TJDFT 05/04/2019 -Pág. 1836 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de abril de 2019
KANASHIRO SEGALLA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. É
certo que as condições originais dos contratos celebrados entre as partes deverão ser observadas na elaboração dos cálculos, exceto para afastar
a capitalização mensal de juros e para que a amortização da dívida seja feita antes da correção do saldo devedor, nos termos do julgado (Num.
Num. 27143147 - Pág. 10). 1.1. Ocorre que, embora aleguem os autores que observaram os exatos termos das decisões proferidas nos autos, o
magistrado não dispõe, em regra, de conhecimento técnico suficiente para a verificação da regularidade das contas apresentadas, notadamente
em casos de maior complexidade, razão pela qual se faz necessária a liquidação do julgado por perito do Juízo. 1.2. Assim sendo, determino a
elaboração dos cálculos por perito e, para tal fim, nomeio o Contador André Gustavo dos Santos ([email protected]). 2. Defiro o prazo de
15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, atentando, ademais, para o disposto no artigo 465, § 1º, I,
do CPC. 3. Após, ao perito para proposta de honorários, no prazo de cinco dias. 4. Feita a proposta, as partes deverão se manifestar, também
no prazo de cinco dias. 5. Não havendo discordância quanto ao valor estimado pelo perito, o depósito deverá ser efetuado pela executada, no
prazo de 10 (dez) dias. 6. O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito. 7. Com a entrega do laudo expeça-se alvará
de 50% dos honorários e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019 15:36:17.
CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0728980-48.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA CAROLINA SOUSA DE MATOS. Adv(s).: DF0049451A ULISSES JULIANO DA SILVA. R: LEQUIPE PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF57424 - UBIRAJARA DA COSTA VALE. R:
SEBASTIAO DONIZETTI FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TATIANA TEIXEIRA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0728980-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
SUSCITANTE: ANA CAROLINA SOUSA DE MATOS SUSCITADO: LEQUIPE PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME, SEBASTIAO DONIZETTI
FERREIRA, TATIANA TEIXEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embora devidamente citados (IDs 29675702 e 29979503), verifico
que os suscitados Sebastião Donizetti e Tatiana Teixeira não apresentaram contestação, motivo pelo qual lhes decreto a revelia, com aplicação
de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 2. A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória,
o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. 3. Passo, portanto, à análise do pedido de desconsideração
da personalidade jurídica. 4. É cediço que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do
prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação entre o
patrimônio dos sócios e da sociedade empresária. 5. Todavia, verifico que o exequente enquadra-se na condição de consumidor, hábil a atrair
a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º do CDC), a qual exige apenas a prova do estado de
insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao
ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 6. Nesse sentido, considerando a relação de consumo e a dificuldade do consumidor em
receber seu crédito, presente o requisito estabelecido no artigo 28, § 5º, do CDC para a aplicação da teoria menor, razão pela qual o acolhimento
do pedido é medida impositiva. 7. Deste modo, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com base na teoria menor, para
atingir o patrimônios dos sócios, mormente porque a sua personalidade jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados
à exequente. Suspendo, portanto, a eficácia dos atos constitutivos da sociedade ré, exclusivamente em relação a este feito. 7.1. Incluam-se os
sócios no polo passivo da demanda. 8. Promovo a alteração da classe judicial do feito pra cumprimento de sentença. 9. Intime-se o exequente
para indicar bens penhoráveis dos executados ou para requerer medidas que visem à satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2019 18:11:12. CAIO BRUCOLI SEMBONGI
Juiz de Direito k
N. 0728980-48.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA CAROLINA SOUSA DE MATOS. Adv(s).: DF0049451A ULISSES JULIANO DA SILVA. R: LEQUIPE PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF57424 - UBIRAJARA DA COSTA VALE. R:
SEBASTIAO DONIZETTI FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TATIANA TEIXEIRA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0728980-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
SUSCITANTE: ANA CAROLINA SOUSA DE MATOS SUSCITADO: LEQUIPE PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME, SEBASTIAO DONIZETTI
FERREIRA, TATIANA TEIXEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embora devidamente citados (IDs 29675702 e 29979503), verifico
que os suscitados Sebastião Donizetti e Tatiana Teixeira não apresentaram contestação, motivo pelo qual lhes decreto a revelia, com aplicação
de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 2. A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória,
o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. 3. Passo, portanto, à análise do pedido de desconsideração
da personalidade jurídica. 4. É cediço que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do
prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação entre o
patrimônio dos sócios e da sociedade empresária. 5. Todavia, verifico que o exequente enquadra-se na condição de consumidor, hábil a atrair
a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º do CDC), a qual exige apenas a prova do estado de
insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao
ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 6. Nesse sentido, considerando a relação de consumo e a dificuldade do consumidor em
receber seu crédito, presente o requisito estabelecido no artigo 28, § 5º, do CDC para a aplicação da teoria menor, razão pela qual o acolhimento
do pedido é medida impositiva. 7. Deste modo, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com base na teoria menor, para
atingir o patrimônios dos sócios, mormente porque a sua personalidade jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados
à exequente. Suspendo, portanto, a eficácia dos atos constitutivos da sociedade ré, exclusivamente em relação a este feito. 7.1. Incluam-se os
sócios no polo passivo da demanda. 8. Promovo a alteração da classe judicial do feito pra cumprimento de sentença. 9. Intime-se o exequente
para indicar bens penhoráveis dos executados ou para requerer medidas que visem à satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2019 18:11:12. CAIO BRUCOLI SEMBONGI
Juiz de Direito k
N. 0728980-48.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA CAROLINA SOUSA DE MATOS. Adv(s).: DF0049451A ULISSES JULIANO DA SILVA. R: LEQUIPE PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF57424 - UBIRAJARA DA COSTA VALE. R:
SEBASTIAO DONIZETTI FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TATIANA TEIXEIRA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0728980-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
SUSCITANTE: ANA CAROLINA SOUSA DE MATOS SUSCITADO: LEQUIPE PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME, SEBASTIAO DONIZETTI
FERREIRA, TATIANA TEIXEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embora devidamente citados (IDs 29675702 e 29979503), verifico
que os suscitados Sebastião Donizetti e Tatiana Teixeira não apresentaram contestação, motivo pelo qual lhes decreto a revelia, com aplicação
de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 2. A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória,
o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. 3. Passo, portanto, à análise do pedido de desconsideração
da personalidade jurídica. 4. É cediço que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do
prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação entre o
patrimônio dos sócios e da sociedade empresária. 5. Todavia, verifico que o exequente enquadra-se na condição de consumidor, hábil a atrair
a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º do CDC), a qual exige apenas a prova do estado de
1836