TJDFT 04/04/2019 -Pág. 882 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019
da escritura pública de inventário e partilha do imóvel objeto da matrícula 201.476. A nota de exigência veio vazada nos seguintes termos: ?
Considerando que: a) JOSÉ CARLOS MACHADO DA CRUZ adquiriu o imóvel denominado LOTE 07, CONJUNTO 07-B, QUADRA 305,
RECANTO DAS EMAS, DF, (matrícula 201.476) por DOAÇÃO, ostentando o estado civil de casado com MARIA FILOMENA DOS SANTOS CRUZ
pelo regime da comunhão parcial de bens, o que torna esse imóvel um bem particular dele; b) agora, na Escritura Pública de Inventário e Partilha,
constou equivocadamente, que JOSÉ CARLOS MACHADO DA CRUZ recebeu a título de meação 50% do imóvel predito (salvo se houve erro
na escritura de doação lavrada no 3º Ofício de Notas de Brasília-DF, livro D-0767, fls.166/168 ? neste caso vide a 2ª opção). c) ressalte-se que os
bens recebidos por um dos cônjuges por doação NÃO comunicam ao outro se o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de
bens, conforme disposto no art. 1659, inciso I do CC; Por todo acima, considerando que o imóvel em tela era 100% de JOSÉ CARLOS MACHADO
DA CRUZ resta ao interessado as opções abaixo: 1ª OPÇÃO: 1. Visto que a autora herança (MARIA FILOMENA DOS SANTOS CRUZ) não
possui bens nesta circunscrição, cumpre-nos informar que a presente Escritura Pública de Inventário e Partilha NÃO COMPORTA REGISTRO.
(...) 2º OPÇÃO: CASO o imóvel em testilha (LOTE 07, CONJUNTO 07-B, QUADRA 305, RECANTO DAS EMAS, DF) mencionado no item ?a?
acima, tenha sido doado para JOSÉ CARLOS MACHADO DA CRUZ e sua mulher MARIA FILOMENA DOS SANTOS DA CRUZ, será necessário:
2. PROTOCOLIZAR para registro escritura pública de retificação de doação, na forma original ou certidão expedida pelo Tabelionato de Notas
que a lavrou, para constar corretamente que o imóvel foi doado para José Carlos Machado da Cruz e sua mulher Maria Filomena dos Santos
Cruz, enquanto casados pelo regime da comunhão parcial de bens, consequentemente, se tornarão condôminos do referido imóvel. (...) 2.1.
CASO o erro tenha ocorrido no ato de transcrição para o registro nº 2, apenas anexar original ou fotocópia autenticada em Tabelionato de Notas
da escritura supracitada, para que se efetue a retificação de ofício. Neste caso não será necessário recolher emolumentos. (...)?. O interessado
levantou a presente dúvida (ID 12716392). Notificado (ID 12716405), apresentou impugnação de ID 13077723. O Ministério Público oficiou pela
improcedência da dúvida. É o relatório. Decido. Pretende o suscitado o registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha do imóvel objeto da
matrícula 201.476, tendo figurado como autora da herança MARIA FILOMENA DOS SANTOS CRUZ. Porém, consta no R. 2 da matrícula 201.476
a doação do citado imóvel pela TERRACAP a JOSÉ CARLOS MACHADO DA CRUZ, figurando este como único donatário, casado à época com
Maria Filomena dos Santos Cruz, sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 12716371). Assim, com razão o suscitante ao recusar o registro
do título em questão, uma vez que o imóvel, adquirido por meio de doação, pertence exclusivamente a JOSÉ CARLOS MACHADO DA CRUZ. Com
efeito, são excluídos da comunhão os bens recebidos por doação (art.1.659, inc. I, do Código Civil). Desse modo, não se mostra possível o registro
do título em questão, sob pena de quebra da cadeia dominial, observando-se que a transferência por sucessão versou sobre direitos sucessórios
dos quais a extinta não poderia dispor por não ser a proprietária. Ressalte-se que no registro de imóveis prevalece o princípio da continuidade que
impõe a existência de encadeamento entre a pessoa que figura no registro como titular do direito que está sendo outorgado e aquela que recebe
o mesmo direito, seja a transmissão decorrente de ato voluntário ou não. O princípio da continuidade é tratado pela Lei nº 6015/73 em seus arts.
