TJDFT 07/05/2019 -Pág. 1875 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
de Janeiro/RJ, conforme se observa da parte final do contrato (ID 16536031 ? pág. 17), acima da assinatura dos mutuários. Cediço, dessa forma,
que a propositura da ação em Brasília, ou seja, em foro diverso daquele livremente escolhido pelos contratantes, e que não coincide com o local
onde reside o segundo embargante, para além de subverter o pacta sunt servanda, traria, na forma já suscitada em preliminar, potencial prejuízo
ao exercício dos mecanismos de defesa por parte do Sr. FILIPE DA COSTA COELHO, dificultando, com isso, o seu acesso ao Poder Judiciário
e à ampla defesa. Nesse mesmo sentido, o entendimento sufragado por esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REGRA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR.
FORO DE ELEIÇÃO. PREVALÊNCIA. [...] 02. De fato, havendo no contrato entabulado entre as partes cláusula de eleição de foro, deve prevalecer
a competência do foro eleito e, somente nas hipóteses em que houver demonstração de que a cláusula de eleição de foro esteja inserida em
contrato de adesão, cuja nulidade deva ser reconhecida, pode o julgador declinar da competência. 03. Agravo de Instrumento conhecido e
provido. (Acórdão n.955386, 20160020039464AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado
no DJE: 23/08/2016. Pág.: 150-158) Não se desconhece, com isso, que a financeira mutuante tenha aduzido, em reposta aos embargos (ID
29943149), que, por se encontrar a empresa tomadora do empréstimo sediada nesta capital, o ajuizamento da monitória em Brasília/DF não traria
qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa dos mutuários. Tal alegação, no entanto, não merece qualquer guarida, eis que, malgrado
tenha a empresa embargante, de fato, endereço em Brasília/DF, o mesmo não se observa em relação ao supramencionado sócio cotista (FILIPE
DA COSTA COELHO), que também compõe o polo passivo e reside, segundo se colhe dos atos constitutivos indigitados (ID 24101433) e do
instrumento procuratório de ID 24101420, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, mais especificamente na Av. Peregrino Jr. 380, Bloco 01, Apt. 102, Barra
da Tijuca. Ademais, descabe invocar a ?ausência de prejuízo? para fazer tabula rasa do dispositivo contratual expressamente pactuado pelas
partes. Eventual prejuízo, capaz de modificar o foro de eleição, seria invocado, quando muito, pelo aderente (tomador do empréstimo), e não pela
instituição financeira (fornecedora), para afastar a cláusula a ele, em tese, desfavorável, o que não se verifica, por óbvio, neste feito. Mostrandose válida e eficaz, portanto, a cláusula de eleição de foro, livremente ajustada pelas partes, a teor do art. 63, caput, do CPC, estabelecida em
contrato celebrado para o fornecimento de empréstimo para capital de giro, é certo que deve ser observada pelos contratantes, a atrair ? uma vez
alegada, a tempo e modo, pela parte interessada ? a incompetência originária deste Juízo Cível de Brasília para o julgamento da causa. Ante o
exposto, por força da cláusula de eleição de foro, acolho a preliminar deduzida em sede de embargos à monitória e DECLINO DA COMPETÊNCIA
para processar e julgar o presente feito, em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, juízo competente para o deslinde
de todas as demais questões suscitadas, inclusive aquela relativa à alegada carência do direito de ação. Remetam-se os presentes autos, nos
termos do art. 64, §3º, do CPC, feitas as anotações e comunicações pertinentes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019, às 18:35.
(documento assinado eletronicamente) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0018530-24.2016.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF0028317S - FLAVIO NEVES COSTA,
DF0028322S - RAPHAEL NEVES COSTA, SP0182424A - FERNANDO DENIS MARTINS, DF0028978S - RICARDO NEVES COSTA. R: PRIME
COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP. R: FILIPE DA COSTA COELHO. Adv(s).: MG0063291A - FLAVIO COUTO
BERNARDES. R: ALTEMIR ROGERIO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018530-24.2016.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL SA RÉU: PRIME COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA - EPP, FILIPE DA COSTA COELHO, ALTEMIR ROGERIO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em decisório saneador e de
organização do processo. Cuida-se de ação monitória, manejada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em desfavor de PRIME COMERCIAL
IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP e outros, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Volta-se o pedido autoral ao
cumprimento de obrigação decorrente do contrato de empréstimo bancário nº 64.677467.5, firmado na data de 28/10/2010, por força do qual
alega a financeira requerente ter disponibilizado à parte requerida o montante de R$ 240.200,00 (duzentos e quarenta mil e duzentos reais), cujo
adimplemento se daria em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 12.440,75 (doze mil quatrocentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos).
