TJDFT 14/12/2018 -Pág. 1819 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 239/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: MARCIA DE SOUZA LUCAS
DECISÃO Tendo em vista que a diligência cumprida no endereço fornecido pelo autor restou infrutífera (ID 26732848), faculto o derradeiro prazo
de 10 (dez) dias para que o autor promova a conversão da ação em execução. Planaltina/DF, 12 de dezembro de 2018, às 16:00:44. JOSELIA
LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0707179-30.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARLOS ALBERTO SOARES FILHO. Adv(s).: DF10424
- CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR, DF35442 - FRANCISCO JHONATAN GONCALVES. R: POINT DA MADEIRA E CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707179-30.2018.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SOARES FILHO EXECUTADO: POINT DA MADEIRA E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO Tratase de execução de título extrajudicial embasada em cheque conforme ID nº 25134016 com vencimento em 07/06/2018 sendo o devedor POINT
DA MADEIRA E CONSTRUCAO LTDA e ao credor CARLOS ALBERTO SOARES FILHO. A representação processual veio em ID nº 25133940.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo. Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC). Honorários de
10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC). O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC. Advirta-se a
parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do
CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor
embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas
e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização,
sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado,sendo
de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título. A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Intimem-se. Planaltina/DF, 12 de dezembro de 2018, às 16:44:07. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0707977-88.2018.8.07.0005 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: PORTOSEG S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF038136 - ROSANGELA DA ROSA CORREA. R: ILSON WALTER PEREIRA DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA
Vara Cível de Planaltina Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário
de funcionamento: 12h00 as 19h00. Número dos autos: 0707977-88.2018.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu: ILSON WALTER PEREIRA DOS SANTOS
Endereço: Quadra 3 Conjunto D, casa 45, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73350-304 Bem objeto da ação: veículo
Modelo: CIVIC SEDAN LXS-AT 1.8 16V FLE, Marca: HONDA, Placa: KZL1922 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Inicialmente, verifico que as mesmas partes figuraram nos processos 0704119-83.2017.8.07.0005 e 0700859-61.2018.8.07.0005 ambos foram
extintos em razão do pedido de desistência da parte autora. A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo acima descrito.
A parte autora está devidamente representada conforme ID n. 26725777. Verifico a comprovação do vínculo contratual entre as partes com a
estipulação da garantia fiduciária em ID n. 26725913. A constituição da mora da parte ré veio em ID n. 26725876 - Pág. 3. A inicial está instruída
com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN, o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência
mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros,
pois torna a garantia oponível a estes. O valor da causa, com o recolhimento das custas ID n. 26725862 - Pág. 1 está de acordo com a planilha
de débito ID. n. 26725964. Assim, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser
depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora, cujo rol segue abaixo. Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré
para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de
honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à
parte ré. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente, DEVENDO O MANDADO SER
CUMPRIDO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. DEFIRO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 10 (DIAS) PARA FORNECER OS MEIOS
PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INERTE O AUTOR, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ DILIGENCIAR NO ENDEREÇO DECLINADO
DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE MEIOS, HIPÓTESE EM QUE ARCARÁ O AUTOR COM O ÔNUS DA NÃO
REMOÇÃO DO VEÍCULO, CASO LOCALIZADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEIOS FÍSICOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO CREDOR. Fica
deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso
constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. A ordem de apreensão e/ou arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o
veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor. O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja
em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor. Determino à parte ré que entregue todos os
documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, por ocasião da apreensão do bem. A instituição financeira deverá fornecer os meios
necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução
do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria. Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça
que recebeu o mandado, o autor deverá acessar o site http://www.tjdft.jus.br/. Na página inicial, no local ?ADVOGADOS?, o interessado deverá
acessar o link ?PROCESSO ELETRÔNICO ? PJE?. O autor será direcionado para a página que contém a guia ?CONSULTAS?. Dentro desta
guia, o advogado deverá acessar o link ?Mandados por processo?. Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso
ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato com o serventuário para lhe
fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar. Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados
por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464. Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por meio do
sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificandoo e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de
Direito Depositários indicados pela autora: Srs. PAULO PEREIRA GOMES, inscrito no CPF sob número 342.724.531-49, RONALDO MARTINS
LIMA, inscrito no CPF sob número 693.083.491-20 e FRANCIERE PAULO RIZZA, inscrito no CPF sob número 042.531.466-94, ALESSANDRO
ALVES DE SOUZA inscrito no CPF sob número 723.030.421.00, WEMERSON BORGES inscrito no CPF sob número 006.335.831-03, SAULO
LISBOA XAVIER inscrito no CPF sob número 884.471.621-68, ADILSON DIAS DOS SANTOS inscrito no CPF sob número 028.114.551-24,
LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUZA inscrito no CPF sob número 012.079.941-38, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA inscrito no CPF sob
número 025.261.831-97, LEUIZ GONCALVES DA SILVA inscrito no CPF sob numero 814.473.101-87, WILTON FREIRE BRAGA inscrito no CPF
sob numero 659.336.301-44, GETULINO FERREIRA DA SILVA inscrito no CPF 141.119.771-20. MARLITO BRAZ DE SOUZA inscrito no CPF
sob numero 962.415.511-91, HEITOR PINHO DE MACENA Inscrito no CPF sob numero CPF: 025.584.011-06. Advertências para o Sr. Oficial de
Justiça: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a)
requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns).
3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º
911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. Advertências para as partes: 1- O prazo para
o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução
da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os
fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que
tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos
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