TJDFT 04/04/2019 -Pág. 2171 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019
III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo de ID 31290539 para que surta seus jurídicos efeitos. Confiro a esta sentença FORÇA DE OFÍCIO, razão
pela qual determino que o Estado de Rondônia cancele de imediato os descontos - a título de alimentos em benefício de Paulo Roberto Franco
Nascimento e Paulo Vinícius Franco Nascimento - em folha de pagamento do requerente Francinildo Alves do Nascimento, a quem atribuo o
ônus de imprimir cópia desta sentença e de encaminhá-la ao setor de pagamento correspondente. Despesas processuais finais, se houver, pelos
requerentes, em partes iguais. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Sentença registrada
e publicada eletronicamente. Intimem-se. Sobradinho - DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2019. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
N. 0700619-35.2019.8.07.0006 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: JOSE ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF0004261A - DEUSDEDITA
SOUTO CAMARGO. R: JESONIAS SILVA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo:
0700619-35.2019.8.07.0006 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE ALVES DE LIMA RÉU: JESONIAS
SILVA DE LIMA SENTENÇA JOSÉ ALVES DE LIMA e JULITA SILVA DE OLIVEIRA inauguraram o presente procedimento de jurisdição voluntária
(alvará judicial) com o objetivo de levantar valores deixados por seu filho Jesonias Silva de Lima, falecido em 13/3/1986, a título de PIS, por
força da Lei 6.858/80. A requerente Julita faleceu no curso do processo, motivo pelo qual este Juízo determinou o prosseguimento somente
em relação ao primeiro requerente, que teria, em tese, o direito a 50% do valor a ser levantado, determinando ainda que o valor remanescente
fosse perseguido em processo autônomo, dada a necessidade de integração dos demais herdeiros (ID 29509628). Oficiado à Caixa Econômica
Federal, nenhum crédito foi localizado (ID 30660982). O autor requereu a inclusão dos herdeiros (ID 30898906). Intimado a se manifestar acerca
de seu interesse de agir, em razão da ausência de valores (ID 30984048), o requerente se limitou a juntar novos documentos (ID 31070772).
DECIDO. De início, deixo de oportunizar vista ao Ministério Público, porquanto não há interesse de incapaz, pois Julita - que era incapaz - faleceu
e este Juízo reduziu a demanda ao eventual crédito de José Alves. Verifico que o requerente não possui interesse processual. Com efeito, a Caixa
Econômica Federal apresentou resposta ao ofício deste Juízo informando não haver valores em conta em nome do ?de cujus?. As informações
obtidas pelo Juízo gozam de presunção de veracidade. Não há, ainda, elementos que infirme o conteúdo do ofício da Caixa Econômica Federal.
O requerente, após ter sido expressamente advertido, quedou-se inerte. Nessa quadra, verifica-se, logo, que, à míngua de ativos passíveis de
levantamento, não há interesse apto à mantença do processo. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com
baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, 3 de abril de 2019. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0702131-53.2019.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF0025325A - JOAO BATISTA MENEZES LIMA. R. R.
Adv(s).: DF30524 - FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, DF37039 - ANNE CAROLINE BRUNO LAURENTINO MAIA, DF0017268A - ALINE GUIDA
DE SOUZA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702131-53.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISABEL PINHEIRO DE SOUSA, JOAO BATISTA MENEZES LIMA EXECUTADO: ONOFRE DIAS LEAO,
NORMA ANDRADE LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: 1) apresentar cópia
da petição inicial do processo de conhecimento, de modo a se verificar o valor conferido à causa; 2) desmembrar as execuções, distribuindoas em autos apartados, uma vez que somente o executado Onofre foi condenado em alimentos, a multa não goza do privilégio do crédito de
alimentos e o credor dos honorários é o advogado. Deverá ser apresentada nova inicial consolidada, com as alterações determinadas. Após,
retornem conclusos. Sobradinho - DF, 3 de abril de 2019. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
N. 0701547-83.2019.8.07.0006 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: GO26468 - MARCOS SOUZA DO AMARAL. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0701547-83.2019.8.07.0006 Classe judicial: DIVÓRCIO
LITIGIOSO (99) REQUERENTE: PAULO FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: IVAILDE FERREIRA MENDONÇA FERNANDES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover. O processo já foi sentenciado. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Intime-se. Sobradinho - DF,
3 de abril de 2019. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
N. 0701835-31.2019.8.07.0006 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. Adv(s).: DF35010 - POLIANA
MOURAO SOARES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0701835-31.2019.8.07.0006 Classe
judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JACIRA NUNES DE SOUZA REQUERIDO: NAO
HA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incluam-se os herdeiros do "de cujus" no pólo ativo. Sem prejuízo, a emenda não foi cumprida a contento,
porquanto as certidões de nascimento da autora e do "de cujus", bem como a de casamento deste último, devem estar atualizadas. Assim,
concedo o prazo de 5 dias para o cumprimento integral da decisão retro. Deverão ainda juntar cópias de documentos dos demais autores que
contenham suas assinaturas. Após, retornem conclusos. Sobradinho - DF, 3 de abril de 2019. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
N. 0700658-32.2019.8.07.0006 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF35757 - BRUNO REIS ALVES
MARTINS. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de
Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0700658-32.2019.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS
- LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: DANILO VIENNA ALVES AQUINO FILHO RÉU: DANILO VIENNA ALVES AQUINO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro requerimento de ID 31448724, por óbice da preclusão consumativa e da singularidade recursal (da unicidade ou da
unirecorribilidade). Para efeito de ilustração, anote-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE
DA RECORRENTE APÓS INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. ADITAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não é possível interpor novo recurso
de apelação, nem complementar as razões da apelação anterior, em caso de morte da recorrente posterior à interposição do recurso. Os recursos
devem ser interpostos no prazo previsto pelo CPC, juntamente com as razões do inconformismo. Com a interposição da apelação, ocorre
a preclusãoconsumativa, não se reabrindo o prazo para recorrer ou complementar o recurso em favor da sucessora da recorrente falecida.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.152.293-RS, 24/8/2011; AgRg no REsp 761.238-SP, DJ 18/12/2006, e EDcl no AgRg no REsp 861.533PE, DJ 14/12/2006. REsp 1.114.519-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/10/2012. Aguarde-se prazo concedido à parte recorrida para
contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TJDFT, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Intime-se. Sobradinho - DF, 3 de abril de 2019.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
N. 0702623-45.2019.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A. Adv(s).: DF0020143A - RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702623-45.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ALVES CAVALCANTE RÉU: NAYARA DE ANDRADE GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emendese a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) Regularizar a representação processual; 2) Recolher as custas do processo; 3) esclarecer
a data de início e de término da afirmada união estável e, se de fato, pretende a declaração e dissolução da união estável, tendo em vista que a
petição inicial é contraditória; 4) esclarecer especificamente acerca da guarda e visitas; 5) excluir a oferta de alimentos, pois a filha não é parte no
processo. O autor deverá apresentar nova petição inicial consolidada. Sobradinho - DF, 3 de abril de 2019. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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