TJDFT 16/05/2019 -Pág. 6030 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
N. 0703197-65.2019.8.07.0007 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - Adv(s).: DF37749 - MARIA APARECIDA PERES RODRIGUES
THEOBALD. Adv(s).: DF46127 - RAMON FERNANDES DE JESUS, DF54820 - NATANAEL LINHARES DA SILVA, DF52699 - ELIEL JUVENCIO
DE BARROS. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (ID 33721261). Por consequência, RESOLVO o processo com análise
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Cada parte arcará com os
honorários de seu respectivo patrono, conforme acordado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Tendo em vista que
as partes renunciaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
N. 0703197-65.2019.8.07.0007 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - Adv(s).: DF37749 - MARIA APARECIDA PERES RODRIGUES
THEOBALD. Adv(s).: DF46127 - RAMON FERNANDES DE JESUS, DF54820 - NATANAEL LINHARES DA SILVA, DF52699 - ELIEL JUVENCIO
DE BARROS. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (ID 33721261). Por consequência, RESOLVO o processo com análise
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Cada parte arcará com os
honorários de seu respectivo patrono, conforme acordado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Tendo em vista que
as partes renunciaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
N. 0702623-42.2019.8.07.0007 - PETIÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF47041 - PAULO JOSE GUIMARAES SANTOS. Adv(s).: DF60828 CARLOS ERON MOREIRA MENDONCA. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (ID 34277094). Por consequência,
RESOLVO o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade nos termos do artigo
98, § 3º, do CPC, pois lhe defiro a gratuidade de justiça. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Cada parte arcará com os honorários
advocatícios de seu respectivo patrono, conforme acordado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Tendo em vista que
as partes renunciaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
N. 0702623-42.2019.8.07.0007 - PETIÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF47041 - PAULO JOSE GUIMARAES SANTOS. Adv(s).: DF60828 CARLOS ERON MOREIRA MENDONCA. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (ID 34277094). Por consequência,
RESOLVO o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade nos termos do artigo
98, § 3º, do CPC, pois lhe defiro a gratuidade de justiça. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Cada parte arcará com os honorários
advocatícios de seu respectivo patrono, conforme acordado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Tendo em vista que
as partes renunciaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
DECISÃO
N. 0711548-61.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF52926 - ISRAELE MENDONCA RANGEL,
RO2464 - FRANCISCO DE SOUZA RANGEL. Adv(s).: RO2464 - FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, DF52926 - ISRAELE MENDONCA
RANGEL. PROCESSO N.: 0711548-61.2018.8.07.0007 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Revisão (5788) DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida contra a sentença de ID 30684784. Conheço dos presentes
embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1023 do CPC. A requerida, em seus embargos, argumentou, em
síntese, a existência de omissão processual no que pertine ao pedido alternativo de fixação de alimentos sobre a renda do autor, caso venha a
laborar com vínculo empregatício. Todavia, não há a alegada omissão, uma vez que este Juízo entende não ser possível a fixação de alimentos
nos moldes em que pretendido. Os alimentos devem ser fixados de acordo com a realidade economica-financeira atual do alimentante e do
alimentado. Caso essa realidade seja alterada, deverá ser proposta nova demanda para adequar os alimentos às novas circunstâncias fáticas.
