TJDFT 02/05/2019 -Pág. 1627 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2019
denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em
estado de hipossuficiência.3 - Ao magistrado, incumbe, de ofício, averiguar a idoneidade da declaração de pobreza, deferindo ou não o pedido
de concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados.4 - In
casu, não se vislumbra evidência que dê suporte à alegação de a parte autora não possuir condições de arcar com as despesas processuais, em
prejuízo do próprio sustento, pois, consoante extratos de pagamento com detalhamento de crédito juntados (fls. 48/49), referida parte demonstrou
perceber renda bruta de cerca de R$ 4.000,00, valor esse muito superior à média geral de remuneração da população brasileira. Além disso,
não comprovou suas despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia), mas apenas descontos relacionados a empréstimos
consignados em folha, sem, contudo, estabelecer qualquer relação entre eles. 5 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.(Acórdão
n.963448, 20160020071413AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 23/09/2016.
Pág.: 353-360) Assim, indefiro a gratuidade de Justiça ao autor. Recolham-se as custas iniciais. Prazo: 15 dias úiteis, sob pena de indeferimento
da inicial. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2019 15:17:50. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0736413-06.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AGNALDO ANDRADE BALBINO. Adv(s).: DF0031157A GILBERTO ANDERSON BOSE LIKER DE SOUZA. R: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF0031251A - RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES,
DF0035220A - GUILHERME DE MACEDO SOARES, DF0056012A - GABRIELLA KEZIA AGUIAR DE FREITAS DA SILVA. T: MARCOS
MOUSIINHO QUARESMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736413-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO ANDRADE BALBINO RÉU: BONASA ALIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero que
os honorários são razoáveis, principalmente se considerada a qualidade do laudo que o perito costuma apresentar em juízo. Em se tratando
de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento
técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo. Homologo o valor
apresentado pelo expert às fls. 229/231 PDFc. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor às fls. 237/239, defiro, em virtude
da documentação aí apresentada. Anote-se. Entretanto, a concessão de tal benefício possui efeito ex nunc não retroagindo aos atos processuais
já praticados, bem como às determinações já exaradas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. 1. A concessão da gratuidade de justiça encontra-se
devidamente normatizada entre os arts. 98 e 102, do CPC, cabendo ressaltar que o CPC ampliou o âmbito de proteção, de forma a resultar
em maior tutela à situação jurídica daquele que busca a prestação jurisdicional. 2. Embora a justiça gratuita possa ser concedida em qualquer
fase processual, seus efeitos surtem a partir da respectiva concessão, ou seja, ex nunc, de modo que o pedido formulado em sede recursal não
tem o condão de suspender a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais cominadas na sentença. 3. Apelo parcialmente provido.
(Acórdão n.1155364, 07046113020178070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no
DJE: 12/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, o autor continua obrigado a adiantar os honorários referentes à perícia determinada
por meio da decisão de fls. 175 PDFc. Ante o exposto, concedo derradeira oportunidade para que as partes efetuem o depósito do montante
indicado pelo perito a título de honorários, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a prova. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA,
DF, 29 de abril de 2019 15:38:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0736413-06.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AGNALDO ANDRADE BALBINO. Adv(s).: DF0031157A GILBERTO ANDERSON BOSE LIKER DE SOUZA. R: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF0031251A - RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES,
DF0035220A - GUILHERME DE MACEDO SOARES, DF0056012A - GABRIELLA KEZIA AGUIAR DE FREITAS DA SILVA. T: MARCOS
MOUSIINHO QUARESMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736413-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO ANDRADE BALBINO RÉU: BONASA ALIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero que
os honorários são razoáveis, principalmente se considerada a qualidade do laudo que o perito costuma apresentar em juízo. Em se tratando
de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento
técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo. Homologo o valor
apresentado pelo expert às fls. 229/231 PDFc. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor às fls. 237/239, defiro, em virtude
da documentação aí apresentada. Anote-se. Entretanto, a concessão de tal benefício possui efeito ex nunc não retroagindo aos atos processuais
já praticados, bem como às determinações já exaradas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. 1. A concessão da gratuidade de justiça encontra-se
devidamente normatizada entre os arts. 98 e 102, do CPC, cabendo ressaltar que o CPC ampliou o âmbito de proteção, de forma a resultar
em maior tutela à situação jurídica daquele que busca a prestação jurisdicional. 2. Embora a justiça gratuita possa ser concedida em qualquer
fase processual, seus efeitos surtem a partir da respectiva concessão, ou seja, ex nunc, de modo que o pedido formulado em sede recursal não
tem o condão de suspender a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais cominadas na sentença. 3. Apelo parcialmente provido.
(Acórdão n.1155364, 07046113020178070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no
DJE: 12/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, o autor continua obrigado a adiantar os honorários referentes à perícia determinada
por meio da decisão de fls. 175 PDFc. Ante o exposto, concedo derradeira oportunidade para que as partes efetuem o depósito do montante
indicado pelo perito a título de honorários, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a prova. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA,
DF, 29 de abril de 2019 15:38:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0719912-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB.
Adv(s).: DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES, DF0038063A - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: RAPHAEL
TAVARES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719912-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RAPHAEL TAVARES COSTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da exequente. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para
satisfação da dívida de R$ 5.457,03, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço da executada indicado
às fls. 102 PDFc. Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, §
3º do CPC/15. Deverá a parte autora acompanhar a diligência e providenciar os meios para remoção dos bens até o depósito público. Nomeio o
responsável pelo depósito público como depositário fiel. Sem prejuízo, insira-se o nome do requerido no rol de inadimplentes por meio do sistema
SERAJUD, a teor do disposto no artigo 782, §3º do CPC. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2019 15:50:57. CLEBER
DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0722463-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0030744A - KATIA
MARQUES FERREIRA, DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E
EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF0027084A - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. R: JOSE GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0722463-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO
DO BRASIL SA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA, JOSE GOMES DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de MASSA FALIDA DE SWOT
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