TJDFT 25/02/2019 -Pág. 1495 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
N. 0735860-56.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME. Adv(s).: PR0047404A BERNARDO GOBBO TUMA. R: SILVIA CARVALHO CAVALCANTE RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0735860-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME RÉU: SILVIA
CARVALHO CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício. A penhora do veículo e a sua restrição de transferência
determinadas em tutela recursal do AGI 0721852-43.2018.8.07.0000 já foram anotadas, conforme decisão de id 27696324 e documento de id
27733295. Assim, por ora, intime-se da penhora o cônjuge da executada, Sr. JAILSON RODRIGUES BEZERRA, no endereço em que sua esposa
foi citada. Sem prejuízo, fica o exequente intimado a: a) informar se pretende a adjudicação dos veículos, bem como a trazer aos autos planilha
atualizada do débito. b) disponibilizar os meios para a realização da diligência (remoção). Cumpridas as diligências, certifique a Secretaria o
andamento do AGI 0721852-43.2018.8.07.0000, informando se já houve o seu julgamento definitivo. Após, tornem conclusos os autos. BRASÍLIA,
DF, 21 de fevereiro de 2019 14:34:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0703457-63.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO CONJUNTO PASTEUR BLOCOS 1 E 4.
Adv(s).: DF0029374A - GUILHERME CHAVES. R: NORMAN LIMA AMORIM. Adv(s).: CE22218 - GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0703457-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO
PASTEUR BLOCOS 1 E 4 EXECUTADO: NORMAN LIMA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de
sentença formulado por CONDOMINIO DO CONJUNTO PASTEUR BLOCOS 1 E 4 em desfavor de NORMAN LIMA AMORIM . Anote-se. Fica
o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja
beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado
o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente
incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento,
intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação,
caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos
honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra
o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado que, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2019 15:11:18. CLEBER
DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0703457-63.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO CONJUNTO PASTEUR BLOCOS 1 E 4.
Adv(s).: DF0029374A - GUILHERME CHAVES. R: NORMAN LIMA AMORIM. Adv(s).: CE22218 - GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0703457-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO
PASTEUR BLOCOS 1 E 4 EXECUTADO: NORMAN LIMA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de
sentença formulado por CONDOMINIO DO CONJUNTO PASTEUR BLOCOS 1 E 4 em desfavor de NORMAN LIMA AMORIM . Anote-se. Fica
o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja
beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado
o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente
incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento,
intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação,
caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos
honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra
o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado que, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2019 15:11:18. CLEBER
DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0703759-92.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LINCOLN TEIXEIRA MENDES PINTO DA LUZ. Adv(s).:
DF1530000A - LYCURGO LEITE NETO. R: MIGUEL BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703759-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN TEIXEIRA MENDES PINTO
DA LUZ EXECUTADO: MIGUEL BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial, juntando ao processo:
a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado;
e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2019 15:14:16. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0719329-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELEUSDE JACINTO FERREIRA. A: I. F. O.. A: IRVANDO DE
SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF07690 - HERMANO CAMARGO JUNIOR. R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: DF32140 - TISSIANA
CARVALHO BADARO BARBOSA, DF0029923A - JORGE LUIZ ZANFORLIN FILHO. R: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A. Adv(s).:
DF32140 - TISSIANA CARVALHO BADARO BARBOSA, DF21359 - ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO, DF0029923A - JORGE
LUIZ ZANFORLIN FILHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0719329-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: ELEUSDE JACINTO
FERREIRA, IRVANDO DE SOUZA OLIVEIRA EXEQUENTE: I F O EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUZIA S A, SANTA LUZIA ASSISTENCIA
MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve discordância das partes quanto aos cálculos apresentados pela
Contadoria (id. 26524709), homologo-os. Expeça-se alvará dos valores depositados (id. 22339793) da seguinte maneira: a) R$ 51.833,11 em
favor de ELEUSDE JACINTO FERREIRA E IRVANDO DE SOUZA OLIVEIRA, representados pelo Dr. HERMANO CAMARGO JR., o qual possui
poderes para receber e dar quitação nos termos da procuração de id. 19686412; b) R$ 12.600,08 em favor do advogado da parte autora, Dr.
HERMANO CAMARGO JUNIOR , conforme procuração de id. 19686412; c) R$ 7.817,16 em favor de HOSPITAL SANTA LUZIA S A E SANTA
LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A. c) R$ 77.749,67 em favor do menor I. F. O., devendo a quantia ser depositada na seguinte Conta de titularidade
do menor: Banco Itaú Agência: 4409 Conta Poupança: 33897-9 O Ministério Público opinou pelo bloqueio do valor da condenação em favor da
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