TJDFT 16/04/2019 -Pág. 1967 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019
FELICE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0731425-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA IVONETE PEREIRA CARVALHO
REPRESENTANTE: KEVIN FRANKLIN PEREIRA CARVALHO RÉU: FERNANDA COIMBRA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho
a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ademais, consultando a jurisprudência do TJDFT, este entende, com a ressalva do
entendimento pessoal, que o Condomínio Ouro Vermelho II pertence à Circunscrição Judiciária de Brasília. Assim, a decisão apenas cumpre os
recentes precedentes do Tribunal a que o juízo esta vinculado, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA COOPERADO PARA ESCRITURAÇÃO DEFINITIVA DO IMÓVEL ADQUIRIDO. RÉU
DOMICILIADO NO CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II, LOCALIZADO NO SETOR HABITACIONAL ESTRADA DO SOL, INTEGRANTE DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. ÁREA DE JURISDIÇÃO VINCULADA À CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL DE BRASÍLIA.
1. O imóvel objeto do pedido de outorga de escrituração definitiva, onde reside o réu, está localizado no Condomínio Ouro Vermelho II, o
qual, de acordo com a Instrução Normativa SEG n. 001, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, publicada no DODF de
28/4/2009, pertence à Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII). Igualmente, a Portaria Conjunta n. 004 da Secretaria de Estado
de Gestão do Estado do Território e Habitação (SEGETH), publicada no DODF de 24/6/2015, disciplina que o Setor Habitacional Estrada
do Sol, onde está inserido o Condomínio Ouro Vermelho II, passou a integrar a Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII). 2. A
Resolução 4 de 30 de junho de 2008 do TJDFT, em seu art. 2º, § 1º, "h", estabelece que a Região Administrativa do Jardim Botânico (RA
XXVII) integra a Circunscrição Judiciária de Brasília, de tal modo que este é o foro competente para processamento e julgamento da reportada
demanda. 3. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado - 3ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão n.1081939,
07002084420188070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 16/04/2018. Pág.:
Sem Página Cadastrada.). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO
DOMICILIO DO CONSUMIDOR. SETOR HABITACIONAL ESTRADA DO SOL (LOCALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II). ÁREA
INTEGRANTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 23/6/2015. SECRETARIA DE GESTÃO
DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 4 TJDFT. A cláusula de eleição de foro, no presente caso, não
fixa a competência para o ajuizamento em juízo diverso ao mais benéfico para o réu, mas, precisamente, naquele em que é competente,
uma vez que o imóvel em questão, localizado no Condomínio Ouro Vermelho II é também o domicílio do autor, e está localizado na Região
Administrativa do Jardim Botânico, de forma que esta Região Administrativa é, por força da Resolução nº 4 desta e. corte de Justiça do TJDFT
combinada com a Portaria Conjunta nº da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do DF, de competência da Circunscrição Judiciária
de Brasília. (Acórdão n.1012638, 07029671520178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017,
Publicado no DJE: 08/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.
PRELIMINARES. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO DOMICÍLIO. SETOR HABITACIONAL ESTRADA DO SOL (LOCALIZAÇÃO
DO CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II). AÉREA INTEGRANTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. COMPETÊNCIA.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E DETERMINAÇÃO
DOS VALORES COBRADOS. INEXISTÊNCIA. CONDOMÍNIO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO
DE TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS. PLEITO DE ELASTECIMENTO DO PERÍODO DE ISENÇÃO ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS ANULADAS EM
OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS. IRRELEVÂNCIA PARA A PLEITEADA ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS TAXAS. PEDIDO CONTRAPOSTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Conforme Portaria Conjunta n.º 04, de 23/06/2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, o Condomínio Ouro
Vermelho II situa-se no Setor Habitacional Estrada do Sol, que integra Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII). 2 - Nos termos do
art. 2º, § 1º, item "h" da Resolução nº 4/2008, do Tribunal Pleno desta Corte, a Região Administrativa do Jardim Botânico está compreendida
na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sendo este o foro competente para o processamento e julgamento da demanda. Preliminar rejeitada.
