TJDFT 09/04/2019 -Pág. 1959 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento
ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A. intimada(s) na(s)
pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a
emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio
Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para
as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2019 16:14:18. Gama/DF, 2 de abril de 2019 16:14:18. LOHANA PRISCILLA
DE CASTRO FRAZAO Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0706311-55.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KILZE OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
IVANO OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO
LTDA. Adv(s).: RJ80687 - EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, RJ092349 - HENRY LYONS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706311-55.2018.8.07.0004 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KILZE OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: IVANO OLIVEIRA DE SOUZA
EXECUTADO: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento
de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas. No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito,
noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo
esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido
impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução. Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento
no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Sem honorários. Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento de
90% (noventa por cento) da quantia depositada nos auto (documento ID 25784855). Paralelamente, oficie-se ao Banco do Brasil, determinando
a transferência do saldo remanescente (10%) para a conta do PRODEF. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Gama-DF DF, 12 de março de 2019 13:01:54. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0706311-55.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KILZE OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
IVANO OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO
LTDA. Adv(s).: RJ80687 - EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, RJ092349 - HENRY LYONS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706311-55.2018.8.07.0004 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KILZE OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: IVANO OLIVEIRA DE SOUZA
EXECUTADO: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento
de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas. No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito,
noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo
esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido
impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução. Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento
no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Sem honorários. Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento de
90% (noventa por cento) da quantia depositada nos auto (documento ID 25784855). Paralelamente, oficie-se ao Banco do Brasil, determinando
a transferência do saldo remanescente (10%) para a conta do PRODEF. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Gama-DF DF, 12 de março de 2019 13:01:54. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0703251-74.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA EDITH SA. Adv(s).: DF0038256A - RAYANE SUELLEN
RIOS. R: HELENIR NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA LUCIA DOS SANTOS MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CARLOS MATHIAS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIAO PEREIRA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
THAIS MATIAS MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LILIAN DA SILVA MATHIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONARDO
DA SILVA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IOLANDA MATHIAS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIANE
MATHIAS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ORLANDO MATHIAS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBSON
MATHIAS MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703251-74.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MARIA EDITH SA RÉU: HELENIR NUNES, CARLOS MATHIAS DOS SANTOS, SEBASTIAO PEREIRA LOPES, ROBSON
MATHIAS MIRANDA, THAIS MATIAS MIRANDA, LILIAN DA SILVA MATHIAS, LEONARDO DA SILVA MARTINS, IOLANDA MATHIAS DOS
SANTOS, ELIANE MATHIAS DOS SANTOS, ORLANDO MATHIAS DOS SANTOS REPRESENTANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS MIRANDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID n. 27177059. O feito seguirá como AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. Anote-se. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Recebo a inicial, porquanto em termos e afigura-se inviável a improcedência liminar. Logo, com amparo no disposto nos
arts. 334 e 165 do NCPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de que designe data para realização de audiência de conciliação,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cite-se e intime-se a
parte requerida. Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze)
dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso,
pormenorizadamente. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial. Caso a
parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência,
contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC). A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado
(§3º do art. 334 do CPC). Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou
defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico
perseguido. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais. Caso
a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos. Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como
vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja
realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG). Logo, em
se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos
mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se
o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Advirta-se a
parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não
for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro
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