Assevera, contudo, que a contraparte, tendo se utilizado do numerário concedido, se absteve de adimplir as últimas 04 (quatro) prestações do
ajuste, ensejando dívida no importe de R$ 132.479,34 (cento e trinta e dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos),
em valores atualizados à data de 25/06/2016, consoante demonstrativo de débito acostado ao ID 16536035 ? pág. 09. Assim, requereu a citação
para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em execução coercitiva, tendo instruído a petição inicial com os documentos que se
fizeram acostar aos IDs nº 16536031/16536035. Realizada a citação do primeiro e do segundo requeridos (PRIME COMERCIAL e FILIPE DA
COSTA), opuseram, conjuntamente, os embargos de ID nº 24101392, no bojo dos quais suscitaram preliminares de: I) incompetência territorial,
argumentando que teria sido eleito, pelas partes, o foro da comarca do Rio de Janeiro/RJ; e II) carência do direito de ação, tendo em vista que a
dívida perseguida nesta sede seria ilíquida, posto que unilateralmente calculada pelo banco. Quanto ao mérito, defenderam a incidência do CDC
e impugnaram a taxa de juros moratórios, estipulada pelo contrato, a qual, segundo alegam, estaria em desacordo com a média praticada pelo
mercado. Na mesma seara, sustentaram que, no caso em apreço, teria o banco feito incidir sobre o débito, de forma errônea, correção monetária
e juros moratórios, sendo que aquela deveria ser contada a partir do ajuizamento da ação, ao passo que os juros incidiriam desde a citação.
Inviabilizado o chamamento pessoal do terceiro requerido (ALTEMIR ROGÉRIO), implementou-se, pela via editalícia (ID nº 24269912), a sua
citação ficta, ao que quedou silente (ID nº 28103644), ensejando a atuação da Curadoria Especial, que, por seu turno, ofereceu a contestação de
ID nº 29003255, em que se limitou a opor negativa geral à pretensão deduzida. Facultada a manifestação, o demandante/embargado veio aos
autos em ID nº 29943149, oportunidade em que reafirmou o pedido monitório, nos termos em que formulado, tendo ainda rechaçado as alegações
expendidas em sede de embargos. É o relatório do necessário. Decido. Suscitaram o primeiro e o segundo requeridos, em preliminar de embargos
à monitória, a incompetência deste Juízo (incompetência territorial) para processar e julgar este feito, ao argumento de que os litigantes teriam
ajustado, no instrumento de mútuo, cláusula de eleição de foro, elegendo a Comarca do Rio de Janeiro/RJ para resolver eventuais imbróglios
oriundos da avença. Da análise detida do processo e dos documentos que o guarnecem, tenho que assiste razão aos embargantes. Colhe-se,
expressamente, da cláusula de nº 18 do contrato de mútuo de ID 16536031 ? págs. 05/18, dispositivo livremente pactuado e que não fora objeto de
insurgência por qualquer das partes, que os contratantes teriam estatuído ?o foro da Comarca do local desta contratação para conhecer e dirimir
quaisquer questões decorrentes do presente contrato?. A contratação do empréstimo, aspecto incontroverso dos autos, se deu na cidade do Rio
de Janeiro/RJ, conforme se observa da parte final do contrato (ID 16536031 ? pág. 17), acima da assinatura dos mutuários. Cediço, dessa forma,
que a propositura da ação em Brasília, ou seja, em foro diverso daquele livremente escolhido pelos contratantes, e que não coincide com o local
onde reside o segundo embargante, para além de subverter o pacta sunt servanda, traria, na forma já suscitada em preliminar, potencial prejuízo
ao exercício dos mecanismos de defesa por parte do Sr. FILIPE DA COSTA COELHO, dificultando, com isso, o seu acesso ao Poder Judiciário
e à ampla defesa. Nesse mesmo sentido, o entendimento sufragado por esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REGRA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR.
FORO DE ELEIÇÃO. PREVALÊNCIA. [...] 02. De fato, havendo no contrato entabulado entre as partes cláusula de eleição de foro, deve prevalecer
a competência do foro eleito e, somente nas hipóteses em que houver demonstração de que a cláusula de eleição de foro esteja inserida em
contrato de adesão, cuja nulidade deva ser reconhecida, pode o julgador declinar da competência. 03. Agravo de Instrumento conhecido e
provido. (Acórdão n.955386, 20160020039464AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado
no DJE: 23/08/2016. Pág.: 150-158) Não se desconhece, com isso, que a financeira mutuante tenha aduzido, em reposta aos embargos (ID
29943149), que, por se encontrar a empresa tomadora do empréstimo sediada nesta capital, o ajuizamento da monitória em Brasília/DF não traria
qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa dos mutuários. Tal alegação, no entanto, não merece qualquer guarida, eis que, malgrado
tenha a empresa embargante, de fato, endereço em Brasília/DF, o mesmo não se observa em relação ao supramencionado sócio cotista (FILIPE
DA COSTA COELHO), que também compõe o polo passivo e reside, segundo se colhe dos atos constitutivos indigitados (ID 24101433) e do
1875