No presente momento, o alimentante não possui vínculo empregatício, razão por que os alimentos foram fixados em um percentual do salário
mínimo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 14 de maio de 2019 14:05:35. VANESSA
DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
N. 0703910-74.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Adv(s).: DF45314 - AILSON FRANCA DE SA, DF0023486A - TEODORO
PINTO NETO. Adv(s).: DF0053372A - ROSELIA FRANCO SOARES, DF53158 - LUANA PIRES DE OLIVEIRA, DF57399 - MAGDA CRISTINA
SILVA DE LEMOS. PROCESSO N.: 0703910-74.2018.8.07.0007 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Causas Supervenientes à
Sentença (9517) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que fixou alimentos no patamar equivalente a
2 salários-mínimos para cada exequente. O presente pedido restringe-se aos alimentos não pagos no período de janeiro/2016 a dezembro/2017,
e tramita pelo rito da penhora. Este Juízo determinou a penhora, via BACENJUD, de ativos financeiros do executado no total de R$42.676,28
(ID26730461). Todavia, a pesquisa foi infrutífera (ID26856948). O executado interpôs agravo de instrumento contra essa decisão (ID27152529),
e o TJDFT deferiu a tutela de urgência recursal para reduzir o bloqueio ao valor incontroverso da dívida, a saber, R$ 16.120,06 (ID 27145156).
Novamente, determinou-se a penhora, via BACENJUD, de ativos financeiros do executado no total de R$16.120,06 (ID27290462). Todavia, a
pesquisa foi infrutífera (ID27375061). Consulta ao sistema RENAJUD revelou a existência de veículo registrado em nome do executado, tendo
sido incluída restrição à circulação do veículo (ID 28041658 e 28041688). Os exequentes informaram o valor de mercado do referido veículo,
segundo a tabela FIPE (ID 28349813) e manifestaram o desejo de adjudicá-lo (ID 29805402). Registrada a penhora do veículo via RENAJUD (ID
30809152), o requerido foi devidamente intimado, mas deixou de apresentar impugnação (ID 31478174). Oficie-se à Caixa Econômica Federal
para que informe se há valores depositados em nome do executado em contas vinculadas ao FGTS e PIS. Certifique a Secretaria quanto a
eventual julgamento do Agravo de Instrumento nº 0722498-53.2018.8.07.0000. Caso não tenha ocorrido o julgamento, ante a prejudicialidade do
recurso à marcha processual, aguarde-se o seu julgamento. Intimem-se os exequentes para que informem, em 5 dias, seu endereço atualizado,
diante da notícia de que se mudaram (ID30853757). BRASÍLIA-DF, 15 de maio de 2019 9:40:25. VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
N. 0703910-74.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Adv(s).: DF45314 - AILSON FRANCA DE SA, DF0023486A - TEODORO
PINTO NETO. Adv(s).: DF0053372A - ROSELIA FRANCO SOARES, DF53158 - LUANA PIRES DE OLIVEIRA, DF57399 - MAGDA CRISTINA
SILVA DE LEMOS. PROCESSO N.: 0703910-74.2018.8.07.0007 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Causas Supervenientes à
Sentença (9517) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que fixou alimentos no patamar equivalente a
2 salários-mínimos para cada exequente. O presente pedido restringe-se aos alimentos não pagos no período de janeiro/2016 a dezembro/2017,
e tramita pelo rito da penhora. Este Juízo determinou a penhora, via BACENJUD, de ativos financeiros do executado no total de R$42.676,28
(ID26730461). Todavia, a pesquisa foi infrutífera (ID26856948). O executado interpôs agravo de instrumento contra essa decisão (ID27152529),
e o TJDFT deferiu a tutela de urgência recursal para reduzir o bloqueio ao valor incontroverso da dívida, a saber, R$ 16.120,06 (ID 27145156).
Novamente, determinou-se a penhora, via BACENJUD, de ativos financeiros do executado no total de R$16.120,06 (ID27290462). Todavia, a
pesquisa foi infrutífera (ID27375061). Consulta ao sistema RENAJUD revelou a existência de veículo registrado em nome do executado, tendo
sido incluída restrição à circulação do veículo (ID 28041658 e 28041688). Os exequentes informaram o valor de mercado do referido veículo,
segundo a tabela FIPE (ID 28349813) e manifestaram o desejo de adjudicá-lo (ID 29805402). Registrada a penhora do veículo via RENAJUD (ID
30809152), o requerido foi devidamente intimado, mas deixou de apresentar impugnação (ID 31478174). Oficie-se à Caixa Econômica Federal
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