TJDFT 18/03/2019 -Pág. 1913 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019
medida que forem pagas. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que informe se houve o cumprimento integral do acordo. Após,
venham os autos conclusos. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0718162-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANDRO ALEXANDER FERREIRA. Adv(s).: GO49273 - GABRIEL
AUGUSTO BORGES GONCALVES, GO23876 - LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA. R: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA. Adv(s).:
SP168812 - CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO, SP320634 - CAMILA EVELYN EVANGELISTA. R: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA. Adv(s).: MG74368 - DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS. T: ALESSANDRO BORGES DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0718162-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SANDRO ALEXANDER FERREIRA
RÉU: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as
informações contidas na certidão de ID. 30100521, desconstituo o perito ALESSANDRO BORGES DE SOUSA e nomeio em seu lugar ALBERTO
PINHEIRO DANTAS ([email protected]), engenheiro mecânico, CPF 429.068.577-34, para atuar como perito do juízo. Fixo, desde já, o prazo
de 30 dias para a entrega do laudo. O perito deverá observar os quesitos do juízo de ID. 24559057, bem como os quesitos apresentados pelas
partes nas petições de ID. 27235567 e 28002069. Intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários. JAYDER RAMOS
DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0700703-51.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NEVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Adv(s).:
DF0006930A - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO. R: PHENIXBR, CONSULTORIA, PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0700703-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NEVES SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA RÉU: PHENIXBR, CONSULTORIA, PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista
a proximidade da data da audiência, que faz com que não haja tempo hábil para que se promova a citação, cancele-se a audiência designada.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente a duração razoável do processo e a
celeridade, e no intuito de evitar a remarcação sucessiva de audiências, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazêlo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Intime-se a parte autora para que
indique o endereço atualizado da parte ré ou requeira desde logo a citação por edital. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito ** documento
datado e assinado eletronicamente
N. 0701343-54.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: NARDOTTO
SOCIEDADE DE PARTICIPACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF11964 - VICENTE MESSIAS LEMOS. R: GARCIA & KRAN ENGENHARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701343-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: NARDOTTO SOCIEDADE DE PARTICIPACAO LTDA - ME RÉU: GARCIA & KRAN ENGENHARIA LTDA - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que apresente o contrato de locação firmado com o réu, no prazo de 5 dias. Após, voltem
conclusos para sentença. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito ** documento datado e assinado eletronicamente
N. 0017534-32.1993.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA. Adv(s).: DF21343
- THALLES MESSIAS DE ANDRADE. R: SIMONE MARIA SERWY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENISE MARIA SERWY. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ALOYSIO SERWY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE SERWY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARIA LUIZA VERGUEIRO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALOYSIO SERWY JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA. Adv(s).: DF00370 - PEDRO SOARES VIEIRA. R: ADRIANE MARIA SERWY. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0017534-32.1993.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA MARIA DA
CONCEICAO DA SILVA EXECUTADO: SIMONE MARIA SERWY, DENISE MARIA SERWY, ALOYSIO SERWY, ANDRE SERWY, MARIA LUIZA
VERGUEIRO FERREIRA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA, ADRIANE MARIA SERWY RÉU: ALOYSIO SERWY JUNIOR DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 dias para a regularização da representação processual. Sem prejuízo, ao credor, para que cumpra a
decisão de ID. 28407805. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito ** documento datado e assinado eletronicamente
N. 0107594-70.2001.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEBASTIAO PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF7914 - SEBASTIAO
PEREIRA GOMES. R: GERALDO VILELA COUTO. Adv(s).: DF3401 - ANTONIO JOSE MENDES SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0107594-70.2001.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO PEREIRA GOMES EXECUTADO: GERALDO VILELA
COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 20 dias a resposta do juízo da 3ª Vara Federal do DF. Findo o prazo, fica o autor intimado
a informar, no prazo de 5 dias, as providências adotadas por aquele Juízo. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito ** documento datado
e assinado eletronicamente
N. 0722084-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ILACIR FERREIRA. Adv(s).: DF14759 - VLADIMIR FERNANDES
MENDONCA COSTA. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, SP221386 - HENRIQUE JOSE
PARADA SIMAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0722084-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILACIR FERREIRA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à
disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do
CPC. Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por
simples petição nos autos, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para informar se dá quitação do débito em face do
valor penhorado, restando advertida que o seu silêncio será tido como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento. JAYDER
RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito ** documento datado e assinado eletronicamente
N. 0702844-43.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NINA MARIA HARRES TUBINO RANGEL DE FREITAS. Adv(s).:
DF28711 - MARIA DENIZE CAMPELLO. R: UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS,
MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0702844-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NINA MARIA HARRES TUBINO
RANGEL DE FREITAS RÉU: UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de ID. 28673321, a primeira requerida não foi citada e nem
intimada da decisão que concedeu a antecipação de tutela à autora. Portanto, expeça-se novo mandado de citação da requerida UNIMED-RIO
EMPREENDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de configuração de revelia.
JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito ** documento datado e assinado eletronicamente
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