TJDFT 15/03/2019 -Pág. 2090 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 50/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2019
na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra
o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios
arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar
sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 13 de
março de 2019 11:23:35. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0705431-38.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIGUEL ARCANJO LOPES. A: MARCIA DA SILVA LOPES.
A: CLAUDIA DA SILVA COSTA. A: ANTONIA DAIANE DA SILVA COSTA. A: ROSANE DA SILVA LOPES. A: VIVIANE DA SILVA COSTA.
Adv(s).: DF0030466A - DANNY MOREIRA DUARTE. R: VALOR AMBIENTAL LTDA. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIN MACEDO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705431-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL ARCANJO LOPES,
MARCIA DA SILVA LOPES, CLAUDIA DA SILVA COSTA, ANTONIA DAIANE DA SILVA COSTA, ROSANE DA SILVA LOPES, VIVIANE DA
SILVA COSTA EXECUTADO: VALOR AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. A parte
exequente é beneficiária da Justiça Gratuita conforme ID º 30048993. Intime-se o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui
advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intimese o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor
depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições
desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se alvará da quantia depositada em favor do credor. Caso a quantia não seja suficiente para
a quitação, caberá ao credor promover o recolhimento das custas processuais, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, bem como trazer,
no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários,
na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra
o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios
arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar
sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 13 de
março de 2019 11:23:35. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0705431-38.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIGUEL ARCANJO LOPES. A: MARCIA DA SILVA LOPES.
A: CLAUDIA DA SILVA COSTA. A: ANTONIA DAIANE DA SILVA COSTA. A: ROSANE DA SILVA LOPES. A: VIVIANE DA SILVA COSTA.
Adv(s).: DF0030466A - DANNY MOREIRA DUARTE. R: VALOR AMBIENTAL LTDA. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIN MACEDO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705431-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL ARCANJO LOPES,
MARCIA DA SILVA LOPES, CLAUDIA DA SILVA COSTA, ANTONIA DAIANE DA SILVA COSTA, ROSANE DA SILVA LOPES, VIVIANE DA
SILVA COSTA EXECUTADO: VALOR AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. A parte
exequente é beneficiária da Justiça Gratuita conforme ID º 30048993. Intime-se o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui
advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intimese o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor
depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições
desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se alvará da quantia depositada em favor do credor. Caso a quantia não seja suficiente para
a quitação, caberá ao credor promover o recolhimento das custas processuais, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, bem como trazer,
no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários,
na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra
o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios
arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar
sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 13 de
março de 2019 11:23:35. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0705431-38.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIGUEL ARCANJO LOPES. A: MARCIA DA SILVA LOPES.
A: CLAUDIA DA SILVA COSTA. A: ANTONIA DAIANE DA SILVA COSTA. A: ROSANE DA SILVA LOPES. A: VIVIANE DA SILVA COSTA.
Adv(s).: DF0030466A - DANNY MOREIRA DUARTE. R: VALOR AMBIENTAL LTDA. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIN MACEDO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705431-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL ARCANJO LOPES,
MARCIA DA SILVA LOPES, CLAUDIA DA SILVA COSTA, ANTONIA DAIANE DA SILVA COSTA, ROSANE DA SILVA LOPES, VIVIANE DA
SILVA COSTA EXECUTADO: VALOR AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. A parte
exequente é beneficiária da Justiça Gratuita conforme ID º 30048993. Intime-se o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui
advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intimese o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor
depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições
desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se alvará da quantia depositada em favor do credor. Caso a quantia não seja suficiente para
a quitação, caberá ao credor promover o recolhimento das custas processuais, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, bem como trazer,
no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários,
na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra
o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios
arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
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