TJDFT 18/03/2019 -Pág. 1912 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701270-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS JOSE SARRES DE ALMEIDA
EXECUTADO: CONSTRUTORA DOURADO EIRELI - EPP, INALDA DOURADO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requereu
a penhora do bem matriculado sob o nº 4579, conforme petição e ID. 29516808. Intimada a juntar a matrícula atualizada do imóvel, a parte
credora apresentou a certidão, em que constou a informação de indisponibilidade do bem (ID. 29888771), razão pela qual foi requerida somente
a anotação do cumprimento de sentença na matrícula do imóvel. Contudo, o registro de indisponibilidade do bem por outro juízo não impede que
a penhora e expropriação venham a ser decretadas, haja vista que a indisponibilidade tem como fim apenas impedir que o bem seja alienado
ou onerado pelo próprio proprietário. Neste sentido já decidiu este e. TJDFT, com base em precentes do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO E COM AVALIAÇÃO HOMOLOGADA. ALEGAÇÃO DE
QUE HOUVE MAJORAÇÃO DE SEU VALOR COM O INCREMENTO EM SUA NA ÁREA CONSTRUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIDEDIGNAS
OU VEROSSÍMEIS DA NOVA EDIFICAÇÃO ALEGADA. NOVA AVALIÇÃO. INADIMISSIBILIDADE. IMÓVEL GRAVADO COM ANTERIOR
REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE POR JUÍZO DIVERSO. DECRETAÇÃO DA PENHORA E EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Agravo
de Instrumento contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos dos executados de reavaliação do imóvel
penhorado e de reconhecimento da impossibilidade de baixa de gravame e de registro de eventual carta de arrematação devido à indisponibilidade
do bem decretada por Juízo diverso, além da preferência creditícia da União sobre o produto da alienação. 2 - Dispõe o art. 873 do CPC a
possibilidade se proceder à nova avaliação do bem penhorado quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro
na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver
fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Não verificada a presença de qualquer dessas hipóteses, a nova avaliação é
inadmissível. Precedentes. 3 - Não comprovado que houve majoração do valor do imóvel em razão do incremento de sua área construída após a
avaliação homologada pelo Juízo, mantém-se a decisão que indeferiu pedido de nova avaliação. 4 - O tão-só registro de indisponibilidade do bem
por outro juízo não impede que a penhora e expropriação venham a ser decretadas nestes autos, pois o escopo da indisponibilidade é apenas
impedir que o bem seja alienado ou onerado pelo próprio proprietário, e não impedir outras constrições judiciais. Precedentes. (grifo nosso) 7
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n.1140384, 07137858920188070000, Relator: CESAR
LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no DJE: 03/12/2018. Sem página cadastrada.) Assim, defiro a penhora do
imóvel localizado SHIN QL 16, conjunto 06, casa 01, CEP: 71.530-205, matriculado sob o nº 4579. Lavre-se o respectivo termo, atentando-se aos
requisitos do art. 838 do CPC. Nomeio o executado para figurar como depositário do bem. Formalizada a constrição, intime-se a parte exequente
para que promova o registro da penhora na matrícula do imóvel. Sem prejuízo, intime-se o executado da penhora, na pessoa do seu advogado,
a fim de que apresente impugnação, caso queira, no prazo de 15 dias. Por cautela, intimem-se os atuais ocupantes do imóvel. Expeça-se, ainda,
mandado de avaliação. Tendo em vista a informação de hipoteca celular (R. 14/4579), oficie-se ao banco credor. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO
Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0012078-66.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: DF0038883S - JOSE CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR. R: MARCOS ROSAS DEGAUT PONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012078-66.2014.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A RÉU: MARCOS ROSAS DEGAUT PONTES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil, em que a parte ré descumpriu
as suas obrigações contratuais. Após longa tramitação do processo desde 2014 sem qualquer resultado útil, a parte pretende abandonar o
provimento reintegratório, mediante a renúncia ao seu direito de propriedade, com a consequente imposição de obrigações ao requerido que
sequer foram cogitadas na petição inicial. Com efeito, trata-se, na realidade, de nova petição inicial, com novos fundamentos de fato de direito
e pedidos absolutamente distintos do provimento de natureza possessória. Nesse sentido, não se pode admitir o prosseguimento da ação na
forma pretendida pela parte autora. Considerando que já foram esgotadas as possibilidades de localização do paradeiro da parte ré, diga se há
interesse na citação por edital ou requeira a desistência da ação. Observe, ainda, que não é possível, por meio de decisão judicial, modificar
o sujeito passivo da obrigação tributária sem a participação do DISTRITO FEDERAL na lide. Intime-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de
Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0701883-73.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.. Adv(s).: DF0044873A - MARINA
FONTES DE RESENDE, DF35039 - FELIPE CORREA CASTILHO. R: MAIDI BATISTA RABELO. R: JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR.
R: CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: MG0073162A - FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701883-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. RÉU: MAIDI BATISTA
RABELO, JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR, CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que
o eventual acolhimento dos embargos de declaração poderá implicar a modificação da decisão embargada, intime-se a parte autora/embargada
para que se manifeste sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0701818-44.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MOMENTOS MAGICOS CURSOS EMPRESARIAIS LTDA - ME. A:
LEONARDO SAVIO DE MATOS SILVA. Adv(s).: DF0016535A - CAROLINA LOUZADA PETRARCA, DF0047235A - DANNUBIA SANTOS SOUSA
NASCIMENTO, DF23104 - DANIEL LOUZADA PETRARCA. R: SYLVIO CARNEIRO MONTEIRO. Adv(s).: DF0047034A - MARCELO AMANDIO
JOCA BRAGA. R: LUANA CAVALCANTE FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701818-44.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MOMENTOS MAGICOS CURSOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, LEONARDO SAVIO DE MATOS SILVA
RÉU: SYLVIO CARNEIRO MONTEIRO, LUANA CAVALCANTE FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora (ID.
30161031). Cite-se a requerida LUANA CAVALCANTE FERNANDES por edital, com prazo de 20 dias. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de
Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0700876-75.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP. A: HC
INCORPORADORA S/A. Adv(s).: DF0005297A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: ANGELO DA ABADIA FONSECA. R: CREUSA DE JESUS
LIMA FONSECA. Adv(s).: DF45327 - DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700876-75.2019.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP, HC INCORPORADORA S/A EXECUTADO:
ANGELO DA ABADIA FONSECA, CREUSA DE JESUS LIMA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença
proposto por RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP e HC INCORPORADORA S/A em face de ANGELO DA ABADIA FONSECA e CREUSA
DE JESUS LIMA FONSECA. A parte executada apresentou proposta de acordo para pagamento da dívida. A parte exequente, por sua vez,
juntou ao processo contraproposta de acordo (ID. 29650152), a qual foi aceita pelos executados (ID. 30108114). A seu turno, a parte executada
juntou aos autos a guia e o comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo (ID. 30286735). ANTE O EXPOSTO, preenchidos os
requisitos, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino a suspensão do processo até o dia 15/09/2019.
Defiro a expedição de alvará de levantamento em favor dos credores do valor depositado em juízo, bem como as demais parcelas do acordo, à
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