TJDFT 02/05/2019 -Pág. 1626 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2019
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730007-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
REQUERENTE: CLEIDE MAIA BASTOS, MAURO ANTONIO BASTOS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MAIA, LUANA ROSA MAIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em respeito à Sentença de fls. 224/229 PDFc, e em observância ao relatado pelos autores às fls. 294/298 PDFc, intimemse pessoalmente os requeridos para que se abstenham de praticar novos atos de turbação da posse dos autores sobre o imóvel descrito como:
fração nº. 07, no setor de mansões Ypê, chácara 30, fração ideal com 2.000 m?2;, limitando pela frente 20 mt. com a estrada vicinal, esquerda 100
mt. com a fração nº 06, pela direita 100 mt. com a fração nº 08 e com limite pelos fundos 20 mt com a chácara nº 31, próximo ao Condomínio Ouro
Vermelho I, Região do Jardim Botânico, Distrito Federal. Majoro a multa por descumprimento para R$ 1.500,00 por ato praticado, sem prejuízo
da multa já imposta. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a adequar os valores perseguidos à título de astreintes, uma vez que, conforme
disposto na supramencionada sentença, a multa teve é devida por ato de esbulho praticado e não por mês como pretende a requerente. Assim,
fica a parte autora intimada a enumerar os atos de esbulho praticados desde a concessão da liminar, fazendo prova do alegado. Por fim, tratandose de pedido de início da fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora formular seu pedido em termos, recolhendo as custas referentes
a esta fase processual. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2019 14:30:38. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0730007-66.2017.8.07.0001 - INTERDITO PROIBITÓRIO - A: CLEIDE MAIA BASTOS. A: MAURO ANTONIO BASTOS. Adv(s).:
DF39415 - DOCK DENILCES TELES GONCALVES. R: CARLOS ALBERTO MAIA. R: LUANA ROSA MAIA. Adv(s).: DF0026020A - CARLOS
EDUARDO DE AZEVEDO LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730007-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
REQUERENTE: CLEIDE MAIA BASTOS, MAURO ANTONIO BASTOS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MAIA, LUANA ROSA MAIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em respeito à Sentença de fls. 224/229 PDFc, e em observância ao relatado pelos autores às fls. 294/298 PDFc, intimemse pessoalmente os requeridos para que se abstenham de praticar novos atos de turbação da posse dos autores sobre o imóvel descrito como:
fração nº. 07, no setor de mansões Ypê, chácara 30, fração ideal com 2.000 m?2;, limitando pela frente 20 mt. com a estrada vicinal, esquerda 100
mt. com a fração nº 06, pela direita 100 mt. com a fração nº 08 e com limite pelos fundos 20 mt com a chácara nº 31, próximo ao Condomínio Ouro
Vermelho I, Região do Jardim Botânico, Distrito Federal. Majoro a multa por descumprimento para R$ 1.500,00 por ato praticado, sem prejuízo
da multa já imposta. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a adequar os valores perseguidos à título de astreintes, uma vez que, conforme
disposto na supramencionada sentença, a multa teve é devida por ato de esbulho praticado e não por mês como pretende a requerente. Assim,
fica a parte autora intimada a enumerar os atos de esbulho praticados desde a concessão da liminar, fazendo prova do alegado. Por fim, tratandose de pedido de início da fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora formular seu pedido em termos, recolhendo as custas referentes
a esta fase processual. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2019 14:30:38. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0730007-66.2017.8.07.0001 - INTERDITO PROIBITÓRIO - A: CLEIDE MAIA BASTOS. A: MAURO ANTONIO BASTOS. Adv(s).:
DF39415 - DOCK DENILCES TELES GONCALVES. R: CARLOS ALBERTO MAIA. R: LUANA ROSA MAIA. Adv(s).: DF0026020A - CARLOS
EDUARDO DE AZEVEDO LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730007-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
REQUERENTE: CLEIDE MAIA BASTOS, MAURO ANTONIO BASTOS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MAIA, LUANA ROSA MAIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em respeito à Sentença de fls. 224/229 PDFc, e em observância ao relatado pelos autores às fls. 294/298 PDFc, intimemse pessoalmente os requeridos para que se abstenham de praticar novos atos de turbação da posse dos autores sobre o imóvel descrito como:
fração nº. 07, no setor de mansões Ypê, chácara 30, fração ideal com 2.000 m?2;, limitando pela frente 20 mt. com a estrada vicinal, esquerda 100
