TJDFT 15/03/2019 -Pág. 2091 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 50/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2019
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar
sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 13 de
março de 2019 11:23:35. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0705431-38.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIGUEL ARCANJO LOPES. A: MARCIA DA SILVA LOPES.
A: CLAUDIA DA SILVA COSTA. A: ANTONIA DAIANE DA SILVA COSTA. A: ROSANE DA SILVA LOPES. A: VIVIANE DA SILVA COSTA.
Adv(s).: DF0030466A - DANNY MOREIRA DUARTE. R: VALOR AMBIENTAL LTDA. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIN MACEDO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705431-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL ARCANJO LOPES,
MARCIA DA SILVA LOPES, CLAUDIA DA SILVA COSTA, ANTONIA DAIANE DA SILVA COSTA, ROSANE DA SILVA LOPES, VIVIANE DA
SILVA COSTA EXECUTADO: VALOR AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. A parte
exequente é beneficiária da Justiça Gratuita conforme ID º 30048993. Intime-se o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui
advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intimese o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor
depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições
desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se alvará da quantia depositada em favor do credor. Caso a quantia não seja suficiente para
a quitação, caberá ao credor promover o recolhimento das custas processuais, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, bem como trazer,
no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários,
na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra
o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios
arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar
sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 13 de
março de 2019 11:23:35. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0701275-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DO CRUZEIRO
LTDA - EM LIQUIDACAO. Adv(s).: DF0021228A - BRUNO DE ANDRADE SILVA. R: CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO.
Adv(s).: DF0008451A - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: IVO TAVARES VIEIRA. Adv(s).: DF0008549A - HEBERT DA SILVA TAVARES.
R: LINDOMERI CRISTIANA NATALY DE SOUSA ALVES. Adv(s).: DF0038956A - RODRIGO SANTOS PEREGO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701275-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DO
CRUZEIRO LTDA - EM LIQUIDACAO RÉU: CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO, IVO TAVARES VIEIRA, LINDOMERI
CRISTIANA NATALY DE SOUSA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso de prazo para contrarrazões. Conforme se extrai
da certidão de ID 28926757, a apelação interposta pelo primeiro requerido é intempestiva. No entanto, o juízo de admissibilidade cabe ao Tribunal
(Art. 1010, §3º, do CPC). Intimo a parte autora para contrarrazões em relação ao recurso interposto pelo primeiro requerido (ID nº 29557177).
Após, subam os autos ao e.TJDFT. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2019 15:44:29. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0701275-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DO CRUZEIRO
LTDA - EM LIQUIDACAO. Adv(s).: DF0021228A - BRUNO DE ANDRADE SILVA. R: CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO.
Adv(s).: DF0008451A - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: IVO TAVARES VIEIRA. Adv(s).: DF0008549A - HEBERT DA SILVA TAVARES.
R: LINDOMERI CRISTIANA NATALY DE SOUSA ALVES. Adv(s).: DF0038956A - RODRIGO SANTOS PEREGO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701275-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DO
CRUZEIRO LTDA - EM LIQUIDACAO RÉU: CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO, IVO TAVARES VIEIRA, LINDOMERI
CRISTIANA NATALY DE SOUSA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso de prazo para contrarrazões. Conforme se extrai
da certidão de ID 28926757, a apelação interposta pelo primeiro requerido é intempestiva. No entanto, o juízo de admissibilidade cabe ao Tribunal
(Art. 1010, §3º, do CPC). Intimo a parte autora para contrarrazões em relação ao recurso interposto pelo primeiro requerido (ID nº 29557177).
Após, subam os autos ao e.TJDFT. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2019 15:44:29. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0701275-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DO CRUZEIRO
LTDA - EM LIQUIDACAO. Adv(s).: DF0021228A - BRUNO DE ANDRADE SILVA. R: CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO.
Adv(s).: DF0008451A - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: IVO TAVARES VIEIRA. Adv(s).: DF0008549A - HEBERT DA SILVA TAVARES.
R: LINDOMERI CRISTIANA NATALY DE SOUSA ALVES. Adv(s).: DF0038956A - RODRIGO SANTOS PEREGO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701275-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DO
CRUZEIRO LTDA - EM LIQUIDACAO RÉU: CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO, IVO TAVARES VIEIRA, LINDOMERI
CRISTIANA NATALY DE SOUSA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso de prazo para contrarrazões. Conforme se extrai
da certidão de ID 28926757, a apelação interposta pelo primeiro requerido é intempestiva. No entanto, o juízo de admissibilidade cabe ao Tribunal
(Art. 1010, §3º, do CPC). Intimo a parte autora para contrarrazões em relação ao recurso interposto pelo primeiro requerido (ID nº 29557177).
Após, subam os autos ao e.TJDFT. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2019 15:44:29. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0723542-41.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IRAN MARTINS PORTO. Adv(s).: DF01441/A - JOSE
EYMARD LOGUERCIO, DF0029451A - KARINA BALDUINO LEITE. R: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO. Adv(s).: RJ162606 CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. T: CARLOS FREDERICO TADEU GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0723542-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAN MARTINS PORTO
EXECUTADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a manifestar-se indicando pormenorizadamente
as contradições encontradas no cálculo realizado pelo expert nomeado, o executado informou que, nos cálculos apresentados, não foram
aplicados: - os juros atuariais de 6% a.a até o período de pagamento do resgate ao autor (24/03/2004), o que resultaria em uma diferença
na data do resgate de R$98.804,44; - os juros de 12% a.a no período entre a citação (18/10/2005) e a data dos cálculos anteriormente
apresentados (04/08/2017), o que, sobre a diferença encontrada (R$98.804,44) representa, hoje, R$298.759,79; - o percentual de 10% sobre o
valor da condenação, referente à condenação em honorários de sucumbência. Pois bem, a fim de dirimir quaisquer dúvidas acerca dos cálculos
apresentados e permitir prosseguimento do feito, intime-se o d. perito para informar se observou os índices acima elencados em seus cálculos,
indicando a página do laudo pericial no qual estes foram incluídos. Caso os índices não tenham sido observados realmente, o perito deverá
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