caução, devendo-se aguardar o trânsito em
julgado da demanda. Feitas tais considerações, REJEITO A IMPUGNAÇÃO em relação ao cumprimento de sentença. Em relação aos imóveis
penhorados o executado não se opôs a penhora (ID 26060193 - Pág. 12). Assim, expeça-se o mandado de avaliação e a intimação do cônjuge,
conforme determinado na decisão de ID 25729148 - Pág. 2. Quanto ao pagamento dos emolumentos do cartório, expeça-se ofício para o cartório
indicado nos mandados de Ids 26473483 e 26473489, referentes aos imóveis penhorados, informando que a parte exequente é beneficiária da
justiça gratuita e conforme o art. 27 do Provimento 12 de setembro de 2016, isenta desse pagamento. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018
08:09:23. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0719226-48.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: VITOR SEBASTIAO DA SILVA. A: ADVOCACIA
LYCURGO LEITE S/S. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R: OSVALDO GOMES. Adv(s).: DF39203 - SUSY DOS SANTOS
GOMES, DF02083 - OSVALDO GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719226-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VITOR SEBASTIAO DA SILVA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: OSVALDO GOMES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 26060193), alegando, em suma, que o exequente Vitor
Sebastião não faz jus ao benefício da justiça gratuita, excesso na execução devido a utilização de planilhas que não foram elaboradas pelos
exequentes e sim pela União, a ilegitimidade do segundo exequente demandar conjuntamente com o primeiro exequente. Afirmou o error in
judicando da sentença e do acórdão, bem como que o juízo está garantido com a penhora dos dois imóveis. Requereu o efeito suspensivo da
impugnação, a exclusão do polo ativo do segundo exequente e a revogação da concessão da justiça gratuita ao primeiro exequente, Anexou
documentos. Os exequentes apresentaram manifestação (ID 26234351) É o relatório. Decido. O primeiro exequente teve a concessão da justiça
gratuita ainda na fase de conhecimento (ID 19657229), sendo que quando foi cedida a parte já morava no imóvel situado na SQN 308, conforme
se observa na declaração de pobreza de ID 19657210 - Pág. 4. Ademais, não ficou demonstrado que a parte tem a propriedade do imóvel
em que reside, ao contrário pelo documento apresentado pelo executado (ID 26060225), informa que exequente não tem imóveis registrado
na região do cartório. Feitas tais considerações, a parte exequente não se desincumbiu do seu ônus de comprar a alteração na situação
econômica da parte capaz de fundamentar a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido. Em relação a legitimidade da segunda
exequente, os honorários de sucumbência são devidos aos causídicos da demanda, sendo uma faculdade do patrono sua execução de forma
autônoma ou conjuntamente com a parte, nos termos dos artigos 23 e 24, § 1º, do Estatuto da OAB. Assim, o segundo exequente é parte
legitima para figurar no polo passivo, nesse sentido inclusive é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO
DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É firme a orientação desta Corte Superior de que a legitimidade para
promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte. 2. Agravo Interno do
MUNICÍPIO DA SERRA/ES a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1155225/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018) Quanto a alegação de excesso de execução se baseia no não reconhecimento do crédito, logo
entende que não há valor a ser pago, confundindo-se, na realidade, a tese de excesso com a de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da
obrigação. Todavia, os exequentes estão munidos de títulos judiciais, quais sejam, a sentença e acórdão, sendo que a desconstituição desses
títulos, por eventual erro in judicando, deve ser requerida por meio próprio. Destarte, o atual procedimento, qual seja, o cumprimento provisório de
sentença vem cumprido todos os requisitos exigidos nos artigos 520 a 522 do CPC, sendo que somente será deferido levantamento de valores
ou a transferência de propriedade de bens mediante a apresentação de caução, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, pois não há nenhum
dos requisitos previstos no art. 521 do Código de Processo Civil que dispensa a apresentação da caução, devendo-se aguardar o trânsito em
julgado da demanda. Feitas tais considerações, REJEITO A IMPUGNAÇÃO em relação ao cumprimento de sentença. Em relação aos imóveis
penhorados o executado não se opôs a penhora (ID 26060193 - Pág. 12). Assim, expeça-se o mandado de avaliação e a intimação do cônjuge,
conforme determinado na decisão de ID 25729148 - Pág. 2. Quanto ao pagamento dos emolumentos do cartório, expeça-se ofício para o cartório
indicado nos mandados de Ids 26473483 e 26473489, referentes aos imóveis penhorados, informando que a parte exequente é beneficiária da
justiça gratuita e conforme o art. 27 do Provimento 12 de setembro de 2016, isenta desse pagamento. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018
08:09:23. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0730942-72.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAIMUNDA MARTINS DOS ANJOS. Adv(s).: DF21744 FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: ANTONIO DE PAULA BARBOSA
ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIRLEY TORRES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANA DAMASCENO
CLEMENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIRLA DE OLIVEIRA MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730942-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA MARTINS DOS ANJOS
EXECUTADO: ANTONIO DE PAULA BARBOSA ARAUJO, GIRLEY TORRES DE ALMEIDA, FABIANA DAMASCENO CLEMENTE, MIRLA DE
OLIVEIRA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, em parte, o pedido da credora. Aguarde-se por mais cinco dias. Prazo derradeiro.
BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2018 15:47:57. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0720013-77.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DIPLOMATA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIG DE VIAGEM LTDA. Adv(s).:
SP207037 - FRANCISCO SPINOLA E CASTRO, DF57142 - MARIA LEIDAYANE GONCALVES MOREIRA. R: PAPELARIA ABC COMERCIO
E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720013-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: DIPLOMATA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIG DE VIAGEM LTDA REVEL: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para instruir o seu pedido com: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o. Prazo de quinze
dias. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0712782-96.2018.8.07.0001 - USUCAPIÃO - A: GERSON DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF25446 - LUIZ GUARACI DAVID. R: MARCELO DE
ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712782-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: GERSON
DE OLIVEIRA RÉU: MARCELO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento do feito em diligência. O requerente formula
pedido de declaração de aquisição da propriedade do veículo descrito na inicial, sob alegação de restar caracterizada a prescrição aquisitiva.
Nada obstante a revelia, cediço que a presunção de veracidade dos fatos não contestados é apenas relativa. Assim, o caso em concreto exige o
mínimo de verossimilhança na postulação, pois, do contrário, a revelia não lhe conferirá a plausibilidade que não possui. No caso vertente, todavia,
apesar da revelia operada, os elementos colacionados aos autos não comprovam, minimamente, a presença dos indispensáveis requisitos
exigidos legalmente para o acolhimento do pedido. Em se tratando de ação de usucapião ordinária de bem móvel, a procedência do pedido fica
condicionada à demonstração dos seguintes requisitos: 1) posse contínua e incontestada pelo prazo de pelo menos 3 anos e 2) justo título e
3) boa-fé. No caso da usucapião extraordinária, exige-se a prova da posse pelo prazo mínimo de 5 anos. A positivação desse entendimento é
feita pelo art. 1.260 do Código Civil: ?Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos,
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