(Acórdão n.1042042, 20150110765600APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE:
29/08/2017. Pág.: 336/339). Assim, a decisão agravada apenas cumpre os precedentes do TJDFT, razão pela qual não é caso de reconsiderar
a decisão agravada. Em consulta ao sistema informatizado, foi verificado que não houve despacho inicial no agravo de instrumento noticiado.
Certifique a secretaria acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em caso positivo, aguarde-se decisão definitiva. Não deferido efeito
suspensivo, cumpra-se a decisão de ID nº 31019284. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0036175-62.2016.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: MAGNOLIA MARIA PINHEIRO DANIEL. Adv(s).: DF0039937A
- ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO. R: LUCIANO BARRETO BEZERRA. Adv(s).: DF0004785A - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0036175-62.2016.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MAGNOLIA MARIA PINHEIRO
DANIEL RÉU: LUCIANO BARRETO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos tramitam neste juízo desde 05.12.2016. A decisão de ID
28956340 e tantas outras (28990974) intimaram o demandado para informar sobre interesse em designação de audiência de conciliação, sem
que ele tenha manifestado qualquer interesse. Não é caso de designação de audiência para saneamento do processo ou decisão sobre o ônus
da prova, pois o feito encontra-se saneado (decisão de ID 28956340) e apto a receber sentença diante da avaliação dos bens, consoante decisão
de ID 28956340, o que ensejou a produção de prova pericial. As questões de fato e de direito já foram exaustivamente debatidas (caso simples
de apenas analisar a avaliação dos bens e extinguir o condomínio com eventual alienação judicial), de modo que é caso de proferir sentença, em
razão do dever de decidir em prazo razoável. Tendo em vista as vantagens da transação para as partes diante da experiência em casos similares
anteriores, concedo às partes o prazo comum de 10 dias para facultar memorais escritos com a lista de bens e suas avaliações, bem como
para tentativa de conciliação extrajudicial por intermédio de seus advogados (lembrando-se que em regra a alienação em hasta pública o valor
de venda dos bens é bem inferior ao mediante venda pelas partes ou mesmo por adjudicação por um dos litigantes). Não havendo transação,
conclusão para sentença. Intimem-se JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0036175-62.2016.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: MAGNOLIA MARIA PINHEIRO DANIEL. Adv(s).: DF0039937A
- ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO. R: LUCIANO BARRETO BEZERRA. Adv(s).: DF0004785A - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0036175-62.2016.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MAGNOLIA MARIA PINHEIRO
DANIEL RÉU: LUCIANO BARRETO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos tramitam neste juízo desde 05.12.2016. A decisão de ID
28956340 e tantas outras (28990974) intimaram o demandado para informar sobre interesse em designação de audiência de conciliação, sem
que ele tenha manifestado qualquer interesse. Não é caso de designação de audiência para saneamento do processo ou decisão sobre o ônus
da prova, pois o feito encontra-se saneado (decisão de ID 28956340) e apto a receber sentença diante da avaliação dos bens, consoante decisão
de ID 28956340, o que ensejou a produção de prova pericial. As questões de fato e de direito já foram exaustivamente debatidas (caso simples
de apenas analisar a avaliação dos bens e extinguir o condomínio com eventual alienação judicial), de modo que é caso de proferir sentença, em
razão do dever de decidir em prazo razoável. Tendo em vista as vantagens da transação para as partes diante da experiência em casos similares
anteriores, concedo às partes o prazo comum de 10 dias para facultar memorais escritos com a lista de bens e suas avaliações, bem como
para tentativa de conciliação extrajudicial por intermédio de seus advogados (lembrando-se que em regra a alienação em hasta pública o valor
de venda dos bens é bem inferior ao mediante venda pelas partes ou mesmo por adjudicação por um dos litigantes). Não havendo transação,
conclusão para sentença. Intimem-se JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
1967