TJDFT 16/04/2019 -Pág. 1968 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019
N. 0718080-69.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ANDRE ROMERO CAMPELO. Adv(s).: SP383822 - SULAMITA KATHERYN DOS
SANTOS. R: NESTOR MAIA SOARES 70442306105. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718080-69.2018.8.07.0001 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANDRE ROMERO CAMPELO RÉU: NESTOR MAIA SOARES 70442306105 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando-se o resultado da diligência postal de ID nº 32154860 (ausente), DEFIRO a citação mediante carta precatória, nos termos do art.
249, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas do Juízo Deprecado, expeça-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0020388-61.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRE HENRY ALVES. Adv(s).: DF25120 - RAFAEL DE
ALENCAR ARARIPE CARNEIRO. R: ANILDO FABIO DE ARAUJO. Adv(s).: DF21077 - ANILDO FABIO DE ARAUJO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0020388-61.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE HENRY ALVES EXECUTADO:
ANILDO FABIO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- DEFIRO a penhora de eventuais créditos do executado junto aos Juízos da
Vara Única da Comarca de Prata - MG (autos nº 0029646- 98.2014.8.13.0528) e da 8ª Vara Federal de Brasília - DF (autos nº 002612981.2008.4.01.3400), até o limite do débito perseguido nestes autos. Oficie-se com URGÊNCIA. Perfectibilizada a penhora, intime-se o executado,
por meio de seu advogado. 2- Considerando-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de
penhora do devedor, inclusive consultados os sistemas conveniados ao Tribunal, observa-se que, apesar das inúmeras diligências do juízo,
não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Ressalte-se que a penhora no rosto dos autos expressa mera expectativa de
constrição, que poderá ou não se concretizar. Dessa forma, a suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa
e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito
na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos, ou mesmo diante da notícia de
efetiva constrição de créditos no rosto dos autos. Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual
se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, a contar da presente data. No curso do prazo de suspensão, os autos deverão
permanecer em arquivo do Juízo. Decorrido o prazo de suspensão, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujo termo final será
12/04/2025. Após um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e
sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Nesse caso, os autos deverão ser enviados para o arquivo apropriado, consoante
Resolução n. 16, de 25/8/2016. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e
independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de
todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0733092-26.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS. Adv(s).: DF0052538A
- LUCIANA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA, DF0054782A - ANA LUIZA VIANA MARQUES, DF0024261A - VELSUITE ALVES LAMOUNIER,
DF0039726A - FRANCISCO HORACIO DA SILVA JUNIOR. R: RICARDO SIMOES DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0733092-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS
PAINEIRAS EXECUTADO: RICARDO SIMOES DE MORAES SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta
por CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS em desfavor de RICARDO SIMOES DE MORAES, conforme qualificações constantes nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 31874947, e, considerando que o pagamento é objeto da
prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput,
ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em
julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS
Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0735159-95.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIANA DOS REIS NUNES. Adv(s).: DF0019960A - TARLEY MAX
DA SILVA, DF0021184A - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA. R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL
LTDA. Adv(s).: DF0036267A - LILIANE SILVA SOUZA, DF0021045A - ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. T: 24ª Vara Cível. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735159-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ELIANA DOS REIS NUNES EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DESPACHO Nos termos
do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para que se manifeste acerca dos embargos constantes do ID nº
32036179, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem
os autos conclusos. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0723673-79.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: CRISTINA DE ALMEIDA VILLASBOAS
CAVALCANTI. A: GUSTAVO COLEN VENANCIO. A: LIS ANDREA FOIZER FILGUEIRA. Adv(s).: DF0049845A - LEILA RAQUEL PEREIRA
MANGUEIRA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF0017075A
- ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723673-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CRISTINA DE ALMEIDA VILLASBOAS CAVALCANTI, GUSTAVO COLEN VENANCIO, LIS
ANDREA FOIZER FILGUEIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão
de ID nº 26881723 já havia determinado que a executada demonstrasse nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
Assim, a ausência de manifestação da demandada faz incidir a multa ali fixada. Uma vez noticiada pelos exequentes o contínuo descumprimento
da obrigação firmada na sentença exequenda, é caso de majoração da multa. Assim, comprove a executada que cumpriu as determinações da
decisão de ID nº 26881723, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00 a contar da
publicação desta decisão. Quanto à multa que já incidiu à hipótese, intime-se a demandada para que promova o pagamento, por intermédio de seu
patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0718327-50.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. R: EXITU'S REFORMAS E SERVICOS LTDA . Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO GUALBERTO SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0718327-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: EXITU'S
REFORMAS E SERVICOS LTDA , JOAO GUALBERTO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória, lastreada em Cédula
1968