TJDFT 16/04/2019 -Pág. 2296 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019
N. 0700234-93.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL SILVA GONCALVES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: KAROLINY RAYANE ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA.
Adv(s).: SP0222219A - ALEXANDRE FONSECA DE MELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700234-93.2019.8.07.0004 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SILVA GONCALVES, KAROLINY RAYANE ROCHA RÉU:
LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA DESPACHO Tendo em vista que a parte autora, ao se manifestar acerca da contestação,
juntou novos documentos (Id 30618564 - pág. 1-11), em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista dos autos à ré,
pelo prazo de cinco dias. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0700845-80.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCA MARIA DE ABREU GONCALVES.
Adv(s).: DF54685 - GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA. R: CLEONICE MAXIMA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO
DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do
Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0700845-80.2018.8.07.0004 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE ABREU GONCALVES RÉU: CLEONICE
MAXIMA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registrei a movimentação do trânsito em julgado, que ocorreu em 11/04/2019.
De ordem, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, ficam as PARTES intimadas sobre o retorno dos autos das Turmas Recursais. GamaDF, Sexta-feira, 12 de Abril de 2019,às 18:13:46. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
DECISÃO
N. 0702095-17.2019.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME. Adv(s).:
DF0034079A - KELLY FELIPE MOREIRA TABATINGA. R: EMMANUELLE ALVES DUARTE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal
do Gama Número do processo: 0702095-17.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME RÉU: EMMANUELLE ALVES DUARTE MOURA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que,
embora a presente demanda tenha sido distribuída como ação de conhecimento, na verdade, trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Assim, retifique-se a autuação para fazer constar a correta classe judicial (execução de título extrajudicial - 159). Outrossim, o Enunciado 145 do
FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial",
o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do
devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF. Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento ou
oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito ou verbalmente na audiência de conciliação já designada para o
dia 15.05.2019, às 13h30, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, na forma em que melhor atende aos ditames da Constituição Federal.
O EXEQUENTE deverá apresentar, na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que dá(ão) suporte à presente
demanda, sob pena de o feito ser extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processual (NCPC, artigo 485,
inciso IV). Designe-se data para realização de audiência de conciliação. Atualize-se o débito. Cite-se a(o) executada(o). Intimem-se as partes.
Cumpra-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0702095-17.2019.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME. Adv(s).:
DF0034079A - KELLY FELIPE MOREIRA TABATINGA. R: EMMANUELLE ALVES DUARTE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal
do Gama Número do processo: 0702095-17.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: EMMANUELLE ALVES DUARTE MOURA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em
atenção à decisão de ID 30935992, reclassifiquei o feito para execução de título extrajudicial (159). Certifico, ainda, que deixo de encaminhar
os autos ao CEJUSC para designar audiência, haja vista que foi designada audiência de conciliação para o dia 15/05/2019, às 13:30 horas, no
momento da distribuição dos autos. GAMA/DF, 12 de abril de 2019 18:20:32. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06
INTIMAÇÃO
N. 0700858-16.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROBERTO DUTRA MAIA. Adv(s).: DF0034218A - PEDRO
RAMOS PIRES NETO, DF0039146A - LEONARDO BUENO DO PRADO. R: FAGNER SUELIO GOMES NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado
Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700858-16.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ROBERTO DUTRA MAIA EXECUTADO: FAGNER SUELIO GOMES NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório
(art. 38, "caput", da Lei 9.099/95). DECIDO. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora,
passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito. O exequente, intimado a indicar objetivamente bens do executado passíveis de
penhora, limitou-se a reafirmar que seria cabível, no cumprimento de sentença, o disposto no artigo 782, §3º, do CPC, argumento já amplamente
analisado na decisão anterior, e a postular a expedição da certidão do parágrafo primeiro do artigo 517 do Código de Processo Civil. Cumpre
registrar, ainda, que, mesmo após diversas diligências nos autos, inclusive com a utilização dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD (Id 25569317
e 27276108), não foram encontrados bens penhoráveis para saldar o débito. Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para
a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a
celeridade. Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor
do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. DEFIRO a expedição de certidão para protesto da sentença no cartório de notas, a teor do artigo 517, §2º,
do CPC, cabendo o posterior cancelamento determinado pelo juízo, no caso de o devedor quitar a obrigação nos autos, após o desarquivamento
(§4º). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE
SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0701359-33.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL AMARAL GONZAGA. Adv(s).: DF28162 - MARIA
ANTONIA DE FARIA. R: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0034804A PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701359-33.2018.8.07.0004 Classe judicial:
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