195 e 237, verbis: ?Art. 195 ? Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o
registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.?; e ?Art. 237 ? Ainda que o imóvel esteja
matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.? Sobre
o tema, Afrânio de Carvalho[1] ensina que: "O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada
imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele
aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do
imóvel no patrimônio do transferente." Ainda que este Juízo admitisse que o imóvel fora doado por meio de programa assistencial, não compete à
Vara de Registros Públicos a atribuição de meação de imóvel recebido por doação por apenas um dos cônjuges. Caso o suscitado entenda que a
falecida teria direitos passíveis de partilha sobre o imóvel em questão cabe a ele formular sua demanda em ação própria no juízo competente, uma
vez que a discussão, no particular, extrapola a questão registral. Nesse sentido: "APELAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA REGISTRÁRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER LEGAL DO OFICIAL REGISTRADOR. FORMAL DE PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO.
EVENTUAL INCIDÊNCIA DE ITCMD. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. IMÓVEL DOADO A UM DOS CÔNJUGES NA
CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DIVISÃO IGUALITÁRIA DO AQUESTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
A RESPEITO NA SENTENÇA QUE ARBITROU A PARTILHA. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DÚVIDA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A dúvida registraria formulada por notários ou oficiais de registro a requerimento da parte
interessada ostenta natureza administrativa (LRP, art. 204) e se atem aos aspectos formais do título apresentado para registro, aferindo-se os
elementos exigidos pela Lei n° 6.015/73, onde caberá ao juiz decidir apenas sobre a legalidade da exigência cartorária imposta como condição do
registro almejado, ex vi do art. 198 da LRP e art. 30, XIII, da Lei nº 8.935/94. 2. Não cumpre ao oficial de registro de imóvel efetuar interpretação
extensiva das informações constantes dos títulos que lhe são apresentados para registro, cabendo-lhe somente a análise da presença dos seus
requisitos formais autorizativos do registro público requerido, em vista de um exame de legalidade, de acordo com seus pertinentes deveres legais
e com lastro nos princípios que regem a atividade notarial imobiliária. 3. O art.1.659, I, do CC dispõe que não pode ser considerado patrimônio
comum bem doado ainda que na constância do casamento, ou da união estável (CC, art. 1.725). 4. Contudo, mesmo que conste a doação
somente em nome de um dos consortes, geralmente a mulher, este Tribunal vem excepcionando essa regra nos casos dos imóveis doados por
meio de programas assistenciais, considerando que a política habitacional do Distrito Federal prioriza, principalmente, o atendimento de todos os
pares das famílias carentes ou de baixa renda. 5. Esse entendimento é legítimo por ser razoável e proporcional. Porém, malgrado seja dominante
no âmbito desta e. Corte de Justiça, não vincula os órgãos da administração pública, entre eles os cartórios extrajudiciais, que se regem pelo
Princípio da Legalidade Estrita. 6. Constando expressamente na matrícula do imóvel que ele teria sido doado pelo Distrito Federal somente a um
dos cônjuges, não havendo suficientes elementos de provas nem sendo o presente procedimento via adequada para verificação dos meandros
que permearam a aquisição do acervo durante o casamento e não tendo a sentença feito qualquer menção a essa circunstância, limitandose a julgar procedente o pedido feito pela donatária do bem para que fosse partilhado igualitariamente, vislumbram-se corretas as exigências
formuladas pelo oficial para efetivar o registro do formal de partilha, notadamente, para apuração de possível incidência de ITCD em virtude
de eventual "excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado", ante o preceito do art. 1.659, I, do CC c/c o §1º do art.2º
da Lei Distrital nº 3.804/06. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (Acórdão n.1075858, 20160110638358APC,
Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018. Pág.: 670/689). Posto isso,
JULGO PROCEDENTE a presente dúvida. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inc. I do art. 203 da Lei n. 6.015/73. Custas
pelo suscitado (art. 207 da Lei n. 6.015/73). Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA/DF, Data e Hora da Assinatura Digital. RICARDO
NORIO DAITOKU Juiz de Direito [1] Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, pág.253
N. 0706650-63.2018.8.07.0020 - PETIÇÃO CÍVEL - A: EROTIDES SOUZA DE ALMEIDA JUNIOR. Adv(s).: SP260830 - MAURO
BALBINO DA SILVA. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0706650-63.2018.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: EROTIDES SOUZA DE ALMEIDA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de alteração de nome proposto por EROTIDES DE
SOUZA ALMEIDA JUNIOR. No despacho de ID 19376871 foi determinada uma série de providências necessárias ao regular andamento do feito.
Expedida carta de intimação e mandado (ID?s 24762646 e 26480556), o requerente não foi localizado. Foi tentada a intimação por email, porém
não se obteve sucesso (ID 28160764). O Ministério Público oficiou pela extinção do feito sem resolução de mérito (ID 30232226). É o relatório.
Decido. O requerente, a despeito do disposto no art. 77, V, do CPC, não informou nos autos seu endereço atualizado e contato para receber
intimações. Assim, uma vez verificado o abandono de causa pela requerente por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Transitada em julgado, paga as custas,
882