TJDFT 26/02/2019 -Pág. 1664 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Nº 2016.01.1.051480-3 - Inventario - INVENTARIANTE: MARCUS VINICIUS DUTRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF041472 - Rafaela
Monique Dutra do Nascimento. R: NATASHA TEIXEIRA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.S.D.. Proc(s).: GUILHERME PEREIRA
DOLABELLA BICALHO. Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados em face do falecimento de NATASHA TEIXEIRA SOARES, óbito
ocorrido em 07.04.2016, fl. 12, deixando como viúvo meeiro MARCUS VINÍCIUS DUTRA DE ARAÚJO e como herdeira MAITÊ SOARES DUTRA,
devidamente qualificados. O pagamento do ITCD restou comprovado com a certidão de fl. 225 e a devida ciência da Fazenda Pública à fl.
227. A decisão de fl. 195 exigiu a regularização da representação processual da menor, as certidões negativas do imóvel e dos dois veículos
inventariados, além da comprovação de pagamento do ITCD, embaraços, respectivamente, superados nos documentos de fls. 199, 212/214 e
227. Manifestação Ministerial de fls. 217/218, ciente do novo esboço apresentado às fl.s 208/211, determinou, além da prévia manifestação da
FPDF quanto ao ITCD (ocorrida à fl. 227), a anotação no registro dos dois veículos inventariados de que eles só poderão ser alienados com
autorização judicial, dispensando a prestação de contas dos valores devidos à herdeira menor. A mesma manifestação, visando homologação
do esboço de fls. 208/211, exige a sua retificação para constar como inventariados apenas a meação dos dois veículos e do imóvel do casal.
Ainda, exige o Parquet a certidão de ônus atualizada do imóvel dando baixa no financiamento relativo à meação da inventariada. Ressaltou,
ao final, que a aposição apenas do nome do meeiro no registro do Detran/DF para fins administrativos não extingue o seu condomínio com a
herdeira menor. Promova, assim, o inventariante as retificações no esboço de partilha acima exigidas no prazo de 20 (vinte) dias. Com o novo
esboço, dê-se nova vista ao MP. Sem objeções, baixem-se os autos conclusos para sentença. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/02/2019 às 14h04.
Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 08 .
Nº 2009.01.1.159028-2 - Inventario - A: I.C.V.. Adv(s).: DF019018 - Simone Cerqueira Batista. R: FRANCISCO DE ASSIS
VASCONCELOS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: CRISTINA TIMPONI CAMBIAGHI. Adv(s).: DF019018 - Simone
Cerqueira Batista. INTERESSADA: JOSE CARNEIRO VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF004095 - Jorge Elias Suaid. INTERESSADA:
IMOBILIARIA RITA DE CASSIA LTDA. Adv(s).: DF004095 - Jorge Elias Suaid. Tendo em vista a alegação de fl. 1204, o deferimento é medida
que se impõe. Autorizo o levantamento do montante de R$ 6.378,48 (seis mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos),
pela inventariante, CRISTINA TIMPONI CAMBIAGHI, visando o pagamento do ITCD (R$ 6.224,42, fl. 1205) e das custas finais (R$ 154,06, fl.
1206), como requerido à fl. 1204. A importância deverá ser sacada da Conta Poupança n. 205.834-0, Agência n. 1403-6, do Banco do Brasil
SA, de titularidade de FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS FILHO, CPF n. 328.520.531-87. Confiro a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO, pelo que determino ao Senhor Gerente da Agência n. 1403-6 do Banco do Brasil SA, ou quem suas vezes fizer, a entregar a
CRISTINA TIMPONI CAMBIAGHI, CPF n. 636.280.071-00, a importância correspondente. A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de
15 (quinze) dias depois do pagamento. Fica a inventariante intimada a comparecer ao balcão desta Serventia para retirar a via da presente decisão,
apresentando-a ao banco, para levantamento. Comprovado o pagamento, dê-se vista à Fazenda Pública. Não havendo oposição, expeçam-se
as diligências nos termos da sentença de fls. 1097/1100. Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. I. Brasília - DF, quinta-feira,
21/02/2019 às 12h32. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2011.01.1.123140-4 - Inventario - A: VITOR LEONARDO VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF019567 - Pablicio Monteiro Cardoso,
DF024457 - Vanessa Oliveira Bandeira Mendes. R: JOSE DIVAL SOUZA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALEXANDRE AUGUSTO
VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF019567 - Pablicio Monteiro Cardoso. A: ALESSANDRA AMALIA VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF019567 - Pablicio
Monteiro Cardoso. A: MARCIO WALLACE VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF019567 - Pablicio Monteiro Cardoso. A: MARIA GABRIELLA VIEIRA
SANTOS. Adv(s).: DF019567 - Pablicio Monteiro Cardoso. INTERESSADA: CLINICA IMPLANTE UM SORRISO S/A LTDA. Adv(s).: DF015053
- Silvio Totoli Junior. INVENTARIANTE: OMAR TOTOLI GEROLIM. Adv(s).: DF015053 - Silvio Totoli Junior. Trata-se de inventário dos bens
deixados por JOSÉ DIVAL SOUZA SANTOS. A decisão de fl. 367 condicionou, para a homologação do esboço de partilha de fls. 346/349, a
inclusão, no esboço, do produto da alienação dos veículos constantes no alvará de fl. 113. Ainda, para os veículos dos itens 3.3 e 3.4, em
face do impedimento de se registrar o veículo de forma partilhada no DETRAN/DF, o esboço deverá deixar de forma clara em nome de quem
deverá constar o seu registro e administração. Por fim, para se proceder a homologação da partilha, as dívidas do espólio, inclusive a de fls.
