TJDFT 08/05/2019 -Pág. 2358 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 86/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2019
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE MAIO DE 2019
Juíza de Direito: Ana Claudia Loiola de Morais Mendes
Diretora de Secretaria: Lucilia Barbosa Maia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2015.01.1.027860-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MPDFT - MINISTERIO
PUBLICO DO DF E TERRITORIOS. R: RODRIGO SALES PINHEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF034557 - THIAGO REIS BIACCHI, DF034557 Thiago Reis Biacchi. INTERESSADA: THIAGO REIS BIACCHI. Adv(s).: (.). DESPACHO - Homologo a desistência de oitiva, pelo Ministério
Público, da testemunha VITOR SÉRGIO. Considerando que o NPJ/UDF não atua mais neste Juízo, nomeio o NPJ da Faculdade PROCESSUS
para patrocinar a defesa do acusado. Dê-se vista dos autos para se manifestar em relação à testemunha mencionada. Brasília - DF, terça-feira,
09/04/2019 às 18h11. Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes,Juíza de Direito - Folha 143 dos autos. / CERTIDAO - Nos termos da Portaria nº 01,
de 22 de janeiro de 2018, deste Juízo, intime-se o Dr. THIAGO REIS BIACCHI, OAB/DF 34557, advogado do NPJ/Faculdade Processus, para
ciência e vista dos autos, conforme despacho de fl. 143. Brasília - DF, segunda-feira, 06/05/2019 às 18h18. - Folha 144 dos autos. .
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE MAIO DE 2019
Juíza de Direito: Ana Claudia Loiola de Morais Mendes
Diretora de Secretaria: Lucilia Barbosa Maia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.138733-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MPDFT - MINISTERIO
PUBLICO DO DF E TERRITORIOS, DF333333 - MpDFt - Ministerio Publico do DF e Territorios. R: JONAS EZIQUEL LUTZER e outros. Adv(s).:
DF021233 - EDUARDO OLIVEIRA TEIXEIRA , DF021233 - Eduardo Oliveira Teixeira, DF16486E - Matheus Feitosa dos Santos. VITIMA:
COLETIVIDADE. Adv(s).: (.). R: SERGIO GABRIEL LUTZER. Adv(s).: GO025386 - GUSTAVO ENEAS JORGE, GO025386 - Gustavo Eneas
Jorge, GO027372 - Gercino Carlos Alves da Costa, GO037238 - Pedro Paulo Alves da Costa Filho, SC040172 - Elisângela Schappo Muniz,
SP150532 - Regina Celia Gomes, SP218048 - Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa. R: MARIA MADALENA LUTZER DE SANTANA. Adv(s).:
SP295675 - GUILHERME SUGUIMORI SANTOS, SP295675 - Guilherme Suguimori Santos, SP316323 - Tarija Louzada Pozo, SP356626 - Anne
Cristine Bonassi Alves. R: SERGIO ALEXANDRE BERNARDO LUTZER. Adv(s).: DF032421 - DENIS RODRIGO DE JESUS DA TRINDADE,
DF032421 - Denis Rodrigo de Jesus da Trindade. R: ANNA HILLEA RAFAELA CAROLINE DOS SANTOS. Adv(s).: DF032421 - DENIS RODRIGO
DE JESUS DA TRINDADE, DF032421 - Denis Rodrigo de Jesus da Trindade. OUTROS NOMES: ANNA HILLEA RAFAELA CAROLINE DOS
SANTOS LUTZER. Adv(s).: (.). SENTENÇA - (...) Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para
CONDENAR JONAS EZIQUEL LUTZER, SÉRGIO GABRIEL LUTZER e MARIA MADALENA LUTZER DE SANTANA, nas penas do artigo 273,
§ 1º, c/c § 1º-B, inciso V, do Código Penal e ABSOLVER SÉRGIO ALEXANDRE BERNARDO LUTZER e ANNA HILLEA RAFAELA CAROLINE
DOS SANTOS, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas. JONAS EZIQUEL LUTZER Na
culpabilidade, onde se afere a intensidade do dolo, tenho-o como regular. O acusado não ostenta antecedente. Sem elementos para análise de
sua personalidade. Quanto à conduta social, aos motivos e às circunstâncias do crime, nada há nos autos a valorar. As consequências foram
normais para o tipo em questão. A vítima não colaborou para a prática do evento. Com base na análise supra, favorável ao acusado, fixo as
