TJDFT 04/02/2019 -Pág. 1447 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Indefiro o pedido, uma vez que a presença dos requisitos desta modalidade de citação é aferida pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento
da diligência. Cumpre destacar que não cabe ao Serventuário entrar em contato com o citando para informá-lo da data da citação. Isto porque,
conforme artigo 252 do CPC, havendo suspeita de ocultação, deverá o Oficial intimar qualquer pessoa da família ou, na falta, o vizinho, de que
no dia seguinte voltará para fins de efetivação da diligência. Incabível, portanto, qualquer contato telefônico com os requeridos, motivo pelo qual
indefiro o pedido. Desta feita, expeça-se novo mandado de citação dos supramencionados requeridos no endereço de id. 27946721, pág. 4.
Deverá o Sr. Oficial de Justiça verificar possível tentativa de ocultação dos mesmos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de
2019 14:31:04. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0725819-93.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LIVIA BRAVO MAIA. A: ERONIDES SALUSTIANO BATALHA FILHO.
Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA, DF46031 - RODRIGO SANTOS VALLE, DF54561 - ARTEMISA TEIXEIRA PAIVA,
DF59275 - ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA, DF59520 - CAIO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA. R: FLAVIO SOARES SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EQUILIBRIO ARQUITETURA E CONSTRUCAO EIRELI
- EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725819-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: LIVIA BRAVO MAIA, ERONIDES SALUSTIANO BATALHA FILHO RÉU: FLAVIO SOARES SILVA, BIANCA FORTES JATOBA SCARDUA,
EQUILIBRIO ARQUITETURA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por intermédio da petição de id. 27946721, requer
a parte autora a citação por hora certa dos requeridos FLAVIO SOARES SILVA e EQUILIBRIO ARQUITETURA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP.
Indefiro o pedido, uma vez que a presença dos requisitos desta modalidade de citação é aferida pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento
da diligência. Cumpre destacar que não cabe ao Serventuário entrar em contato com o citando para informá-lo da data da citação. Isto porque,
conforme artigo 252 do CPC, havendo suspeita de ocultação, deverá o Oficial intimar qualquer pessoa da família ou, na falta, o vizinho, de que
no dia seguinte voltará para fins de efetivação da diligência. Incabível, portanto, qualquer contato telefônico com os requeridos, motivo pelo qual
indefiro o pedido. Desta feita, expeça-se novo mandado de citação dos supramencionados requeridos no endereço de id. 27946721, pág. 4.
Deverá o Sr. Oficial de Justiça verificar possível tentativa de ocultação dos mesmos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de
2019 14:31:04. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0720771-56.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME. Adv(s).:
DF0006545A - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA. R: ARTUR BRAGA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720771-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME RÉU:
ARTUR BRAGA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não restaram esgotadas as possibilidades de localização do Demandado. Por essa
razão, indefiro o pedido de citação por edital formulado na petição de Id. n. 27899458. Em detida análise do feito, observo que na certidão de Id.
n. 23384116 consta a informação de que o Requerido, à época da diligência, estava viajando. Assim, considerando o tempo transcorrido, expeçase novo mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na certidão acima mencionada, qual seja: CRS 502, Bl.?
B?, Entrada 44, apartamento 322, Brasília/DF, CEP: 70330-520. Caso o mandado retorne sem cumprimento, expeça-se carta de citação, com
aviso de recebimento, para os seguintes endereços indicados na pesquisa Bacenjud efetuada por este Juízo: Rua Comendador Martins 145,
Bairro: Vila Mathias, CEP: 11015530, Santos-SP; e R Campinas 721, Jd. Caraminguava, CEP: 01175000, Peruibe ? SP. Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2019 15:32:41. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0701419-78.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CRISTINA DE GUIMARAES SCANDER SANT ANNA. A: CLAUDIO ANTONIO
BATISTA. Adv(s).: DF10924 - CEJANA CARVALHO DE CASTRO CAIADO. R: TAISE NARA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0701419-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: CRISTINA DE GUIMARAES SCANDER
SANT ANNA, CLAUDIO ANTONIO BATISTA RÉU: TAISE NARA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o(a) autor(a) a inicial,
juntando ao processo procuração outorgada pela parte autora, uma vez que o documento de id. 27953791 foi outorgado por seu representante
em nome próprio. Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (CPC 321, § 1º) Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro
de 2019 15:36:00. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0701285-51.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PRISCILA FERNANDA DIAS DE MEDEIROS. Adv(s).: DF54151 DOUGLAS FERREIRA DO AMARAL. R: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0701285-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PRISCILA FERNANDA DIAS DE MEDEIROS
RÉU: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de
débitos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PRISCILA FERNANDA DIAS DE MEDEIROS em desfavor de MASSA FALIDA BANCO
CRUZEIRO DO SUL S.A. Narra a autora, em síntese, que o requerido inscreveu seu nome nos cadastros de inadimplentes em 06/07/2018, e
que só tomou ciência do fato em 29/01/2019, pelo gerente de sua conta bancária. Afirma que realizou vários empréstimos com o requerido,
mas que todos já foram liquidados, de forma normal ou liquidados antecipadamente. Aduz que três dos empréstimos não podem ser cobrados
por determinação judicial no processo nº 00233484-21.213.4.02.5101 em trâmite no Rio de Janeiro. Informa que anteriormente o requerido
realizou inscrição indevida, que deu origem à ação nº 0706320-60.2017.8.07.0001, que tramitou na 25ª Vara Cível, em que ele foi condenado pela
cobrança indevida. Alega que os extratos demonstram que todos os empréstimos já foram pagos, que não possui mais débitos com o requerido,
e que a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes é indevida. Solicita a tutela de urgência para que seja determinada a retirada imediata
de seu nome de qualquer órgão de proteção ao crédito. Decido. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista
no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. A chamada tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade
do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Pretende a autora que seu nome seja retirado dos
cadastros de inadimplentes, alegando não possuir mais débitos com o requerido. Apesar das alegações da autora, não há nos autos elementos
que evidenciem, de plano, a probabilidade direito da autora, uma vez que os números dos contratos inscritos no SPC (478185340; 478196504;
468772545; 464202680) não coincidem com os números dos contratos listados pela autora. Assim, a tutela de evidência não prospera. Cite-se
o réu na forma do art. 334 NCPC para que compareça à audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC. Caso não tenha interesse na
composição amigável, o réu deverá apresentar petição com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, NCPC).
Não realizada a audiência ou não obtida a conciliação, o réu deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, na forma do art. 335 NCPC,
sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, NCPC). Advirta(m)-se o(s) réu(s) de
que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial,
presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 NCPC). Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na
inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. Designe-se data para a audiência
de conciliação. I. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2019 14:34:22. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
SENTENÇA
1447