TJDFT 07/05/2019 -Pág. 1877 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
Nacional de Justiça - CNJ, bem como o art. 14 da aludida Portaria Conjunta nº 24/2019. Sem prejuízo, permaneçam os autos em arquivo provisório,
conforme determinado. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2019 00:20:01. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
N. 0016954-64.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RDM ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO DE MARCO DE MARCHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
TATIANE PAZ DE MARCHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016954-64.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RDM ENGENHARIA LTDA - EPP, RODRIGO DE MARCO DE MARCHI,
TATIANE PAZ DE MARCHI CERTIDÃO Tendo sido estes autos digitalizados, de ordem do MM. Juiz de Direito, e nos temos do art. 11 da Portaria
Conjunta nº 24/2019 deste TJDFT, às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, suscitem eventual desconformidade. Ultrapassado
sem insurgências o prazo assinalado, desde logo, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirem
dos autos físicos as peças por elas juntadas processo, conforme determina o art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, bem como o art. 14 da aludida Portaria Conjunta nº 24/2019. Sem prejuízo, permaneçam os autos em arquivo provisório,
conforme determinado. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2019 00:20:01. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
N. 0016954-64.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RDM ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO DE MARCO DE MARCHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
TATIANE PAZ DE MARCHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016954-64.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RDM ENGENHARIA LTDA - EPP, RODRIGO DE MARCO DE MARCHI,
TATIANE PAZ DE MARCHI CERTIDÃO Tendo sido estes autos digitalizados, de ordem do MM. Juiz de Direito, e nos temos do art. 11 da Portaria
Conjunta nº 24/2019 deste TJDFT, às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, suscitem eventual desconformidade. Ultrapassado
sem insurgências o prazo assinalado, desde logo, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirem
dos autos físicos as peças por elas juntadas processo, conforme determina o art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, bem como o art. 14 da aludida Portaria Conjunta nº 24/2019. Sem prejuízo, permaneçam os autos em arquivo provisório,
conforme determinado. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2019 00:20:01. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
N. 0705415-55.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: M3 MOTORS LTDA. Adv(s).: DF0027353A - KATIA MENDES
LOBO. R: VALMIR PEREIRA DO VALE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705415-55.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M3 MOTORS LTDA EXECUTADO: VALMIR PEREIRA DO VALE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante do requerido no documento de ID 15366205, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que o
credor diligencie com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando a satisfação do crédito, conforme
autoriza o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório, localizado nas dependências
da Serventia deste Juízo, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, sem
qualquer prejuízo ao credor, o desarquivamento. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018 16:19:17. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz
de Direito Substituto
N. 0730360-09.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ITALO CARLOS PEREIRA BATISTA ROSA. Adv(s).:
PA0015344A - CYNARA ALMEIDA PEREIRA. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Adv(s).: SP399752 - ELON CAROPRESO
HERRERA, SP102090 - CANDIDO DA SILVA DINAMARCO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP0211648A - RAFAEL SGANZERLA
DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0730360-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO CARLOS
PEREIRA BATISTA ROSA RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação
de revisão de cláusulas contratuais, cumulada com reparação de danos materiais, movida por ÍTALO CARLOS PEREIRA BATISTA ROSA em
desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos. Relata o autor, em
síntese, que teria firmado com os demandados - observadas as sucessões empresariais - quatro contratos de seguro de vida, referentes às
apólices n.13018 (Antiga 100923); n.13018 (Antiga 226576); n. 13018 (Antiga 226579); n. 13018; (Antiga 386748), nas datas de 05/10/1989,
09/12/1991, 10/12/1991 e 10/02/1993, respectivamente, todos vinculados à ?Apólice 40? (Ouro Vida), que, estabelecendo as condições gerais,
estaria a contemplar, dentre suas cláusulas, reajuste anual das mensalidades, nos termos da cláusula 14 (ID 11699125 - Pág. 7). Informa que,
em 30/06/1998, teria sido encerrada a comercialização da referida apólice, que veio a ser extinta, posteriormente, em 31/03/2002, ocasião em
que as rés notificaram os segurados acerca da não renovação dos seguros, informando que, a partir do dia 01/04/2002, os segurados seriam
automaticamente incluídos no seguro ?Ouro Vida Grupo Especial?, cuja apólice previa, além da correção monetária, reajuste anual segundo a
faixa etária do segurado. Aduz que vem suportando vultosos reajustes anuais nos valores das mensalidades devidas, desde 1º/04/2008, data em
que completou 60 (sessenta) anos de idade e mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, medida esta que reputa abusiva, ante a majoração dos
índices baseada em critério etário. Discorre acerca da relação jurídica havida com a contraparte, pugnando, em sede de liminar, pela declaração
de abusividade dos reajustes praticados pelos réus, a fim de ver imposta, à instituição demandada, a obrigação de limitar o reajuste anual
aos índices originariamente alinhavados, consoante cláusula 14 da Apólice 40. Em provimento final, requereu a declaração de nulidade das
cláusulas contratuais n. 12.2 e 12.2.2, previstas nas Condições Gerais ? Ouro Vida Grupo Especial (versão 8), que estipulam o reajuste do
prêmio mensal em função da faixa etária do segurado, bem como a procedência do pedido, a fim de condenar a parte ré a restituir ao autor os
valores pagos a maior, por força da adoção do abusivo critério de faixa etária, em todos os contratos de seguro de vida, quantificados em R$
15.145,38 (quinze mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Instruiu a inicial com os documentos de ID10698828/ID 10699806
e com o comprovante de recolhimento de custas iniciais (id 10699915). Após a determinação de emenda (ID 10891218), foi apresentada peça
consolidada e substitutiva em ID 11698927 ? p. 1/ 32, juntamente com os documentos de ID 11699041/ID 11700213. Por força da decisão de
ID 11829531, foi indeferida a liminar vindicada. Designada audiência de conciliação, a parte autora não compareceu, restando inviabilizada a
composição entre as partes, conforme ata de sessão coligida em ID 13631931. Em peça resistiva de ID 14325391? p. 1/21, acompanhada dos
documentos de ID 14325396 ? p. 1/64, o segundo requerido (Banco do Brasil) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de
que as atualizações de prêmios seriam feitas diretamente pela seguradora, cabendo ao Banco do Brasil, tão somente, a emissão dos boletos,
com os valores informados. No mérito, teceu alegações genéricas a respeito da excelência e da lisura dos serviços bancários prestados aos
consumidores e rechaçou a existência de culpa, a ensejar a sua responsabilização pelos serviços providos pela primeira demandada, afirmando,
em acréscimo, que as atualizações de prêmios seriam feitas diretamente pela seguradora, cabendo ao Banco do Brasil apenas a emissão dos
boletos, com os valores informados. Por fim, requereu o julgamento de improcedência do pleito autoral. Por sua vez, a primeira ré (Companhia
de Seguros Aliança do Brasil) apresentou contestação de ID 14423326 ? p. 1/30, juntamente com os documentos de ID 14423344/14423432,
na qual, à guisa de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de ser aplicável, na espécie, o prazo de
um ano, previsto para a pretensão voltada à revisão de cláusulas de contrato de seguro. No que tange ao cerne do litígio, sustentou que, em 31
de março de 2002, a apólice 40, inicialmente contratada pelo autor, teria sido regularmente extinta, em razão da inviabilidade econômica de sua
manutenção. Contudo, fora facultada aos segurados, mediante notificação, a opção de aderir ou não ao novo contrato de seguro, tendo o ora
autor optado pela adesão ao Seguro Ouro Vida Grupo Especial, que continha, dentre outros aspectos, a previsão de reajuste do prêmio de acordo
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