TJDFT 16/05/2019 -Pág. 6029 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019
N. 0707802-88.2018.8.07.0007 - INTERDIÇÃO - Adv(s).: DF46035 - SILVANEIDE GUEDES DE FRAGA, DF0038064A - ALBERTO
PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF42759 - ANA CAROLINA BETTINI DE ALBUQUERQUE LIMA. Acolho o requerimento id Num. 33199157 Pág. 1, pelo que determino a expedição de novo termo de curatela com as especificações solicitadas pela curadora.Saliente-se a necessidade
de cautela dos comprovantes de movimentações bancárias para fins de prestação de contas. No ensejo, deverá constar as restrições solicitadas
pelo Ministério Público no parecer id Num. 33312463 - Pág. 1. Nomeio a Defensoria Pública do Distrito Federal para atuar na qualidade de
curadora especial do interditando, dê-se vista para essa finalidade. Após, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao laudo id Num.
32647588, no prazo comum de 10 (dez) dias. Por fim, com a mesma finalidade, ouça-se o Ministério Público. Brasília-DF, 6 de maio de 2019.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0707802-88.2018.8.07.0007 - INTERDIÇÃO - Adv(s).: DF46035 - SILVANEIDE GUEDES DE FRAGA, DF0038064A - ALBERTO
PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF42759 - ANA CAROLINA BETTINI DE ALBUQUERQUE LIMA. Acolho o requerimento id Num. 33199157 Pág. 1, pelo que determino a expedição de novo termo de curatela com as especificações solicitadas pela curadora.Saliente-se a necessidade
de cautela dos comprovantes de movimentações bancárias para fins de prestação de contas. No ensejo, deverá constar as restrições solicitadas
pelo Ministério Público no parecer id Num. 33312463 - Pág. 1. Nomeio a Defensoria Pública do Distrito Federal para atuar na qualidade de
curadora especial do interditando, dê-se vista para essa finalidade. Após, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao laudo id Num.
32647588, no prazo comum de 10 (dez) dias. Por fim, com a mesma finalidade, ouça-se o Ministério Público. Brasília-DF, 6 de maio de 2019.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0704914-15.2019.8.07.0007 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: YOLANDA ARAGAO DA SILVA. Adv(s).: DF0035194A - ATILA CUNHA
DE OLIVEIRA. A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DALVA DA SILVA
ARAGÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISAEL DA SILVA ARAGÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ARROLAMENTO COMUM.
Cumpridas as formalidades legais, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado
em id. 31767942, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Extingo o feito com exame de mérito, nos termos do art.
487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Considerado que o acordo devidamente homologado por sentença somente pode ser reformado mediante ação
específica (ação anulatória, prevista no art. 966, § 4º, do CPC) verifica-se a ausência de interesse recursal, pelo que passa em julgado a sentença
nesta data. Intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes,
conforme dispuser a legislação tributária, consoante o § 2o do art. 662. Após, expeçam-se formal de partilha, alvarás, se for o caso, e demais
documentos. Sem custas. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
N. 0708857-74.2018.8.07.0007 - INVENTÁRIO - Adv(s).: DF0022003A - DIOGO BATISTA ILHA SANTOS. Trata-se de ação de
INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO JOSÉ ALVES. Cumpridas as formalidades legais, JULGO , por sentença, para
que surta os jurídicos e legais efeitos, a partilha de ID 31852204; dos presentes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de
ANTÔNIO JOSÉ ALVES, ressalvando direitos de terceiros. Transitada em julgado intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo
do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, consoante o § 2o do art. 662.
A expedição de Formal de Partilha e alvarás fica condicionada à prestação de contas do Alvará de ID 33790441. Sem custas, eis que defiro a
gratuidade de justiça aos requerentes. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
N. 0708857-74.2018.8.07.0007 - INVENTÁRIO - Adv(s).: DF0022003A - DIOGO BATISTA ILHA SANTOS. Trata-se de ação de
INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO JOSÉ ALVES. Cumpridas as formalidades legais, JULGO , por sentença, para
que surta os jurídicos e legais efeitos, a partilha de ID 31852204; dos presentes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de
ANTÔNIO JOSÉ ALVES, ressalvando direitos de terceiros. Transitada em julgado intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo
do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, consoante o § 2o do art. 662.
A expedição de Formal de Partilha e alvarás fica condicionada à prestação de contas do Alvará de ID 33790441. Sem custas, eis que defiro a
gratuidade de justiça aos requerentes. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
N. 0708857-74.2018.8.07.0007 - INVENTÁRIO - Adv(s).: DF0022003A - DIOGO BATISTA ILHA SANTOS. Trata-se de ação de
INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO JOSÉ ALVES. Cumpridas as formalidades legais, JULGO , por sentença, para
que surta os jurídicos e legais efeitos, a partilha de ID 31852204; dos presentes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de
ANTÔNIO JOSÉ ALVES, ressalvando direitos de terceiros. Transitada em julgado intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo
do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, consoante o § 2o do art. 662.
A expedição de Formal de Partilha e alvarás fica condicionada à prestação de contas do Alvará de ID 33790441. Sem custas, eis que defiro a
gratuidade de justiça aos requerentes. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
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