TJDFT 29/05/2019 -Pág. 5989 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 101/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de maio de 2019
N. 0704438-92.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).:
DF0039805A - ISRAEL MARINHO DA SILVA, DF0017603A - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO DO
CERRADO LTDA - ME. Adv(s).: SC18515 - GISELE MENDES BECKER. ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e SANEAMENTO Brasília
DF, em 28 de maio de 2019, às 15h00min Pela MM. Juíza de Direito, Dra. Tatiana Dias da Silva Medina, tendo por escrivã Maria Sandra
Ribeiro Boquady, foi determinada a abertura da audiência CONCILIAÇÃO e SANEAMENTO nos autos da ação de DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO, Processo nº 0704438-92.2019.8.07.0001, proposta por PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em desfavor de PANIFICADORA E
CONFEITARIA PAO DO CERRADO LTDA - ME. Feito o pregão, as partes não compareceram. Todavia, verificou-se que as partes peticionaram
requerendo o cancelamento da referida audiência, em razão de estarem fazendo tratativas de composição (ID?s ns. 35535143 e 35540528), bem
como a suspensão do processo pelo prazo de 10 dias. PELA MMª JUÍZA FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: ?Defiro o pedido, suspendo
o processo pelo prazo de 10 dias. Ultrapassado o prazo, as partes deverão comunicar ao Juízo acerca de eventual acordo, juntando-o aos autos,
se o caso, para fins de homologação. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, prossiga-se nos termos da decisão ID 33044700. NADA
MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE ESTE TERMO. MMª JUÍZA:
N. 0704438-92.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).:
DF0039805A - ISRAEL MARINHO DA SILVA, DF0017603A - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO DO
CERRADO LTDA - ME. Adv(s).: SC18515 - GISELE MENDES BECKER. ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e SANEAMENTO Brasília
DF, em 28 de maio de 2019, às 15h00min Pela MM. Juíza de Direito, Dra. Tatiana Dias da Silva Medina, tendo por escrivã Maria Sandra
Ribeiro Boquady, foi determinada a abertura da audiência CONCILIAÇÃO e SANEAMENTO nos autos da ação de DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO, Processo nº 0704438-92.2019.8.07.0001, proposta por PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em desfavor de PANIFICADORA E
CONFEITARIA PAO DO CERRADO LTDA - ME. Feito o pregão, as partes não compareceram. Todavia, verificou-se que as partes peticionaram
requerendo o cancelamento da referida audiência, em razão de estarem fazendo tratativas de composição (ID?s ns. 35535143 e 35540528), bem
como a suspensão do processo pelo prazo de 10 dias. PELA MMª JUÍZA FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: ?Defiro o pedido, suspendo
o processo pelo prazo de 10 dias. Ultrapassado o prazo, as partes deverão comunicar ao Juízo acerca de eventual acordo, juntando-o aos autos,
se o caso, para fins de homologação. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, prossiga-se nos termos da decisão ID 33044700. NADA
MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE ESTE TERMO. MMª JUÍZA:
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