TJDFT 04/04/2019 -Pág. 2170 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
INTIMAÇÃO
N. 0702932-03.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF39046 - PAOLA BORGES SEVILHA. T.
Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões
de Sobradinho Número do processo: 0702932-03.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE:
GRACIELE ALVES LELIS EXEQUENTE: JOÃO GUSTAVO ALVES LELIS COSTA EXECUTADO: WILSON MOREIRA BARBOSA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. 2. Promova a Secretaria a alteração do nome do executado no sistema
informatizado, pois o indicado na petição inicial está errado. 3. Intime-se o devedor, pessoalmente, para pagar o débito, provar que pagou ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de protesto do título e prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
4. Expeça-se carta com AR/MP. Sobradinho - DF, Quinta-feira, 12 de Abril de 2018. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0710194-04.2018.8.07.0006 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF42987 - FLAVIA RAYZA BATISTA RAULINO,
DF22794 - HUMANUS MOREIRA DA SILVA JUNIOR. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões
de Sobradinho 2ªVFOSSOB Número do processo: 0710194-04.2018.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento não cumprido para a citação do RÉU. Motivo da
devolução: ausente três vezes. Na oportunidade, fica a parte autora intimada a informar se o endereço do réu continua sendo o de ID 29792746
ou para indicar o endereço atualizado do réu. Sobradinho/DF, 2 de abril de 2019. DANIELA MARIA WERLANG SOARES Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0702487-82.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. Adv(s).: GO32886 - CHRISTIANE SOARES E SILVA RIBEIRO.
R. Adv(s).: PR72288 - ALESSANDRA FERREIRA TELES. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo:
0702487-82.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) EXEQUENTE: DIOGENES ALBUQUERQUE DE CARVALHO
JUNIOR EXECUTADO: DIÓGENES ALBUQUERQUE DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, sob o rito da prisão,
ajuizada por DIÓGENES ALBUQUERQUE DE CARVALHO JUNIOR em desfavor de DIÓGENES ALBUQUERQUE DE CARVALHO, partes
qualificadas nos autos. O credor noticiou o pagamento integral do débito e requereu a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC
(ID 31077937), no que anuiu o Ministério Público (ID 31417324). Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 513, caput, ambos do CPC, JULGO
EXTINTA a execução, pelo pagamento. Em face da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da dívida em execução. Com a extinção pelo pagamento, impõe-se o cancelamento da inclusão do
nome do devedor no SERASA, ou em qualquer outro cadastro de inadimplentes, caso tenha havido anotação no curso do processo. Confiro a esta
decisão força de OFÍCIO, razão pela qual determino a qualquer órgão de proteção ao crédito (SERASA, SPC etc.) e ao Tabelionato de Protestos
o cancelamento do cadastro de negativação aberto e do registro de protesto decorrentes deste processo, respectivamente, caso efetivados.
Atribuo ao EXECUTADO o ônus de imprimir as cópias desta decisão e da certidão de trânsito em julgado, e de encaminhá-las diretamente, e
sem intervenção judicial, aos referidos órgãos de proteção ao crédito e ao Tabelionato de Protestos, se o caso. Deixo de conhecer de acordo de
exoneração de alimentos, por óbice da cognição limitada do processo de execução. Registre-se, nesse particular, o pedido deverá se deduzido
em processo autônomo. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Sobradinho - DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2019. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
N. 0702487-82.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. Adv(s).: GO32886 - CHRISTIANE SOARES E SILVA RIBEIRO.
R. Adv(s).: PR72288 - ALESSANDRA FERREIRA TELES. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo:
0702487-82.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) EXEQUENTE: DIOGENES ALBUQUERQUE DE CARVALHO
JUNIOR EXECUTADO: DIÓGENES ALBUQUERQUE DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, sob o rito da prisão,
ajuizada por DIÓGENES ALBUQUERQUE DE CARVALHO JUNIOR em desfavor de DIÓGENES ALBUQUERQUE DE CARVALHO, partes
qualificadas nos autos. O credor noticiou o pagamento integral do débito e requereu a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC
(ID 31077937), no que anuiu o Ministério Público (ID 31417324). Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 513, caput, ambos do CPC, JULGO
EXTINTA a execução, pelo pagamento. Em face da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da dívida em execução. Com a extinção pelo pagamento, impõe-se o cancelamento da inclusão do
nome do devedor no SERASA, ou em qualquer outro cadastro de inadimplentes, caso tenha havido anotação no curso do processo. Confiro a esta
decisão força de OFÍCIO, razão pela qual determino a qualquer órgão de proteção ao crédito (SERASA, SPC etc.) e ao Tabelionato de Protestos
o cancelamento do cadastro de negativação aberto e do registro de protesto decorrentes deste processo, respectivamente, caso efetivados.
Atribuo ao EXECUTADO o ônus de imprimir as cópias desta decisão e da certidão de trânsito em julgado, e de encaminhá-las diretamente, e
sem intervenção judicial, aos referidos órgãos de proteção ao crédito e ao Tabelionato de Protestos, se o caso. Deixo de conhecer de acordo de
exoneração de alimentos, por óbice da cognição limitada do processo de execução. Registre-se, nesse particular, o pedido deverá se deduzido
em processo autônomo. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Sobradinho - DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2019. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
N. 0702595-77.2019.8.07.0006 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. A. Adv(s).: DF46020 PAULO VINICIUS FRANCO NASCIMENTO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo:
0702595-77.2019.8.07.0006 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PAULO
VINICIUS FRANCO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO FRANCO NASCIMENTO, FRANCINILDO ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO:
NAO HA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo de exoneração de alimentos formulado por PAULO ROBERTO FRANCO
NASCIMENTO, PAULO VINÍCIUS FRANCO NASCIMENTO e FRANCINILDO ALVES DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos. Narram
que os alimentos fixados no processo 001.96.017329-4, pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho ? RO, em prol dos
requerentes Paulo Roberto e Paulo Vinícius, já não se fazem mais necessários, razão pela qual acordam a exoneração da obrigação. A petição
inicial veio instruída com documentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Registro, de início, que deixo de
oportunizar vista ao Ministério Público, pois não há interesse de incapaz (art. 698 do CPC). Reputo presentes os pressupostos processuais, o
interesse de agir e a legitimidade dos requerentes (art. 17 do CPC). Não há, doutra banda, qualquer vício a ser reconhecido de ofício. Assim,
passo a examinar o acordo. O acordo está devidamente assentado, não há qualquer indício de vício na declaração de vontade dos interessados
e os requisitos para o negócio jurídico estão presentes. Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487,
2170