TJDFT 29/05/2019 -Pág. 5990 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 101/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de maio de 2019
19ª Vara Cível de Brasília
SENTENÇA
N. 0717857-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANA MARIA DIB. Adv(s).: DF0044068A - LUCAS DE SOUSA
MELO SANTOS, DF0005491A - WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0055529A - ALINNE MENDONCA
MESQUITA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717857-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA
MARIA DIB RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Esta magistrada se
encontrava em gozo de afastamento legal regularmente deferido. Assim, esclareço que o feito veio efetivamente aos meus cuidados tão somente
nesta data. Cuida-se de embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos , apontando-lhe omissão e contradição. Conheço
dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Não merecem prosperar, porém, as
alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que estas se voltam à apreciação da prova por parte deste Juízo na
prolação da sentença objurgada e questões meritórias apreciadas no decisum. Ademais, já houve a prestação jurisdicional, não se enquadrando
as alegações do embargante no comando normado do art. 1.022 do Estatuto dos Ritos. Pretende o embargante, em verdade, adequar a sentença
a seu particular entendimento, escopo ao qual, por óbvio, não se presta qualquer recurso. Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos.
Intime-se. Prossiga-se conforme determinado alhures. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2019 15:23:59. DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO
Juíza de Direito Substituta
N. 0717857-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANA MARIA DIB. Adv(s).: DF0044068A - LUCAS DE SOUSA
MELO SANTOS, DF0005491A - WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0055529A - ALINNE MENDONCA
MESQUITA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717857-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA
MARIA DIB RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Esta magistrada se
encontrava em gozo de afastamento legal regularmente deferido. Assim, esclareço que o feito veio efetivamente aos meus cuidados tão somente
nesta data. Cuida-se de embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos , apontando-lhe omissão e contradição. Conheço
dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Não merecem prosperar, porém, as
alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que estas se voltam à apreciação da prova por parte deste Juízo na
prolação da sentença objurgada e questões meritórias apreciadas no decisum. Ademais, já houve a prestação jurisdicional, não se enquadrando
as alegações do embargante no comando normado do art. 1.022 do Estatuto dos Ritos. Pretende o embargante, em verdade, adequar a sentença
a seu particular entendimento, escopo ao qual, por óbvio, não se presta qualquer recurso. Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos.
Intime-se. Prossiga-se conforme determinado alhures. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2019 15:23:59. DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO
Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0035651-65.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUCIA ESPINDOLA CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO. Adv(s).: DF0028396A - AMILCAR CRUZ CRUXEN. R: MARCELO ESPINDOLA CORDEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO. Adv(s).: DF0028396A - AMILCAR CRUZ CRUXEN. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0035651-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ESPINDOLA CORDEIRO,
MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO RÉU: MARCELO ESPINDOLA CORDEIRO, MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO CERTIDÃO Ficam as
partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2019 18:20:03. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA
SILVA Servidor Geral
N. 0035651-65.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUCIA ESPINDOLA CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO. Adv(s).: DF0028396A - AMILCAR CRUZ CRUXEN. R: MARCELO ESPINDOLA CORDEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO. Adv(s).: DF0028396A - AMILCAR CRUZ CRUXEN. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0035651-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ESPINDOLA CORDEIRO,
MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO RÉU: MARCELO ESPINDOLA CORDEIRO, MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO CERTIDÃO Ficam as
partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2019 18:20:03. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA
SILVA Servidor Geral
N. 0718623-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON FERRARA. Adv(s).:
DF0019764A - RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO. R: EDNALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Katia
Gomes de Oliveira. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CEF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718623-09.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON FERRARA EXECUTADO: EDNALDO
FRANCISCO DE OLIVEIRA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi
anexado conforme certidão de ID 35479174. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte
RÉ intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a
parte sucumbente advertida da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde
que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas
Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o
comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2019 18:49:34. ALEXANDRE AUGUSTO
PAULINO DA SILVA Servidor Geral
N. 0725298-51.2018.8.07.0001 - IMISSÃO NA POSSE - A: FABIO GIRALDEZ ESQUIVEL GALLOTTI BESERRA. Adv(s).: DF0043141A
- AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA BORGES. R: EDIMAR DA COSTA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ALICE DA
SILVA PINTO. Adv(s).: DF0028158A - LUIS GUSTAVO HOERLLE SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725298-51.2018.8.07.0001 Classe judicial:
IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FABIO GIRALDEZ ESQUIVEL GALLOTTI BESERRA RÉU: EDIMAR DA COSTA PINTO, MARIA ALICE
DA SILVA PINTO CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 35368884, anexada pelo Oficial de Justiça, informando o não cumprimento do
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