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TJDFT - Edição nº 242/2018 - Página 1233

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TJDFT 19/12/2018 -Pág. 1233 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 242/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

EVENTOS LTDA EXECUTADO: KARLA DA SILVA NUNES DESPACHO Manifeste-se a parte KARLA DA SILVA NUNES sobre a contraproposta
de ID 26460024 no prazo de dois dias. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2018 11:35:26.
N. 0745646-79.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FILIPE GOMES DE VASCONCELOS COSTA.
Adv(s).: DF22512 - ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF25846 - ANA CLAUDIA
LOBO BARREIRA, DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Número do processo: 0745646-79.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE GOMES DE VASCONCELOS COSTA RÉU: JOSE CELSO GONTIJO
ENGENHARIA S/A DESPACHO O requerido não anuiu com a proposta de acordo. Assim, suspendam-se os autos conforme decisão de ID
17326828. Intimem-se. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2018 13:33:44.
N. 0745646-79.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FILIPE GOMES DE VASCONCELOS COSTA.
Adv(s).: DF22512 - ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF25846 - ANA CLAUDIA
LOBO BARREIRA, DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Número do processo: 0745646-79.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE GOMES DE VASCONCELOS COSTA RÉU: JOSE CELSO GONTIJO
ENGENHARIA S/A DESPACHO O requerido não anuiu com a proposta de acordo. Assim, suspendam-se os autos conforme decisão de ID
17326828. Intimem-se. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2018 13:33:44.
SENTENÇA
N. 0725541-47.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RODRIGO JOSE SILVA DE CARVALHO.
Adv(s).: DF36060 - DANIELA MARIA BADARO ABRANTES. R: VALDIRENE FELIX HONORATO LEITE - ME. Adv(s).: DF50853 SERGIO BERNARDINO ARAGAO. R: GABRIEL ALVES LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALDIRENE FELIX HONORATO LEITE.
Adv(s).: DF50853 - SERGIO BERNARDINO ARAGAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725541-47.2018.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO JOSE SILVA DE CARVALHO RÉU: VALDIRENE FELIX
HONORATO LEITE - ME, GABRIEL ALVES LEITE, VALDIRENE FELIX HONORATO LEITE EMBARGOS Recebo os embargos, pois preenchidos
os pressupostos recursais de admissibilidade. Verifico que há contradição na decisão proferida, porquanto o pedido foi modificado, não incidindo
o disposto no art. 286, II, do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos e ante a existência de contradição os acolho, nos termos do art. 1.022,
I, do do Código de Processo Civil, em face do que retornam os autos à análise a partir do evento de Id. 23851426. Nesse ponto, verifico a nulidade
da citação de Gabriel Alves Leite, porquanto em sede de Juizados Especiais não se admite citação por hora certa. Neste sentido, cito o seguinte
julgado: JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL. EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1. Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da
simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais. Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria,
inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2. Dessa forma, a sentença deve
ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja
exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão
n.1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 16/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da nulidade
da citação, intime-se o autor desta decisão para requerer o que for de direito no prazo de 2 (dois) dias. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 13:17:10
N. 0732944-67.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDREZA BORGES DA SILVA. Adv(s).:
DF57542 - ALEXANDRE ALVES DE SOUZA. R: GLOBO VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF22399 - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. R:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA.
Número do processo: 0732944-67.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZA
BORGES DA SILVA RÉU: GLOBO VEICULOS LTDA - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. As partes neste processo entabularam acordo
com o objetivo de compor a lide. O pedido foi formulado dentro dos limites legais e as partes estão devidamente representadas, logo não há
obstáculo processual para a sua homologação. Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o
acordo celebrado nos autos, conforme ID 26810764 e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art.
487 do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE. Fica facultado ao credor requerer a
execução do acordo, caso ele não seja cumprido. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Giselle Rocha Raposo
Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 15:47:43
N. 0732944-67.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDREZA BORGES DA SILVA. Adv(s).:
DF57542 - ALEXANDRE ALVES DE SOUZA. R: GLOBO VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF22399 - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. R:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA.
Número do processo: 0732944-67.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZA
BORGES DA SILVA RÉU: GLOBO VEICULOS LTDA - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. As partes neste processo entabularam acordo
com o objetivo de compor a lide. O pedido foi formulado dentro dos limites legais e as partes estão devidamente representadas, logo não há
obstáculo processual para a sua homologação. Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o
acordo celebrado nos autos, conforme ID 26810764 e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art.
487 do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE. Fica facultado ao credor requerer a
execução do acordo, caso ele não seja cumprido. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Giselle Rocha Raposo
Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 15:47:43
N. 0732944-67.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDREZA BORGES DA SILVA. Adv(s).:
DF57542 - ALEXANDRE ALVES DE SOUZA. R: GLOBO VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF22399 - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. R:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA.
Número do processo: 0732944-67.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZA
BORGES DA SILVA RÉU: GLOBO VEICULOS LTDA - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. As partes neste processo entabularam acordo
com o objetivo de compor a lide. O pedido foi formulado dentro dos limites legais e as partes estão devidamente representadas, logo não há
obstáculo processual para a sua homologação. Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o
acordo celebrado nos autos, conforme ID 26810764 e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art.
487 do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE. Fica facultado ao credor requerer a

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