TJDFT 23/01/2019 -Pág. 1792 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
e 978). [...] 2. Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser
responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a
entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de
titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à
venda. [...] 5. Sob a premissa de que a obrigação condominial, diante da natureza de obrigação propter rem que encerra, germinando do imóvel
ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, fixa-se, para os fins do artigo 985 do CPC,
a seguinte tese jurídica: Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel
objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária,
mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador. 6. Incidente
conhecido e fixada tese jurídica sobre a matéria afetada. (Acórdão n.1069061, 20160020349044IDR, Relator: TEÓFILO CAETANO Câmara de
Uniformização, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: 1173/1174). Desse modo, forçoso reconhecer que não
subsistem mais motivos a justificar a manutenção do sobrestamento desta demanda. Considerando, contudo, que esta demanda fora ajuizada
no ano de 2016, bem como que não foi realizada Sessão de Conciliação, faz-se necessária a designação da referida solenidade. Desse modo,
intimem-se as partes, sendo a parte requerida na pessoa de seu(s) advogado(s), alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato
poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência dos autores, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
CERTIDÃO
N. 0709822-35.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDUARDO DO CARMO RABELLO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: KENI FABIOLA JORDAO EUSTAQUIO RABELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TG CENTRO OESTE
EMPREENDIMENTOS IMO BILIÁRIOS S.A.. Adv(s).: MG0076696A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCCEI CEJUSC-CEI Número do processo: 0709822-35.2016.8.07.0003
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DO CARMO RABELLO, KENI FABIOLA JORDAO
EUSTAQUIO RABELLO RÉU: TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMO BILIÁRIOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,
DESIGNEI para o dia 10/04/2019 14:10h, Audiência de Conciliação, a se realizar neste CEJUSC-CEI, na sala 234-1. Devolvo, assim, os autos
ao Juízo de origem para as citações/intimações pertinentes. DANIEL SAMPAIO MOTA BRASÍLIA-DF, 22 de janeiro de 2019 10:47:46.
DECISÃO
N. 0709297-53.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS ALBERTO SILVA DOS ANJOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Número do processo: 0709297-53.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS
ALBERTO SILVA DOS ANJOS RÉU: INCORPORACAO GARDEN LTDA DECISÃO Em consulta aos sistemas informatizados disponíveis a
este Juízo, verificou-se que houve o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ? IRDR n° 06, o qual motivara a
suspensão do presente feito, nos termos da decisão de ID 5812910, do tema atinente à verificação da responsabilidade pelo pagamento
das taxas condominiais oriundas de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda antes da efetiva assunção da posse pelo
adquirente, conforme ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E IMOBILIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - IRDR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONCLUSÃO DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ADQUIRENTE. TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA OBTENÇÃO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE DEFLAGRARA O INCIDENTE. JULGAMENTO. AFETAÇÃO DO
INCIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSA DE RECURSO EM TRÂNSITO NO TRIBUNAL (CPC, ARTS. 976, § 1º, 977 e 978). [...] 2. Em se
tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas
parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves
pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e
de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. [...] 5. Sob a
premissa de que a obrigação condominial, diante da natureza de obrigação propter rem que encerra, germinando do imóvel ou em função dele
e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, fixa-se, para os fins do artigo 985 do CPC, a seguinte tese
jurídica: Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa
de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja
demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador. 6. Incidente conhecido e fixada
tese jurídica sobre a matéria afetada. (Acórdão n.1069061, 20160020349044IDR, Relator: TEÓFILO CAETANO Câmara de Uniformização, Data
de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: 1173/1174) Desse modo, forçoso reconhecer que não subsistem mais motivos
a justificar a manutenção do sobrestamento desta demanda. Importa destacar, ainda, que em que pese a suspensão determinada no processo de
Recuperação Judicial em que figura como parte a empresa requerida (processo de nº 5422037.90.2017.8.09.0051, que tramita perante o Juízo
da 7ª Vara Cível de Goiânia), tem-se que em observância ao teor do enunciado nº 51 do FONAJE, os autos devem seguir até o julgamento do
mérito, in verbis: ENUNCIADO 51 ? Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação
judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no
momento oportuno, pela via própria (nova redação ? XXI Encontro ? Vitória/ES). A considerar, ademais, que esta demanda fora ajuizada no ano
de 2016, bem como que não foi realizada Sessão de Conciliação, faz-se necessária a designação da referida solenidade. Feito, intimem-se as
partes, sendo a ré na pessoa de seu advogado, alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento
da desídia, se verificada ausência da parte autora, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida. Após, aguarde-se a realização
da audiência designada.
CERTIDÃO
N. 0709297-53.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS ALBERTO SILVA DOS ANJOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCCEI CEJUSC-CEI Número do processo:
0709297-53.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA DOS
ANJOS RÉU: INCORPORACAO GARDEN LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 10/04/2019 13:30h,
Audiência de Conciliação, a se realizar neste CEJUSC-CEI, na sala 234-1. Devolvo, assim, os autos ao Juízo de origem para as citações/
intimações pertinentes. DANIEL SAMPAIO MOTA BRASÍLIA-DF, 22 de janeiro de 2019 10:44:39.
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