Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TJDFT - Edição nº 90/2019 - Página 3490

  • Início
« 3490 »
TJDFT 14/05/2019 -Pág. 3490 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 90/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019

marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental
produzida. A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar. Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária
regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69. A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal. Atraiu a presunção de veracidade dos fatos
articulados na petição inicial. Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em
garantia e a mora. Procedente o pedido de consolidação da propriedade. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo
a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente
objeto do contrato que instrui a petição inicial. Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários
em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Declaro resolvido o mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC. A restrição já foi retirada em ID 33022582. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/DF, 10
de maio de 2019, às 12:58:37. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701815-43.2019.8.07.0005 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF0012151A
- CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO, DF0040147A - BENITO CID CONDE NETO. R: RAIMUNDA SILVA FREIRE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de
Planaltina Número dos autos: 0701815-43.2019.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
BANCO GMAC S.A. RÉU: RAIMUNDA SILVA FREIRE SENTENÇA BANCO GMAC S.A. ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento
no Decreto-Lei n.º 911/69 contra RAIMUNDA SILVA FREIRE. Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária,
não está sendo adimplido pelo réu. Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade
do bem objeto da demanda. Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 31828581). O réu não apresentou defesa no prazo
legal (ID 33899024), apesar de devidamente citado em ID 31828581. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis a síntese relevante da
marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental
produzida. A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar. Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária
regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69. A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal. Atraiu a presunção de veracidade dos fatos
articulados na petição inicial. Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em
garantia e a mora. Procedente o pedido de consolidação da propriedade. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo
a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente
objeto do contrato que instrui a petição inicial. Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários
em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Declaro resolvido o mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC. A restrição já foi retirada em ID 33022582. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/DF, 10
de maio de 2019, às 12:58:37. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0012205-55.2015.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF0047439A - RENATA
GONCALVES DOS SANTOS, DF0012151A - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. R: GERALDO QUIRINO DA SILVA. Adv(s).:
DF0023486A - TEODORO PINTO NETO, DF0021981A - MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0012205-55.2015.8.07.0005
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A. EXECUTADO: GERALDO QUIRINO DA
SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO GMAC S.A. em desfavor de GERALDO
QUIRINO DA SILVA conforme qualificação constante nos autos. Noticia o exequente em ID n. 33751540 que as partes celebraram acordo
extrajudicialmente para fins de solução da lide. A despeito de o acordo de ID 33751540 não ter sido assinado pelo advogado do requerido,
entendo que a assinatura do devedor é suficiente para fins de homologação do acordo. É bem verdade que o Código de Processo Civil é
expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 103). Contudo, para atos materiais, tais
como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido
subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo. Portanto, no caso específico dos
autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente
pactuada. Nessa linha, uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do
acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (Acórdão
n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 136). Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do
NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC. Honorários na forma acordada. Dê-se baixa e arquive-se incontinenti, tendo em vista
a falta de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/DF, 10 de maio de 2019, às 14:15:12. JOSÉLIA LEHNER FREITAS
FAJARDO Juíza de Direito
N. 0012205-55.2015.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF0047439A - RENATA
GONCALVES DOS SANTOS, DF0012151A - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. R: GERALDO QUIRINO DA SILVA. Adv(s).:
DF0023486A - TEODORO PINTO NETO, DF0021981A - MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0012205-55.2015.8.07.0005
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A. EXECUTADO: GERALDO QUIRINO DA
SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO GMAC S.A. em desfavor de GERALDO
QUIRINO DA SILVA conforme qualificação constante nos autos. Noticia o exequente em ID n. 33751540 que as partes celebraram acordo
extrajudicialmente para fins de solução da lide. A despeito de o acordo de ID 33751540 não ter sido assinado pelo advogado do requerido,
entendo que a assinatura do devedor é suficiente para fins de homologação do acordo. É bem verdade que o Código de Processo Civil é
expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 103). Contudo, para atos materiais, tais
como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido
subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo. Portanto, no caso específico dos
autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente
pactuada. Nessa linha, uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do
acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (Acórdão
n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 136). Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do
NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC. Honorários na forma acordada. Dê-se baixa e arquive-se incontinenti, tendo em vista
a falta de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/DF, 10 de maio de 2019, às 14:15:12. JOSÉLIA LEHNER FREITAS
FAJARDO Juíza de Direito
N. 0706091-54.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA DE FATIMA SILVA MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CERAMICA FORMIGRES LTDA.. R: BETO SOUZA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF0041206A - IZAQUE
DE FRANCA OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara
3490

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo