TJDFT 26/02/2019 -Pág. 784 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do DF
1ª Vara de Entorpecentes do DF
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2019
Juíza de Direito: Monica Iannini Malgueiro
Diretora de Secretaria: Mariana Wasem Magalhaes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2018.01.1.038071-7 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MPDFT. Adv(s).: DF333333 - MPDFT - MINISTERIO PUBLICO
DO DF E TERRITORIOS. R: ADAIR DE SOUSA GAMA e outros. Adv(s).: GO020225 - MARCIA MARIA MATTOS. R: ALINE SANTOS CARDOSO
DO BONFIM. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CERTIDAO - Certifico e dou fé que de ordem do(a) Dra. MONICA
IANNINI MALGUEIRO, Juíza de Direito, designo o dia 28/03/2019, às 16h para AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. Brasília - DF, sexta-feira, 22/02/2019 às 18h20. DECISAO - Inicialmente, acolho o pedido de arquivamento formulado pelo
Ministério Público às fls. 46-47, pois não há motivos que justifiquem a propositura da competente ação penal com relação ao delito previsto
no artigo 35 da LAD em relação aos indiciados, ante a insuficiência de indícios de associação entre eles. Assim, determino o arquivamento do
inquérito policial no que tange a este crime em relação a todos os indiciados, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Analisando os autos, verifico que a denúncia expõe os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, qualifica os acusados e contém a
capitulação legal. Existem indícios de autoria e materialidade dos delitos narrados na denúncia, consubstanciados nos elementos contidos no
caderno inquisitorial. Assim, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 41, do CPP, e havendo a presença de
justa causa para instauração de ação penal, RECEBO A DENÚNCIA. Designe-se data para audiência, observando o disposto no artigo 56, §
2º, da Lei n. 11.343/06. Diante da regularidade do laudo de perícia criminal - exame preliminar em material (fls. 16), determino a incineração
das drogas apreendidas, devendo ser preservada quantidade suficiente para a realização do laudo definitivo e contraprova, nos termos do artigo
50, §3º, da Lei 11.343/2006. Defiro o pedido para que se oficie requerendo o laudo definitivo descrito às fls. 46-47. O acesso às informações
existentes na memória do aparelho celular apreendido em razão do flagrante não necessita de autorização judicial, porquanto não se configura
interceptação telefônica, conforme recente entendimento do TJDFT: "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PROVA
ILÍCITA. MENSAGENS DE TEXTO. CELULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
Não configura violação aos direitos fundamentais, previstos no artigo 5º, incisos X e XII, o acesso pelas autoridades policiais de informações
constantes em celular de investigado preso, quando corroborado por outros elementos que evidenciam indícios da autoria delitiva. As informações
constantes na memória do aparelho celular não equivalem aos dados de interceptação telefônica, e, portanto, dispensam a autorização judicial
para seu acesso." (Acórdão n. 957717, 20160020284605HBC, Relator Des. ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento:
28/7/2016, Publicado no DJE: 3/8/2016, p. 86/93.). Ampara também a quebra do sigilo o Enunciado n. 07 do FONAJUC - Fórum Nacional dos
Juízes Criminais, realizado em Florianópolis-SC, em outubro/17, que diz "O acesso ao conteúdo de todos os dados, dentre eles, aplicativos e
contatos telefônicos, em celular apreendido durante flagrante pela polícia prescinde de autorização judicial" (enunciado aprovado à unanimidade).
Entretanto, visando colher mais subsídios para o processo investigativo, ante os indícios de autoria já existentes, e principalmente buscando evitar
eventuais nulidades, DEFIRO a quebra de sigilo requerida pelo Ministério Público às fls. 46-47, para que sejam acessados os dados relativos
a todo e qualquer aplicativo, inclusive de troca de fotos, mensagens ou rede social, tais como Whatsapp, Facebook, Messenger e Twitter, etc,
que forem encontrados na memória do celular descrito no item 5 do auto de apresentação e apreensão de fls. 13, limitados aos 10 (dez) dias
que antecederam a prisão do investigado (10/12/2018), que estejam relacionados ao crime de tráfico de drogas, ou outros delitos, não sendo
necessário extrair dados que não tenham relação com crimes. A FAP será juntada em momento posterior e oportuno. Assim, determino ao
Cartório que: 1. Procedam-se as comunicações e baixas necessárias acerca do arquivamento no que tange o artigo 35, caput, da Lei 11.343/06; 2.
Promova os cadastramentos e anotações necessários; 3. Designe data de audiência, com a expedição das requisições e intimações necessárias.
Citem o réu, não sendo encontrado nos endereços dos autos, fica desde já determinada a citação por edital; 4. Oficie determinando a incineração
das drogas apreendidas, devendo ser preservada quantidade suficiente para a realização de laudo definitivo e contraprova; 5. Oficie requerendo
o laudo definitivo descrito às fls. 46-47; 6. Encaminhe-se o celular para perícia e degravação e encaminhe cópia da decisão à Autoridade Policial.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 21/02/2019 às 16h39. Monica Iannini Malgueiro,Juiza de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2019
Juíza de Direito: Monica Iannini Malgueiro
Diretora de Secretaria: Mariana Wasem Magalhaes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2019.01.1.001290-0 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA.
Adv(s).: DF037068 - KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que de ordem
do(a) Dra. MONICA IANNINI MALGUEIRO, Juíza de Direito, designo o dia 02/04/2019, às 16h30 para AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Brasília - DF, segunda-feira, 25/02/2019 às 13h12..
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇAO (com prazo de 60 dias) A Dra Monica Iannini Malgueiro, Juíza de Direito da Primeira Vara de Entorpecentes do
Distrito Federal, na forma da lei, DETERMINA A INTIMAÇÃO DE MARCOS APARECIDO DE OLIVEIRA SANTOS, nacionalidade BRASILEIRA,
natural de SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO/GO, RG 1884730 SSP-DF, CPF: 72359960130, nascido em 10/05/1979, filho de VALDEMAR
PEREIRA DOS SANTOS e de MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA SANTOS, PROFISSÃO: não consta, residente e domiciliado em local não
sabido, da SENTENÇA prolatada às fls. 11/01/2019 dos autos da Ação Penal 2013.01.1.061625-0 proposta pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, onde foi declarada a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, com base no art. 107, inciso IV do Código Penal. O prazo para eventual
recurso é de 5 (cinco) dias e será contado a partir dos 60 (sessenta) dias da publicação do presente, findo o qual a referida decisão transitará em
julgado. Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 5ª Andar, Ala C, sala
528, das 12 às 19 horas - telefones: 3103-7361. Para conhecimento de todos e do acusado, mandou a MMª Juíza de Direito lavrar o presente,
que será afixado no local de costume e publicado no Órgão Oficial. Eu, , Mariana Wasem Magalhães, Diretora de Secretaria, o subscrevo. Dado
e passado nesta cidade de Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2019 às 13h22
MONICA IANNINI MALGUEIRO
Juíza de Direito
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