TJDFT 26/02/2019 -Pág. 1663 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Amarildo Henrique da Conceição. A: HELANE LIDIA DE MOURA. Adv(s).: GO031007 - Amarildo Henrique da Conceição. A: JEANINE MOURA.
Adv(s).: GO031007 - Amarildo Henrique da Conceição. Trata-se de arrolamento de bens instaurado em razão do falecimento de LÍDIA MARIA
MARTINS. A decisão de fl. 288, verificando eventual celeuma entre os documentos de reconhecimento e dissolução da união estável de fls. 8
e 58, determinou que a inventariante esclarecesse, por meio de reconhecimento judicial, a manutenção do vínculo afetivo até o falecimento da
inventariada. Na petição de fls. 290/293 a inventariante alcança o reconhecimento exigido para a sua manutenção como companheira supérstite
colacionando a sentença de fls. 295/305, da qual destaco, em especial, o 'decisum' de fl. 304, que fixa a união entre 01.02.1994 até 10.07.2017,
data do óbito de Lídia, aqui inventariada. Já os herdeiros filhos da inventariada juntam, às fls. 308/311, além do CRLV do veículo VW/Polo (fl. 312),
o registro policial de seu roubo. Ante a verificação de que o veículo não está na titularidade da inventariada (fl. 312), não há de se falar de sua
colação ao espólio. Ainda, como já ventilado na decisão anterior (fl. 288), tanto os débitos que visa a inventariante ver colacionados ao esboço
de partilha (fls. 61/63, 69/72 e 81/89) quanto o eventual crédito que os herdeiros filhos buscam colacionar ao patrimônio a ser partilhado (meação
da inventariante na venda aventada pelo documento de fl. 313) exigem cobrança em ação própria, com amplo lastro probatório, hipóteses que
refogem em absoluto aos limites deste inventário. Assim, visando impulsionar o feito, deverá a inventariante apresentar o esboço da partilha
do qual deverá ser decotado o veículo VW/Polo (item 'e' de fl. 44), bem como todas as dívidas do espólio que não estiverem na titularidade da
inventariada (fls. 61/63, 69/72 e 81/89). Por fim, não tendo a herdeira JEANINE MOURA buscado comprovar, por nenhum meio, o uso dos saques
hachurados à fl. 33 tão-somente em favor da inventariada, deverão esses valores ser colacionados ao espólio e decotados exclusivamente de
seu quinhão. Fixo para a apresentação do esboço o prazo de 20 (vinte) dias. Após, manifestem-se os herdeiros. Havendo impugnação, abra-se
nova vista à inventariante. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/02/2019 às 18h02. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 08 .
Nº 2012.01.1.106597-3 - Inventario - A: ROSILDA DA SILVA DOMINGOS. Adv(s).: DF023642 - Otávio Luiz Rocha Ferreira dos
Santos. R: MANOEL DOMINGOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISABEL GOMES DOMINGOS. Adv(s).: (.). A: IZABEL GOMES DA SILVA.
Adv(s).: DF019589 - Samuel Lima Lins. INVENTARIANTE: ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. Adv(s).: DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz, 20120111065973. Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por MANOEL DOMINGOS e ISABEL GOMES DOMINGOS no qual, após a
avaliação judicial do imóvel (fl. 271), manifestaram-se favoravelmente o inventariante dativo ANTÔNIO (fl. 273) e a herdeira ROSILDA (fl. 276),
silenciando a herdeira IZABEL (fl. 278). Intimado a informar se busca a alienação particular do imóvel (fl. 279), o inventariante dativo informou
que a melhor solução é a alienação judicial, em face da possibilidade de se oferecer, em segunda praça, valor inferior ao da avaliação. Antes
de determinar a alienação judicial, faculto às herdeiras uma última oportunidade de chegarem a um consenso, pois em hasta pública o imóvel
poderá ser arrematado por valor até 50% inferior, o que lhes causaria grande prejuízo. Prazo: 10 dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/02/2019
às 18h34. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.052792-5 - Arrolamento Sumario - A: LUCIO RAMELLA PEZZA. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro. R: ELVIRA
GOMES DE SOUZA RAMELLA PEZZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SILVIA DE FATIMA RAMELLA PEZZA ANDRADE. Adv(s).: DF008325
- Ronaldo Falcao Santoro. FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s) e a(s) carta(s)
de adjudicação, que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 21/02/2019 às 12h27. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.083591-3 - Arrolamento Comum - A: CHRISTIANO BORJA RODRIGUES DE BARROS. Adv(s).: DF021393 - Emmanuel
Guedes Ferreira. R: SIMONE BORJA LOUSADA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MANUEL FERNANDO LOUSADA SOARES.