penas-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausente circunstância atenuante e agravante, mantenho as penas no patamar
fixado. Na terceira fase, ausente causa de diminuição ou de aumento de pena, torno as penas definitivas em 5 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa. Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato, devidamente atualizado. O regime
inicial para cumprimento da pena será o semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal. SÉRGIO GABRIEL LUTZER
Na culpabilidade, onde se afere a intensidade do dolo, tenho-o como regular. O acusado não ostenta antecedente. Sem elementos para análise
de sua personalidade. Quanto à conduta social, aos motivos e às circunstâncias do crime, nada há nos autos a valorar. As consequências foram
normais para o tipo em questão. A vítima não colaborou para a prática do evento. Com base na análise supra, favorável ao acusado, fixo as
penas-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausente circunstância atenuante e agravante, mantenho as penas no patamar
fixado. Na terceira fase, ausente causa de diminuição ou de aumento de pena, torno as penas definitivas em 5 (cinco) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa. Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato, devidamente atualizado. O
regime inicial para cumprimento da pena será o semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal. MARIA MADALENA
LUTZER DE SANTANA Na culpabilidade, onde se afere a intensidade do dolo, tenho-o como regular. O acusado não ostenta antecedente.
Sem elementos para análise de sua personalidade. Quanto à conduta social, aos motivos e às circunstâncias do crime, nada há nos autos a
valorar. As consequências foram normais para o tipo em questão. A vítima não colaborou para a prática do evento. Com base na análise supra,
favorável ao acusado, fixo as penas-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausente circunstância atenuante e agravante,
mantenho as penas no patamar fixado. Na terceira fase, ausente causa de diminuição ou de aumento de pena, torno as penas definitivas em
5 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do
fato, devidamente atualizado. O regime inicial para cumprimento da pena será o semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea 'b', do
Código Penal. Considerando o quantum da pena, incabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal e a suspensão condicional da
pena. Custas pelos réus JONAS, SÉRGIO GABRIEL e MARIA MADALENA. Sem custas em relação aos réus SÉRGIO ALEXANDRE e ANNA
HILLEA. Após o trânsito em julgado desta sentença, lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados e arquivem-se os autos em relação
a SÉRGIO ALEXANDRE e ANNA HILLEA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 11/04/2019 às 17h56. Ana Cláudia
Loiola de Morais Mendes Juíza de Direito .
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) EDITAL DE CITAÇÃO - Dra. ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Juíza de Direito,
na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação
Penal nº 2018.01.1.022039-2, oriunda do Inquérito Policial nº 4012018, instaurado pela QUINTA DELEGACIA DE POLICIA - 5DPDF, em que é
ré(u) RAFAEL JOSE DE CARVALHO FILHO , nascido(a) aos 29/05/1971, em Brasília/DF, CPF nº 89268776553, filho(a) de RAFAEL JOSE DE
CARVALHO e de ROSA SANTA DE CARVALHO, denunciado(a) como incurso(a) nas penas do art. 129, § 1o, Inc. III do Código Penal. Diante
da(s) tentativa(s) frustrada(s) de citá-lo(a) pessoalmente, já que o(a) acusado(a) não foi encontrado(a) no(s) endereço(s) constante(s) dos autos,
pelo presente edital - que tem o prazo de 15 (quinze) dias -, fica(m) o(a) ré(u) CITADO(A) da presente ação penal que é movida em seu desfavor,
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