TJDFT 14/12/2018 -Pág. 1820 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 239/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
§§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor
Público. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso
de pagamento da dívida. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por
meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"* Aba lateral direita
"Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba
lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
N. 0701365-37.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUPERMERCADO RAMOS 453DF EIRELI - ME. Adv(s).:
DF44779 - EDUARDO ALAN CAMPOS CALAND RODRIGUES, DF09189 - BENEDITO DO NASCIMENTO, DF41235 - ISABELA CRISTINA
ARAUJO. R: GENESIS CAVALCANTE MENDES BELTRAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701365-37.2018.8.07.0005 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERMERCADO RAMOS 453DF EIRELI - ME EXECUTADO: GENESIS
CAVALCANTE MENDES BELTRAO DECISÃO Expedido mandado de intimação do devedor para tomar ciência da penhora via Bacenjud, este
retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos. Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos,
a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária. Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes
atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Nestes termos, considero a parte ré intimada. O termo
inicial para apresentação de impugnação é a data em que foi certificado o recebimento do aviso de intimação sem cumprimento (10/12/2018 ID nº
26608891). Findo o prazo para impugnação, expeça-se alvará em favor do exequente e e intime-se para indicar bens penhoráveis pertencentes
ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Planaltina/DF,
12 de dezembro de 2018, às 17:28:02. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0009575-60.2014.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELE ANDRADE DE SEABRA COELHO. Adv(s).: DF46287
- GESSICA LANE FERREIRA SILVA. R: VILMA DE SOUSA. Adv(s).: DF16288 - CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM. R: LEONARDO
DE SOUSA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009575-60.2014.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE ANDRADE DE SEABRA COELHO EXECUTADO: VILMA DE SOUSA, LEONARDO DE SOUSA
GOMES DECISÃO Intimada a manifestar-se, a parte exequente quedou-se inerte. Retornem os autos ao arquivo. Planaltina/DF, 12 de dezembro
de 2018, às 17:05:25. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0009575-60.2014.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELE ANDRADE DE SEABRA COELHO. Adv(s).: DF46287
- GESSICA LANE FERREIRA SILVA. R: VILMA DE SOUSA. Adv(s).: DF16288 - CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM. R: LEONARDO
DE SOUSA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009575-60.2014.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE ANDRADE DE SEABRA COELHO EXECUTADO: VILMA DE SOUSA, LEONARDO DE SOUSA
GOMES DECISÃO Intimada a manifestar-se, a parte exequente quedou-se inerte. Retornem os autos ao arquivo. Planaltina/DF, 12 de dezembro
de 2018, às 17:05:25. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702344-96.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).:
DF24354 - SIRLENE PEREIRA LIMA. R: JACIARA JONAS GONCALVES DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos
autos: 0702344-96.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO
SOCIAL EXECUTADO: JACIARA JONAS GONCALVES DE CASTRO DECISÃO Requer a empresa exequente a intimação da devedora para
que indique bens passíveis de penhora, nos termos da petição de ID nº 26767155. Indefiro o requerimento, tendo em vista que se trata de medida
contraproducente, notadamente quando não foi encontrado patrimônio da executada. A coerção executiva, manifestada na aplicação de multa,
não tem sentido se não há patrimônio conhecido para saldar a dívida, servindo apenas para incrementar o débito. Ressalta-se que já foram
empreendidas pesquisas de bens em nome da empresa devedora pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD. Assim, intime-se a parte
credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Planaltina/DF, 12
de dezembro de 2018, às 21:00:23. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0703924-98.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CANDIDA DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF30063 - PAULO LIMA DE
BRITO. R: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. T: JACQUELINE MILA TIROTTI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível
de Planaltina Número dos autos: 0703924-98.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CANDIDA DE SOUZA
LIMA RÉU: LS&M ASSESSORIA LTDA DESPACHO O Banco Itaú apresentou as cópias dos cheques em ID n. 26715906 e 26715950. Intime-se
a perita sobre os documentos juntados. Sem prejuízo, aguarde-se a data da realização da perícia, designada em ID n. 26035487. Planaltina/DF,
12 de dezembro de 2018, às 15:52:49. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703924-98.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CANDIDA DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF30063 - PAULO LIMA DE
BRITO. R: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. T: JACQUELINE MILA TIROTTI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível
de Planaltina Número dos autos: 0703924-98.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CANDIDA DE SOUZA
LIMA RÉU: LS&M ASSESSORIA LTDA DESPACHO O Banco Itaú apresentou as cópias dos cheques em ID n. 26715906 e 26715950. Intime-se
a perita sobre os documentos juntados. Sem prejuízo, aguarde-se a data da realização da perícia, designada em ID n. 26035487. Planaltina/DF,
12 de dezembro de 2018, às 15:52:49. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0704576-81.2018.8.07.0005 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: ROBERTO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO VIEIRA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número
dos autos: 0704576-81.2018.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA RÉU:
ROBERTO VIEIRA, ROBERTO VIEIRA - ME DESPACHO O AR de ID n. 26459870 retornou sem cumprimento com a informação de "mudou-se".
Assim, inócua seria o cumprimento do mandado por Oficial de Justiça, conforme requerido em ID n. 26561625. Cabe ao autor/exequente promover
a citação do réu/executado nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil. A falta de citação enseja a extinção do processo por
ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de prévia intimação pessoal da
parte para promover o andamento do feito. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA
DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA
INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
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