117/119 devem estar todas quitadas, dividindo-se apenas, entre os herdeiros, o líquido partível. Todos estes pagamentos e o líquido partível
devem constar, em tópico próprio, claramente no esboço. A despeito da clareza das retificações acima exigidas, a petição de fls. 377/378, além
de indicar como requerente o credor habilitado e não o inventariante - postura já vedada por esse juízo - primeiro parágrafo de fl. 367 -, ainda
deixa de cumprir todas as ordens acima. OMAR TOTOLI GEROLIM também informa que o produto da venda do veículo do alvará de fl. 113 foi
por ele retido para quitação parcial do crédito em favor de sua empresa anotado na capa dos autos. Ao inventariante OMAR TOTOLI GEROLIM
para, no prazo de 20 (vinte) dias: 1.depositar na conta judicial deste inventário, acrescidos de correção monetária desde a data da alienação dos
veiculos (fl. 113), se possível, o produto desta venda, fazendo-o incluir no esboço a ser partilhado; 2.apresentar o plano de pagamento de todas
as dívidas conhecidas do espólio, inclusive o ITCD, informando o que sabe de eventuais outros débitos; 3.sem a necessidade de se alterar a
partilha dos veículos feita no esboço de fls. 346/349, indicar em nome de quem cada um dos veículos deverá ser registrado no DETRAN/DF.
Ressalto que, se na apresentação do plano de pagamento dos débitos do espólio se verificar, eventualmente, que o passivo é superior ao ativo,
deverá o inventariante requerer a declaração de insolvência do espólio, em ação própria, nas vias ordinárias, nos termos do art. 618, VIII, do
NCPC, caso em que o presente será extinto, sem o julgamento do mérito. Por fim, para os dois veículos restantes, ainda, informem os demais
herdeiros, no mesmo prazo acima, na posse de quem se encontram e se há interesse de adjudicação deles, no valor da Tabela FIPE, sob pena
de busca e apreensão. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/02/2019 às 14h. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 08 .
Nº 2014.01.1.102462-5 - Inventario - A: LILIANE PINHEIRO CORDEIRO. Adv(s).: DF037777 - Virginia Augusto de Oliveira. R: HERALDO
DE ALBUQUERQUE CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: LIGIA PINHEIRO CORDEIRO. Adv(s).: DF037777 - Virginia
Augusto de Oliveira. A: DIOGO PINHEIRO CORDEIRO. Adv(s).: DF037777 - Virginia Augusto de Oliveira. Considerando o exposto às fls. 306/308,
concedo o prazo de 30 (trinta) dias à inventariante para cumprimento da decisão de fl. 290. Em relação ao imóvel de matrícula n. 57702, deverá
comprovar as providências até então adotadas para a sua venda. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/02/2019 às 13h31. Jerry Adriane Teixeira,Juiz
de Direito 16 .
Nº 2014.01.1.125254-9 - Inventario - INVENTARIANTE: VITAL MACARIO DA CRUZ. Adv(s).: DF001634 - Antonio Braz de Almeida. R:
ISIDORIO MACARIO DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DOMITILIA MACARIO DA CRUZ (ESPOLIO). Adv(s).: DF001634 - Antonio
Braz de Almeida. A: ISIDORIA MACARIO DA CRUZ (ESPOLIO). Adv(s).: DF001634 - Antonio Braz de Almeida. A: SEVERINA MACARIO DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HELDER MACARIO DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PABLO MACARIO DA CRUZ.
Adv(s).: DF001634 - Antonio Braz de Almeida. A: AUTO MACARIO DA CRUZ (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF001634 - Antonio Braz de Almeida. A:
EDMUNDO MACARIO DA CRUZ (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de inventário do único bem deixado por ISIDÓRIO
MACÁRIO DA CRUZ. Decisão de fl. 265 exigiu a regularização das representações processuais de SEVERINA MACARIO DA SILVA, HELDER
MACARIO DA CRUZ e o ESPÓLIO DE EDMUNDO MACARIO DA CRUZ, bem como a apresentação do termo de inventariança ou eventual
administração provisória dos espólios de DOMITILIA MACARIO DA CRUZ e AUTO MACARIO DA CRUZ. À fl. 267, requer o inventariante a
prorrogação do prazo concedido na decisão supramencionada. Defiro, em última oportunidade, a prorrogação do prazo, por mais 15 (quinze)
dias. Findo o prazo, cumpra-se a integralidade da decisão de fl. 265. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/02/2019 às 14h09. Jerry Adriane Teixeira,Juiz
de Direito 08 .
Nº 2017.01.1.024454-2 - Inventario - INVENTARIANTE: MARIA DE FATIMA MENDES RIBEIRO. Adv(s).: DF007521 - Maria de Fatima
Mendes Ribeiro. R: MARIA NOILDA MAGALHAES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ANITA RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
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