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TJDFT - Edição nº 242/2018 - Página 1234

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TJDFT 19/12/2018 -Pág. 1234 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 242/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

execução do acordo, caso ele não seja cumprido. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Giselle Rocha Raposo
Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 15:47:43
N. 0744703-28.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VICENTE COSTA PITHON BARRETO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DEUTSCHE LUFTHANSA AG. Adv(s).: MG68816 - GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0744703-28.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE
COSTA PITHON BARRETO RÉU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há questões
preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da Convenção de
Montreal, tendo em vista que as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor para
ações que envolvam voos internacionais. Nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano ocasionado
ao passageiro, salvo quando provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o
dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. No caso, em que pesem as alegações do autor, a requerida tinha por
objetivo o transporte dos passageiros até o destino final com todos os benefícios ofertados, o que ficou impossibilitado em razão do falecimento
de um passageiro e da necessidade de pouso. Dessa forma, tendo em vista que a conclusão da viagem ficou submetida à resolução da situação
imprevisível, o que tornou impossível à ré evitar o dano, incide a excludente prevista no citado artigo, o que torna improcedente o pedido de
indenização por danos materiais e morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução
do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto
no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito e julgado, arquive-se. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA,
DF, 13 de dezembro de 2018 15:59:20
DESPACHO
N. 0739168-21.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARILZA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: ELVIS ALVES ALECRIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA.
R: I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: DF52667 - ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES. Número do processo: 0739168-21.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: MARILZA ALVES DOS SANTOS, ELVIS ALVES ALECRIM RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS
SA, I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DESPACHO Intimem-se as
requeridas a tomarem ciência da íntegra da inicial (Id. 24527603) no prazo de 2 (dois) dias. Após, conclusos. Giselle Rocha Raposo Juíza de
Direito BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2018 13:45:52.
N. 0739168-21.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARILZA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: ELVIS ALVES ALECRIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA.
R: I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: DF52667 - ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES. Número do processo: 0739168-21.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: MARILZA ALVES DOS SANTOS, ELVIS ALVES ALECRIM RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS
SA, I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DESPACHO Intimem-se as
requeridas a tomarem ciência da íntegra da inicial (Id. 24527603) no prazo de 2 (dois) dias. Após, conclusos. Giselle Rocha Raposo Juíza de
Direito BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2018 13:45:52.
N. 0739168-21.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARILZA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: ELVIS ALVES ALECRIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA.
R: I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: DF52667 - ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES. Número do processo: 0739168-21.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: MARILZA ALVES DOS SANTOS, ELVIS ALVES ALECRIM RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS
SA, I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DESPACHO Intimem-se as
requeridas a tomarem ciência da íntegra da inicial (Id. 24527603) no prazo de 2 (dois) dias. Após, conclusos. Giselle Rocha Raposo Juíza de
Direito BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2018 13:45:52.
SENTENÇA
N. 0744169-84.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DENISE GALDINO RIBEIRO THOMAZ. Adv(s).:
DF21924 - GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA. R: ATT ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO. Adv(s).: DF55719 - DANIEL CASSIANO DE OLIVEIRA.
Número do processo: 0744169-84.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE
GALDINO RIBEIRO THOMAZ RÉU: ATT ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei
nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Defiro o pedido de inclusão do Sr. TIAGO MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo. Em face do pedido
de desistência formulado pela parte autora, declaro PARCIALMENTE EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a parte
ATT ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Proceda a alteração na autuação para incluir no polo passivo o Sr.
TIAGO MOREIRA DE OLIVEIRA, devendo ser cadastrado o seu advogado, Dr. Daniel Cassiano de Oliveira, OAB/DF 55.719. Exclua-se a parte
ATT ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO. Intime-se DENISE GALDINO RIBEIRO THOMAZ para se manifestar sobre o pedido contraposto formulado
em contestação (ID 26732339) no prazo de cinco dias. Após, voltem os autos conclusos. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF,
13 de dezembro de 2018 17:09:50.
N. 0736322-31.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABRICIO GOMES DE MACEDO. Adv(s).:
DF13775 - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA, DF20412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA, RJ11951 - MARCO TAYAH, DF05162 - LANES
CID ROMANO, RJ67177 - JOSE MARCO TAYAH. R: SERASA S.A.. Adv(s).: DF47460 - ERNESTO BORGES NETO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0736322-31.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO GOMES DE MACEDO
RÉU: SERASA S.A. SENTENÇA Recebo os presentes embargos opostos pelo autor, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros
advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No caso em exame, não merece acolhida
os argumentos do embargante, pois a sentença foi clara em considerar o email do autor meio hábil para notificação de restrição, bem como que
a requerida cumpriu com a norma legal. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por flagrante ausência dos requisitos
previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se o embargante. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 17:56:27
1234

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