TJDFT 03/05/2019 -Pág. 645 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de maio de 2019
nos autos. Sem prejuízo, antes de designar data para realização das audiências, venha pelo Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, a
necessária qualificação e endereço das testemunhas CLEBER MÁRCIO DE SOUZA, MÁRCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA e MIGUEL PEREIRA DOS
SANTOS. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2019 17:14:17. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0709286-42.2017.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANINE RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF10141 - FLAVIO LEMOS DE
OLIVEIRA. R: JANILTON SOUTO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PROFISSIONAIS DA MUSICA ENTRETENIMENTO EIRELI
- ME. R: JULIO ALEXANDRE RIBEIRO. Adv(s).: DF28440 - SERGIO FONSECA IANNINI. R: ANA CRISTINA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709286-42.2017.8.07.0018 Classe judicial:
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU:
JANINE RODRIGUES BARBOSA, JANILTON SOUTO DE ALMEIDA, PROFISSIONAIS DA MUSICA ENTRETENIMENTO EIRELI - ME, JULIO
ALEXANDRE RIBEIRO, ANA CRISTINA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese constar
da decisão de ID 24846291 a determinação de citação dos réus, no caso específico do réu JANILTON SOUTO DE ALMEIDA, o oficial de justiça,
diante das informações contidas no mandado de ID 25130897, procedeu novamente à notificação do referido réu, conforme consta da certidão
de ID 25211097. Assim, a fim de evitar a arguição de nulidade, expeça-se mandado de CITAÇÃO do réu JANILTON SOUTO DE ALMEIDA,
para cumprimento no endereço conhecido desta Serventia. Feito, aguarde-se o transcurso do prazo para defesa. Oportunamente, certifique-se
nos autos. Sem prejuízo, antes de designar data para realização das audiências, venha pelo Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, a
necessária qualificação e endereço das testemunhas CLEBER MÁRCIO DE SOUZA, MÁRCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA e MIGUEL PEREIRA DOS
SANTOS. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2019 17:14:17. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0709286-42.2017.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANINE RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF10141 - FLAVIO LEMOS DE
OLIVEIRA. R: JANILTON SOUTO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PROFISSIONAIS DA MUSICA ENTRETENIMENTO EIRELI
- ME. R: JULIO ALEXANDRE RIBEIRO. Adv(s).: DF28440 - SERGIO FONSECA IANNINI. R: ANA CRISTINA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709286-42.2017.8.07.0018 Classe judicial:
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU:
JANINE RODRIGUES BARBOSA, JANILTON SOUTO DE ALMEIDA, PROFISSIONAIS DA MUSICA ENTRETENIMENTO EIRELI - ME, JULIO
ALEXANDRE RIBEIRO, ANA CRISTINA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese constar
da decisão de ID 24846291 a determinação de citação dos réus, no caso específico do réu JANILTON SOUTO DE ALMEIDA, o oficial de justiça,
diante das informações contidas no mandado de ID 25130897, procedeu novamente à notificação do referido réu, conforme consta da certidão
de ID 25211097. Assim, a fim de evitar a arguição de nulidade, expeça-se mandado de CITAÇÃO do réu JANILTON SOUTO DE ALMEIDA,
para cumprimento no endereço conhecido desta Serventia. Feito, aguarde-se o transcurso do prazo para defesa. Oportunamente, certifique-se
nos autos. Sem prejuízo, antes de designar data para realização das audiências, venha pelo Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, a
necessária qualificação e endereço das testemunhas CLEBER MÁRCIO DE SOUZA, MÁRCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA e MIGUEL PEREIRA DOS
SANTOS. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2019 17:14:17. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0703139-29.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: KATIA KELLY PEREIRA SOARES. Adv(s).: DF48880 - FELIPE
AUGUSTO BROCKMANN. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF51700 - ANDRESSA JULYANY PASQUALINI PRADO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0703139-29.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA KELLY PEREIRA SOARES RÉU: BRB
BANCO DE BRASILIA SA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Antes de apreciar o pedido de ID 33160480, considerando que a tutela de urgência é medida excepcional, exigindo-se a ocorrência da
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de não haver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, sem olvidar, ainda, que tais requisitos devem estar conjuntamente presentes, consoante a exegese dos arts. 300 e ss. do NCPC,
hei por prudente apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após facultar resposta ao réu. Intimem-se os réus para se pronunciarem
acerca do pedido de tutela de urgência incidental, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2019 17:02:15. SANDRA CRISTINA
CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0751638-84.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SIGLINDA SELMA HAMMERSCHMIDT. Adv(s).: DF0037173A MICHELLE FONTENELE DE ALCANTARA. R: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0751638-84.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SIGLINDA SELMA HAMMERSCHMIDT
REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: promova a Secretaria a retificação
da classe processual devendo dela constar PROCEDIMENTO COMUM. No mais, a inicial comporta emenda. Compulsando os autos, observase que apesar de não ter requerido os benefícios da gratuidade de justiça a autora não acostou aos autos o comprovante de pagamento das
custas iniciais do processo. Assim, venha pela demandante o mencionado documento. Prazo: 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo ora deferido
sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2019 14:52:51.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0004368-10.2015.8.07.0017 - PETIÇÃO CÍVEL - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF0021485A
- YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA, DF0016453A - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES, DF0054782A - ANA LUIZA VIANA MARQUES,
DF0058951A - RICARDO LOPES BORGES. R: CARLOS RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HERICA GARCIA DA SILVA
RODRIGUES. Adv(s).: DF0022187A - ALINE BITTENCOURT CALDERON. Pelas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA
OPOSIÇÃO, o fazendo para certificar o direito de propriedade da Terracap sobre o imóvel discutido nos autos, e condenar os opostos a restituírem
o bem, no prazo de trinta dias, sob pena de desocupação coercitiva. Acerca da lide secundária, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO,
pelo que não reconheço o direito dos réus/reconvintes/opostos em indenização por eventuais benfeitorias realizadas no lote objeto da lide. Atenta
à sucumbência, condeno os opostos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00, condicionada a execução das
verbas sucumbenciais à comprovação da capacidade financeira dos devedores em suportá-las, posto que beneficiários da assistência judiciária
gratuita. Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, 29 de abril de 2019. Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito
DECISÃO
645