TJDFT 29/01/2019 -Pág. 1827 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 20/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de janeiro de 2019
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0710702-47.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO SILVA OLIVEIRA EXECUTADO:
BALTAZAR GEOVANE CAIXETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda promovida. Instaurada a fase de cumprimento de sentença,
em razão do pedido formulado por EXEQUENTE: PEDRO SILVA OLIVEIRA contra EXECUTADO: BALTAZAR GEOVANE CAIXETA Anote-se
nos autos físicos a que se refere o cumprimento. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do art.
523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º
do mesmo artigo de lei. O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos. O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC. O ato independe de penhora ou
nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 300.081,83. Os ônus do art. 523
do CPC somente devem ser considerados após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo. Transcorridos os prazos, sem notícia do
cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos. Sobradinho, DF, 24 de janeiro de 2019
16:02:07. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
CERTIDÃO
N. 0707943-13.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME. Adv(s).: DF48841 - HIDAN DE ALMEIDA
TEIXEIRA. R: BRUNO BORGES BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala
B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00
às 19:00 Número do processo: 0707943-13.2018.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA
- ME RÉU: BRUNO BORGES BASTOS CERTIDÃO Fica a parte credora ciente da expedição do alvará de levantamento de valores constante
no ID 27543644, assinado digitalmente pela Juíza de Direito. Fica, ainda, intimada de que deverá proceder à impressão do alvará, para fins de
liberação junto a instituição bancária constante naquele expediente, devendo ficar atento que o alvará tem validade de 90 dias. Caso o alvará não
seja levantado no prazo de noventa dias junto à instituição bancária, a parte credora deverá solicitar a este Juízo a reexpedição do expediente.
Aguarde-se juntada dos próximos comprovantes. Sobradinho-DF, 25 de janeiro de 2019 17:36:06. AMANDA DE CASTRO FERNANDES Servidor
Geral
N. 0710818-53.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).:
DF0048290S - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. R: CARLOS EDGARDO REIS DE
ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0710818-53.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A RÉU:
CARLOS EDGARDO REIS DE ASSIS CERTIDÃO Certifico que juntei, em 21/01/2019, houve a juntada aos autos da diligência de ID 27761013,
mandado de busca e apreensão, com finalidade não atingida. Nos termos do art. 4º do Dec. Lei nº 911/1969, fica a parte AUTORA intimada a
promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 15 dias. Sobradinho-DF, 25 de janeiro de 2019 17:36:59.
GILBERTO RAFAEL DE FREITAS Servidor Geral
N. 0704633-96.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ASSOC.MORADORES ADQ.LOTES COND.RECANTO
DA SERRA. Adv(s).: DF34369 - RICARDO SILVA DO LAGO. R: GIOVANNI SESOSTRES FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003
Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704633-96.2018.8.07.0006 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOC.MORADORES ADQ.LOTES COND.RECANTO DA SERRA
EXECUTADO: GIOVANNI SESOSTRES FERREIRA RIBEIRO CERTIDÃO Fica a parte credora ciente da expedição do alvará de levantamento
de valores constante no ID 27543965, assinado digitalmente pela Juíza de Direito. Fica, ainda, intimada de que deverá proceder à impressão
do alvará, para fins de liberação junto a instituição bancária constante naquele expediente, devendo ficar atento que o alvará tem validade de
90 dias. Caso o alvará não seja levantado no prazo de noventa dias junto à instituição bancária, a parte credora deverá solicitar a este Juízo a
reexpedição do expediente. Sem prejuízo, certifico que a parte autora juntou petição com planilha atualizada de débitos ao ID 27833474. Nesta
data, faço os autos conclusos para MM. Juíza de Direito, Dra. Luciana Pessoa Ramos. Sobradinho-DF, 25 de janeiro de 2019 17:40:00. AMANDA
DE CASTRO FERNANDES Servidor Geral
N. 0707719-75.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: MS6171 - MARCO ANDRE HONDA FLORES. R:
POSITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO SILVA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003
Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707719-75.2018.8.07.0006 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S/A RÉU: POSITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FABIO SILVA MARTINS CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Contestação da parte FABIO SILVA MARTINS apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda,
que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos o nome advogado(s) da(s) parte(s). Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a
apresentar(em) resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sobradinho-DF, 25 de janeiro de 2019 18:14:11. MARCELO
MONTEIRO PINTO Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0705387-38.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ERNESTO HENRIQUE RADIS STEINMETZ. Adv(s).: DF24241 MARLENE MOREIRA DOS SANTOS. R: WILSON MACHADO IRINEU. R: JANETE BARBOSA COSTA IRINEU. Adv(s).: DF59795 - JOAO
VICTOR DE MORAIS LOBO. I - Relatório ERNESTO HENRIQUE RADIS STEINMTZ, qualificado nos autos, ajuizou ação de rescisão contratual
c/c restituição de valores pagos em desfavor de WILSON MACHADO IRINEU e JANETE BARBOSA COSTA IRINEU, também qualificados.
Narra o autor, em síntese, que em 01/08/2011 realizou contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, por meio
do qual adquiriu três apartamentos. O valor de cada apartamento, informa, era de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) totalizando o valor de R$
270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Diz, ainda, que a forma de pagamento pactuada foi a troca por outro imóvel, também no valor de R
$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). A parte ré, diz, obrigou-se a concluir os apartamentos para entrega em 30/04/2012, prorrogáveis
por mais 180 (cento e oitenta) dias por motivos supervenientes e de força maior, como ?[...] chuvas ou calamidades impeditivas do trabalho
normal, ou outras calamidades impeditivas do trabalho normal ou motivos que, alheio à vontade do réu, direta ou indiretamente impedissem
a conclusão da obra no prazo estabelecido.?. Aduz ainda que ultrapassado o prazo previsto, os requeridos não entregaram os apartamentos
contratados, não apresentaram justificativa e tampouco devolveram o valor repassado. Por essa razão, notificou extrajudicialmente os requeridos
em 29/06/2015 acerca do término da obra e sua entrega ? o que, diz, não foi respondido. Após invocar o direito que entende aplicável ao caso ?
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