TJDFT 05/04/2019 -Pág. 1837 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de abril de 2019
insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao
ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 6. Nesse sentido, considerando a relação de consumo e a dificuldade do consumidor em
receber seu crédito, presente o requisito estabelecido no artigo 28, § 5º, do CDC para a aplicação da teoria menor, razão pela qual o acolhimento
do pedido é medida impositiva. 7. Deste modo, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com base na teoria menor, para
atingir o patrimônios dos sócios, mormente porque a sua personalidade jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados
à exequente. Suspendo, portanto, a eficácia dos atos constitutivos da sociedade ré, exclusivamente em relação a este feito. 7.1. Incluam-se os
sócios no polo passivo da demanda. 8. Promovo a alteração da classe judicial do feito pra cumprimento de sentença. 9. Intime-se o exequente
para indicar bens penhoráveis dos executados ou para requerer medidas que visem à satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2019 18:11:12. CAIO BRUCOLI SEMBONGI
Juiz de Direito k
N. 0728980-48.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA CAROLINA SOUSA DE MATOS. Adv(s).: DF0049451A ULISSES JULIANO DA SILVA. R: LEQUIPE PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF57424 - UBIRAJARA DA COSTA VALE. R:
SEBASTIAO DONIZETTI FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TATIANA TEIXEIRA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0728980-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
SUSCITANTE: ANA CAROLINA SOUSA DE MATOS SUSCITADO: LEQUIPE PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME, SEBASTIAO DONIZETTI
FERREIRA, TATIANA TEIXEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embora devidamente citados (IDs 29675702 e 29979503), verifico
que os suscitados Sebastião Donizetti e Tatiana Teixeira não apresentaram contestação, motivo pelo qual lhes decreto a revelia, com aplicação
de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 2. A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória,
o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. 3. Passo, portanto, à análise do pedido de desconsideração
da personalidade jurídica. 4. É cediço que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do
prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação entre o
patrimônio dos sócios e da sociedade empresária. 5. Todavia, verifico que o exequente enquadra-se na condição de consumidor, hábil a atrair
a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º do CDC), a qual exige apenas a prova do estado de
insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao
ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 6. Nesse sentido, considerando a relação de consumo e a dificuldade do consumidor em
receber seu crédito, presente o requisito estabelecido no artigo 28, § 5º, do CDC para a aplicação da teoria menor, razão pela qual o acolhimento
do pedido é medida impositiva. 7. Deste modo, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com base na teoria menor, para
atingir o patrimônios dos sócios, mormente porque a sua personalidade jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados
à exequente. Suspendo, portanto, a eficácia dos atos constitutivos da sociedade ré, exclusivamente em relação a este feito. 7.1. Incluam-se os
sócios no polo passivo da demanda. 8. Promovo a alteração da classe judicial do feito pra cumprimento de sentença. 9. Intime-se o exequente
para indicar bens penhoráveis dos executados ou para requerer medidas que visem à satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2019 18:11:12. CAIO BRUCOLI SEMBONGI
Juiz de Direito k
N. 0048995-89.2011.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE
MELLO LTDA. Adv(s).: DF0010636A - JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA. R: PAULO GUILHERME TANUS GALVAO. Adv(s).: DF23605 ROSANA SALETE DAVI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB
17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048995-89.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA EXECUTADO: PAULO GUILHERME TANUS GALVAO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. O regime de comunhão parcial de bens adotado para a constância do casamento, bem como da união estável, tem por
objetivo regulamentar e enunciar diretrizes para facilitar eventual redistribuição dos bens do casal, em caso de divórcio ou dissolução da união.
2. Dessa forma, não tem o condão de tornar um dos cônjuges automaticamente responsável pelas dívidas assumidas pelo outro, sobretudo
se não tiver integrado a relação jurídica processual que objetiva a constrição de seus bens. 3. A ausência de participação do cônjuge no polo
passivo da ação ajuizada na origem, circunstância em que se poderia alegar a presunção contida nas normas dos artigos 1.663 e 1.664 do Código
Civil, impede o deferimento de medidas de constrição de bens em desfavor de terceiro. 4. Deste modo, indefiro o pedido de ID n. 31450234.
5. Não havendo mais requerimento, tornem os autos ao arquivo, na forma da decisão de ID n. 30652778. BRASÍLIA-DF, datado e assinado
eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0048995-89.2011.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE
MELLO LTDA. Adv(s).: DF0010636A - JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA. R: PAULO GUILHERME TANUS GALVAO. Adv(s).: DF23605 ROSANA SALETE DAVI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB
17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048995-89.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA EXECUTADO: PAULO GUILHERME TANUS GALVAO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. O regime de comunhão parcial de bens adotado para a constância do casamento, bem como da união estável, tem por
objetivo regulamentar e enunciar diretrizes para facilitar eventual redistribuição dos bens do casal, em caso de divórcio ou dissolução da união.
2. Dessa forma, não tem o condão de tornar um dos cônjuges automaticamente responsável pelas dívidas assumidas pelo outro, sobretudo
se não tiver integrado a relação jurídica processual que objetiva a constrição de seus bens. 3. A ausência de participação do cônjuge no polo
passivo da ação ajuizada na origem, circunstância em que se poderia alegar a presunção contida nas normas dos artigos 1.663 e 1.664 do Código
Civil, impede o deferimento de medidas de constrição de bens em desfavor de terceiro. 4. Deste modo, indefiro o pedido de ID n. 31450234.
5. Não havendo mais requerimento, tornem os autos ao arquivo, na forma da decisão de ID n. 30652778. BRASÍLIA-DF, datado e assinado
eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0014258-21.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIA MARIA MACHADO. Adv(s).: DF37654 - SHIRLEY
OLIVEIRA PESSOA, DF0042425A - WANDERSON DAS CHAGAS GOMES. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).:
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0026484A - BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO, DF0027507A - LEONARDO
KENZO CARDOSO YOSHINAGA, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA, SP0084786A - FERNANDO RUDGE LEITE
NETO. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, SP0084786A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE GERALDO LOUREIRO RODRIGUES.
Adv(s).: DF0023173A - LEONARDO DE FREITAS COSTA. T: LEONARDO DE FREITAS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ITAÚ
UNIBANCO S/A. Adv(s).: SP0138723A - RICARDO NEGRAO. T: RICARDO NEGRAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0014258-21.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA MARIA MACHADO EXECUTADO:
JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Reputo satisfeita a obrigação do arrematante, tendo este oportunamente depositado nos autos a importância excedente
(ID n. 31121690). 2. Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte devedora junto ao BACENJUD. 3. O bloqueio de valores
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