Adv(s).: DF004007 - Amaro Carlos da Rocha Senna. INTERESSADA: SICOOB CREDIBRASILIA. Adv(s).: DF029467 - Marianna Ferraz Teixeira.
INVENTARIANTE: ADEMIR LOPES CANCADO. Adv(s).: DF029467 - Marianna Ferraz Teixeira, 3 - 20060110835913, - 20060110835913.
Considerando a manifestação de desinteresse na alienação do imóvel inventariado (fl. 724), intime-se o inventariante para esclarecer se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/02/2019
às 12h59. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2016.01.1.086887-3 - Arrolamento Sumario - INVENTARIANTE: THEREZA DE JEZUS VEVERKA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos
Silva Coelho. R: JOSEF VEVERKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TEREZA CRISTINA VEVERKA FARIA. Adv(s).: GO013721 - Jaco Carlos
Silva Coelho. A: JOSEF ANTONIO VEVERKA. Adv(s).: GO013721 - Jaco Carlos Silva Coelho. Em razão do exposto na petição de fl. 228, e
considerando o lapso temporal desde o seu protocolo, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias à inventariante para cumprimento integral
da decisão de fl. 221, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/02/2019 às 13h34. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2017.01.1.032923-0 - Inventario - INVENTARIANTE: ANA BERNARDETE NOCE CERDEIRA. Adv(s).: DF008019 - Robson Neves
Fiel dos Santos. R: RAIMUNDA FABRICIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDRE LUIZ FABRICIO NOCE. Adv(s).: DF008019
- Robson Neves Fiel dos Santos. Intime-se a inventariante para comprovar o recolhimento do ITCD, ou a obtenção de sua isenção, como já
determinado na decisão de fl. 132. Quanto à questão da isenção, a inventariante deverá atentar ao que dispõe o artigo 6° do Decreto n. 34.982/13.
Vejamos: "A isenção e a não incidência de caráter não geral serão reconhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento
do herdeiro, legatário, donatário ou doador, instruído com documentos comprobatórios do preenchimento das condições especificadas neste
regulamento ou em outras normas próprias." Ou seja, caso deseje a concessão de isenção do ITCD, a inventariante deverá fazer o requerimento
perante o órgão competente, à luz da legislação vigente. Prazo: 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/02/2019 às 14h. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2017.01.1.032941-6 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF212121 - Procuradoria Geral do Distrito
Federal. R: MARCOS ANTONIO CORTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CORTES. Adv(s).:
DF016107 - Thiago Meirelles Patti, DF051227 - Diego Pirineus Patti, Proc(s).: 51227 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Tratase de alvará judicial onde o DISTRITO FEDERAL busca o estorno aos cofres públicos de proventos de aposentadoria depositados na contasalário do falecido MARCOS ANTÔNIO CORTES após o seu falecimento. Pelo que se verifica nos documentos acostados aos autos, em especial
os de fls. 19 e 85, os valores buscados se encontram aplicados na conta-salário do falecido no Banco de Brasília - BRB de n.º 025.104760-1,
administrada pela Agência Brazlândia. Assim, antes de qualquer outra medida, visando não só o impulsionamento do feito como se garantir a
efetividade do ressarcimento ao erário ora almejado, DETERMINO que: se encaminhe esta decisão, para a qual dou a força de ofício, à Agência
Brazlândia do Banco de Brasília - BRB (Quadra 3 Bloco B Lotes 6/10 - Setor Norte - Brazlândia/DF - CEP 72.705-030) para que transfira todo
o saldo atualizado da conta-salário n.º 025.104760-1, de titularidade de MARCOS ANTÔNIO CORTES (CPF 144.652.721-20) para uma conta
judicial vinculada a este feito, devendo comunicar a efetivação da transferência a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias. Com a resposta
do Banco de Brasília - BRB manifestem-se a FPDF e a representante do espólio de Marcos Antônio Cortes no prazo sucessivo de 15 (quinze)
dias. Em suas manifestações devem as partes declinar, em planilha clara e sucinta, qual parte dos valores depositados em juízo visam levantar
e a que título. Cumpridos todos os comandos acima, baixem-se os autos conclusos para sentença. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/02/2019 às
14h07. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 08 .
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