TJDFT 12/02/2019 -Pág. 1492 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
SENTENÇA
N. 0704668-89.2019.8.07.0016 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: GRAZIELA RIBEIRO BARROS. Adv(s).: DF36155 - THAISA
RIBEIRO BARROS. R: COMPACTA PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0704668-89.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GRAZIELA RIBEIRO BARROS EMBARGADO:
COMPACTA PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Tratamse de embargos à execução, referente ao processo nº 0725352-06.2017.8.07.0016, ação em fase de cumprimento de sentença em trâmite neste
Juizado. E em face do disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/95, forçoso reconhecer a falta de interesse de agir do autor, vez que os embargos
à execução são processados nos autos principais, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença. Por conseguinte, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, da Lei 9.099/95, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de
sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95). Intime-se a embargante para as providências pertinentes. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Observado o procedimento legal, arquive-se BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2019
N. 0731888-96.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSENALDO DA COSTA RODRIGUES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRENO FIGUEIREDO. Adv(s).: DF39580 - WAGNER PRIMO FIGUEIREDO NETO. Número do processo:
0731888-96.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENALDO DA COSTA
RODRIGUES RÉU: BRENO FIGUEIREDO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
A relação contratual é de natureza consumerista, aplicando-se as regras e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, por força do
enquadramento das partes nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor, nos termos dos artigos. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90 (no mesmo
sentido: (Acórdão n.1143142, 07038636120188070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). No entanto, para
que a inversão do ônus da prova milite em favor do consumidor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie.
As partes são legítimas e evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes, pois à luz da teoria da asserção
as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária. Assim, afasto a
preliminar de inépcia da inicial, pois presentes os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95. A pretensão inicial fundamenta-se em contrato de prestação
de serviços, segundo o qual o autor assumiu a obrigação de instalar 95m de gesso acartonado na residência do réu, mediante o pagamento de
R$4.300,00. E é inconteste que apenas metade do preço combinado foi pago, valor destinado ao fornecedor do material utilizado pelo autor na
residência do réu (ID22201994 - Pág. 1). Por conseguinte, o autor requereu o pagamento do valor remanescente ajustado, correspondente a R
$2.150,00, enquanto o réu alegou que o serviço não foi prestado a contento e que a pintura do imóvel não fora concluída, razão pela qual não
pagou o valor remanescente. Em audiência de instrução e julgamento as partes foram ouvidas, assim como o ajudante do autor e que prestou
serviços na residência do réu (ID 28527568 - Pág. 1-2 e ID 28527583). De fato, o autor não foi contratado para fazer o serviço de pintura no
imóvel, apenas indicou ao réu um pintor de seu conhecimento e repassou o valor de seus honorários, consoante o diálogo mantido entre os
contratantes via whatsapp (ID 22201752 - Pág. 1), conteúdo confirmado pelas partes em audiência. Por outro lado, segundo as fotografias do
local inseridas no processo, que retratam a situação durante e após a conclusão do serviço para o qual o autor foi contratado, forçoso concluir que
a instalação do gesso foi feita de forma deficitária e que o forro não foi totalmente emassado, evidenciando falhas no serviço prestado, pois o local
não ficou pronto para o recebimento da pintura, como deveria ocorrer. Ademais, a prova oral produzida atestou que seria aproveitada a estrutura
existente no imóvel para a fixação das placas de gesso e o revestimento de massa (ID 28527568 - Pág. 1-2). E embora constatadas falhas no
serviço prestado, o fato é que o autor trabalhou no local durante 5 (cinco) dias (ID 28527568 - Pág. 1), conforme declarou em audiência, período
no qual o réu não ofertou reclamação ou notificação ao autor, para a suspensão ou correção dos serviços. Nesse contexto, segundo as regras de
experiência comum (art. 5º, da Lei 9099/95) e a prova oral colhida em audiência, como forma de indenizar os dias trabalhados pelo autor e reparar
o prejuízo sofrido pelo réu, arbitro o valor do serviço prestado pelo autor em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). Em face do exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser corrigido
monetariamente desde a propositura da ação, acrescido de juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito,
com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei
nº 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se o devedor para o
pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotarse-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51,
da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade do devedor. Observado o procedimento
legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2019.
DECISÃO
N. 0704278-56.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ IZIDIO RAIMUNDO. Adv(s).: DF11818 GENESIO DIAS MIRANDA. R: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF32293 - FELIPE RIBEIRO ANDRE,
DF28905 - GABRIEL NUNES MELLO. Número do processo: 0704278-56.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ IZIDIO RAIMUNDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reative-se o polo passivo (ID 27056592). Intime-se
a ré, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA, para o pagamento da obrigação constituída (ID 26743730 - Pág. 2),
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará de levantamento
em benefício do credor. Transcorrido o prazo e não comprovado o pagamento, atualize-se a dívida, acrescida da multa legal. BRASÍLIA, DF, 9
de fevereiro de 2019.
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