TJDFT 16/04/2019 -Pág. 2295 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019
DESPACHO
N. 0708284-45.2018.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSEFA GOMES DE LIMA. Adv(s).: DF0052831A YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA. R: KATIA KELLY LUZ DOS REIS FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Número do processo: 0708284-45.2018.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSEFA
GOMES DE LIMA EXECUTADO: KATIA KELLY LUZ DOS REIS FRANCA DESPACHO Intime-se a devedora para esclarecer, no prazo de cinco
dias, os motivos por que não reconhece a dívida constante na nota promissória vencida em 10.11.2016, no valor de R$2.200,00. No mesmo prazo
a devedora deverá juntar aos autos cópia da sua carteira de identidade, bem como da sua carteira nacional de habilitação, caso tenha. Após
os esclarecimentos e a juntada de documentos, dê-se vista à embargada/exequente para manifestação, no prazo de cinco dias. ANA MAGALI
DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0702180-71.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS SILVA DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: REALIZE - SOLUCOES EM CREDITO LTDA - ME. Adv(s).: SP144843 - FABIO RODRIGO VIEIRA, SP402179 - MARCELO
BARBOSA LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado
Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702180-71.2017.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS SILVA DE AZEVEDO RÉU: REALIZE - SOLUCOES EM CREDITO LTDA - ME DECISÃO Considerando os termos
do documento de Id 29794498, defiro parcialmente o pedido de Id 32146399, a fim de que seja reiterado o ofício de Id 12009631 para a empresa
TELEFÔNICA S.A, assinalando-se no expediente a desnecessidade de assinatura física do ofício, pois assinado eletronicamente. Reitere-se
ainda o referido oficio para a operadora de telefonia TIM. Indefiro o pedido para de oficiar à ANATEL, para que informe em quais operadoras
os prefixos de telefone descritos no ofício de Id 12009631 foram habilitados, declinando-se os dados cadastrais dos titulares, haja vista que
não incumbe a essa agência reguladora prestar tais informações, mas sim a cada empresa de telefonia, que dispõe dos cadastros dos clientes
habilitados, o que já foi determinado, consoante decisão de Id 11602108. Após a juntada das respostas aos sobreditos expedientes, intimemse as partes, para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias. Intime-se a parte ré acerca desta decisão. ANA MAGALI DE SOUZA
PINHEIRO LINS Juíza de Direito
N. 0702754-26.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO. Adv(s).:
DF0015559A - JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO. R: MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal
do Gama Número do processo: 0702754-26.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO RÉU: MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com
pedido de despejo e indenização por danos morais. Em sede de Juizados, somente é cabível o pedido de despejo para uso próprio de imóvel
residencial (artigo 3º, inciso III, Lei 9.099/95), o que não é o caso dos autos em que o fundamento para o despejo é a inadimplência dos encargos
locatícios de imóvel comercial. Ademais, embora o autor tenha dado à causa o valor de R$39.920,00, cumulou vários pedidos e pleiteia a
condenação da ré a pagar a si a quantia total de R$81.289,65, sem ter esclarecido a que créditos (aluguel, taxas ordinárias e extraordinárias, multa
contratual, IPTU/TLP ou dano moral) renuncia (art. 3º, § 3º da Lei 9.099/95), não cabendo ao magistrado se imiscuir na esfera de disponibilidade
da parte para definir o que será abrangido, uma vez que a renúncia é ato voluntário. Assim, intime-se o autor a emendar a inicial quanto à causa de
pedir e ao pedido, para excluir o requerimento de despejo, bem como especificar qual ou quais créditos está renunciando, ou se assim entender
demandar diretamente no Juízo Cível Comum. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO
LINS Juíza de Direito
N. 0702756-93.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NELCI LUIS MENDES. Adv(s).: DF0015559A
- JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HSBC BANK
BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702756-93.2019.8.07.0004 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELCI LUIS MENDES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A., HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$37.308,79, nos termos dos
incisos V e VI do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores pleiteados que, no presente, caso perfaz a quantia
de R$38.685,86 (R$ 36.926,00 de danos morais e R$1.759,86 de repetição do indébito em dobro). Assim, com fundamento no art. 292, §3º,
do CPC, determino a retificação do valor da causa, para que, doravante, passe a constar R$38.685,86. Anote-se. Outrossim, intime-se a parte
autora para juntar aos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, comprovante de residência dos dois últimos meses (tais como fatura
de água, energia elétrica, telefone, cartão de crédito, condomínio, imposto etc), preferencialmente em seu nome. I. ANA MAGALI DE SOUZA
PINHEIRO LINS Juíza de Direito
N. 0708413-50.2018.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LEONARDO BUENO DO PRADO. Adv(s).: DF0039146A
- LEONARDO BUENO DO PRADO. R: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo:
0708413-50.2018.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEONARDO BUENO DO PRADO
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de Id 32163674. Cite-se e intime-se por carta precatória, como
requerido pelo autor. Considerando a proximidade da audiência designada (30.04.2019) e o deferimento supra, redesigne-se o ato, para data
razoável que possibilite o cumprimento da diligência de citação. Intime-se a parte autora acerca desta decisão e da audiência a ser designada.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0700512-94.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARLI DE FATIMA VAZ GULARTE. Adv(s).:
DF54723 - SANNY APARECIDA DOS ANJOS CARDOSO, DF29775 - HIANDRA PEREIRA DE SOUZA. R: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS
S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700512-94.2019.8.07.0004 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI DE FATIMA VAZ GULARTE RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS
S.A. DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Considerando os termos da inicial (Id 28013531) e da contestação (Id 30605745), esclareça
a autora se renovou a sua carteira nacional de habilitação, devendo anexá-la aos autos. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento do
processo no estado em que se encontra. Havendo juntada de documento, dê-se vista à parte adversa, pelo mesmo prazo. I. ANA MAGALI DE
SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
2295