mt. com a fração nº 06, pela direita 100 mt. com a fração nº 08 e com limite pelos fundos 20 mt com a chácara nº 31, próximo ao Condomínio Ouro
Vermelho I, Região do Jardim Botânico, Distrito Federal. Majoro a multa por descumprimento para R$ 1.500,00 por ato praticado, sem prejuízo
da multa já imposta. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a adequar os valores perseguidos à título de astreintes, uma vez que, conforme
disposto na supramencionada sentença, a multa teve é devida por ato de esbulho praticado e não por mês como pretende a requerente. Assim,
fica a parte autora intimada a enumerar os atos de esbulho praticados desde a concessão da liminar, fazendo prova do alegado. Por fim, tratandose de pedido de início da fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora formular seu pedido em termos, recolhendo as custas referentes
a esta fase processual. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2019 14:30:38. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0730007-66.2017.8.07.0001 - INTERDITO PROIBITÓRIO - A: CLEIDE MAIA BASTOS. A: MAURO ANTONIO BASTOS. Adv(s).:
DF39415 - DOCK DENILCES TELES GONCALVES. R: CARLOS ALBERTO MAIA. R: LUANA ROSA MAIA. Adv(s).: DF0026020A - CARLOS
EDUARDO DE AZEVEDO LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730007-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
REQUERENTE: CLEIDE MAIA BASTOS, MAURO ANTONIO BASTOS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MAIA, LUANA ROSA MAIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em respeito à Sentença de fls. 224/229 PDFc, e em observância ao relatado pelos autores às fls. 294/298 PDFc, intimemse pessoalmente os requeridos para que se abstenham de praticar novos atos de turbação da posse dos autores sobre o imóvel descrito como:
fração nº. 07, no setor de mansões Ypê, chácara 30, fração ideal com 2.000 m?2;, limitando pela frente 20 mt. com a estrada vicinal, esquerda 100
mt. com a fração nº 06, pela direita 100 mt. com a fração nº 08 e com limite pelos fundos 20 mt com a chácara nº 31, próximo ao Condomínio Ouro
Vermelho I, Região do Jardim Botânico, Distrito Federal. Majoro a multa por descumprimento para R$ 1.500,00 por ato praticado, sem prejuízo
da multa já imposta. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a adequar os valores perseguidos à título de astreintes, uma vez que, conforme
disposto na supramencionada sentença, a multa teve é devida por ato de esbulho praticado e não por mês como pretende a requerente. Assim,
fica a parte autora intimada a enumerar os atos de esbulho praticados desde a concessão da liminar, fazendo prova do alegado. Por fim, tratandose de pedido de início da fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora formular seu pedido em termos, recolhendo as custas referentes
a esta fase processual. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2019 14:30:38. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0710708-35.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAO ANTONIO DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: DF0044696A SILVIA MARA RODRIGUES PADILHA. R: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0710708-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO
DOS SANTOS FILHO RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Consoante se verifica no documento de fl. 18 PDFc, os rendimentos do autor são de R$ 7.020,40, demonstrando que possui capacidade de arcar
com as custas do processo, pois se trata de renda muito superior à média de remuneração da população brasileira. Nesse sentido, o precedente:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCLUSÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI Nº 1.060/1950. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE PROFISSÃO E CONSUMO. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1 - O art. 4º da Lei nº 1.060/50,
segundo o qual para a concessão do benefício em pauta basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as
custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, deve ser analisado conjuntamente com o art. artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais,
sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Para tanto, é necessário analisar se as condições de profissão e consumo demonstrados
condizem com o estado de pobreza afirmado. 2 - A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, de forma que mesmo admitindo
que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador
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