TJDFT 14/05/2019 -Pág. 3489 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019
revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, registro que
os efeitos da revelia alcançam apenas as questões de fato, pelo que incumbe ao Juízo analisar, à luz do ordenamento jurídico, a pretensão
da parte autora em cotejo com os elementos que compõem os autos. Tecidas essas considerações, passo à análise do pedido formulado
pelo demandante. Inicialmente, consigno que o art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por
aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de
quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer
ou de não fazer." No caso em análise, verifico que a autora trouxe aos autos as notas fiscais correspondentes ao negócio jurídico descrito
na petição inicial, conforme se verifica no ID nº 24834997. A efetiva entrega das mercadorias está comprovada pela assinatura do recebedor
aposta nas referidas notas fiscais. Verifica-se, portanto, que o pleito foi alicerçado com prova contundente do débito referente à aquisição
de mercadorias pelo réu. Constato, portanto, que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o alegado. E diante do inadimplemento
contratual perpetrado pela parte ré, impõe-se a sua condenação ao pagamento do débito. Registro que as parcelas inadimplidas devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, pois se trata de obrigação
líquida e certa, cujo inadimplemento constitui de pleno direito em mora a parte devedora, nos termos do art. 397 do Código Civil. Os valores
devidos pelo requerido e os respectivos vencimentos foram discriminados na planilha de ID nº 24835054. Contudo, o valor pleiteado a título de
honorários extrajudiciais deve ser excluído do débito, pois deverá incidir sobre a dívida apenas a verba honorária de sucumbência, que será fixada
judicialmente (art. 85 do CPC), afastando-se a duplicidade da cobrança. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: DECLARATÓRIA
DE NULIDADE E REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO
EM CARTÓRIO. MORA DO COMPRADOR. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO POR
EDITAL. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. COBRANÇA. AUSÊNCIA
DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREJUDICADOS. (...) 6. É abusiva
a inclusão de honorários advocatícios extrajudiciais no débito, pois ausente expressa previsão legal e contratual. Os honorários são fixados
judicialmente, nos termos do art. 85 do CPC/2015. A cobrança em duplicidade gera enriquecimento ilícito e onera demasiadamente o devedor,
devendo os valores cobrados indevidamente serem ressarcidos ou oportunamente compensados. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação
conhecido e parcialmente provido. Embargos declaratórios prejudicados. (Acórdão n.1151542, 20160111244533APC, Relator: DIAULAS COSTA
RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/02/2019, Publicado no DJE: 18/02/2019. Pág.: 674/676) Portanto, incumbe ao requerido o
adimplemento do valor de R$ 4.850,59, correspondente às parcelas discriminadas na planilha de ID nº 24835054, já excluída a verba referente
aos honorários extrajudiciais. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo parcialmente procedente o pedido monitório
para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 4.850,59, referente às parcelas indicadas na planilha de ID nº 24835054, as quais deverão
ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos. Declaro resolvido o mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a parte ré com as custas e os honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 85, 2º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, observados os procedimentos de
praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Planaltina/DF, 8 de maio de 2019, às 18:30:11. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO
Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0701612-81.2019.8.07.0005 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ADAELSON PEGO
DO AMARAL. Adv(s).: DF50864 - WELLINGTON COSMO DE MEDEIROS. R: FABRICIO MURILO PATRICIO NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GILNETO ALVES DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL PATRICIO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina
Número do processo: 0701612-81.2019.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
AUTOR: ADAELSON PEGO DO AMARAL RÉU: FABRICIO MURILO PATRICIO NOVAIS, GILNETO ALVES DUARTE, MANOEL PATRICIO NETO
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 33256907 (FABRICIO MURILO PATRICIO NOVAIS) foi devolvido devidamente cumprido SEM
a finalidade atingida. De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça. Certifico e dou
fé, ainda, que há requerimento de busca de endereço do réu GILNETO ALVES DUARTE por intermédio dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e
SIEL. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2019 13:55:09. CRISTIAN RODRIGUES CANDIDO Estagiário Cartório
N. 0701785-08.2019.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TIAGO DIONE DA SILVA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEREIRA VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF53661
- CASSIO DUTRA GEHRKE. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número
do processo: 0701785-08.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DIONE DA SILVA
LIMA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEREIRA VEICULOS LTDA - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos
imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações
das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, de ordem, formalizo a penhora do bloqueio realizado e promovo,
nesta data, a transferência do valor de R$ 9.154,44 para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição
financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de
termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. De acordo com a Portaria n. 2/2015 deste Juízo, fica o devedor intimado, através
do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo
854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do
artigo 854 do Código de Processo Civil, ou encaminhem-se os autos à Curadoria Especial na hipótese de citação por edital. Sem impugnação
da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão quanto à expedição do alvará. Planaltina-DF, 10 de maio de 2019 14:27:46.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0701815-43.2019.8.07.0005 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF0012151A
- CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO, DF0040147A - BENITO CID CONDE NETO. R: RAIMUNDA SILVA FREIRE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de
Planaltina Número dos autos: 0701815-43.2019.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
BANCO GMAC S.A. RÉU: RAIMUNDA SILVA FREIRE SENTENÇA BANCO GMAC S.A. ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento
no Decreto-Lei n.º 911/69 contra RAIMUNDA SILVA FREIRE. Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária,
não está sendo adimplido pelo réu. Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade
do bem objeto da demanda. Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 31828581). O réu não apresentou defesa no prazo
legal (ID 33899024), apesar de devidamente citado em ID 31828581. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis a síntese relevante da
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