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TJDFT - Edição nº 103/2019 - Página 12876

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TJDFT 31/05/2019 -Pág. 12876 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 103/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019

Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a petição de ID. 35715413. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 29/05/2019. LARISSA RIBEIRO
DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0732613-33.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FERNANDO CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0021919A
- CELSO RUBENS PEREIRA PORTO. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A. Adv(s).: DF0005297A - LUIZ FELIPE
RIBEIRO COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0732613-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO
CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões
fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo. Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na
forma do art. 355, inciso I, do CPC. Anote-se a conclusão para sentença. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado
e assinado eletronicamente
CERTIDÃO
N. 0725997-42.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALEXANDRE ANDRADE MICAS. Adv(s).: DF0046103A BEATRIZ SANTOS MORETH. A: CLAUDIETE SANTOS MATEUS. Adv(s).: DF0009020A - ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA
DA COSTA. R: CLAUDIETE SANTOS MATEUS. Adv(s).: DF0009020A - ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA. R:
ALEXANDRE ANDRADE MICAS. Adv(s).: DF0046103A - BEATRIZ SANTOS MORETH. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725997-42.2018.8.07.0001 Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ALEXANDRE ANDRADE MICAS RECONVINTE:
CLAUDIETE SANTOS MATEUS RÉU: CLAUDIETE SANTOS MATEUS RECONVINDO: ALEXANDRE ANDRADE MICAS CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, realizei o agendamento da audiência de saneamento e organização do
processo. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas, na pessoa do respectivo patrono, sobre a audiência de
saneamento e organização do processo designada para o dia 22/08/2019 às 14:00h, a realizar-se na sala de audiências da 10ª Vara Cível de
Brasília. Aguarde-se a audiência designada. Brasília/DF, 29/05/2019. LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral
N. 0711303-34.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES. Adv(s).:
MG132156 - JULIO ABEILARD DA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0077167A - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo:
0711303-34.2019.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: JOSE
RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste
Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir. Brasília/
DF, 29/05/2019. LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0720956-31.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF. Adv(s).:
DF0032477A - SOLANGE DE CAMPOS CESAR, DF0022792A - CIRLENE CARVALHO SILVA, DF0020628A - LEONARDO PIMENTA FRANCO.
A: PAULO HENRIQUE BUERGER. Adv(s).: DF0028387A - RENAN FONSECA CASTELO BRANCO. R: PAULO HENRIQUE BUERGER.
Adv(s).: DF0028387A - RENAN FONSECA CASTELO BRANCO. R: Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF. Adv(s).: DF0022792A
- CIRLENE CARVALHO SILVA, DF0020628A - LEONARDO PIMENTA FRANCO, DF0032477A - SOLANGE DE CAMPOS CESAR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720956-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II
DF RECONVINTE: PAULO HENRIQUE BUERGER RÉU: PAULO HENRIQUE BUERGER RECONVINDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO
VERMELHO II DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Anote-se a conclusão para sentença. JAYDER
RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0714083-44.2019.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
DF0034239S - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. R: TATIANE MORAIS TORQUATO DA SILVA 03197059190. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0714083-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO
ITAUCARD S.A. RÉU: TATIANE MORAIS TORQUATO DA SILVA 03197059190 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e
apreensão, lastreada no Decreto-Lei 911/69, em que o demandante busca provimento liminar, para a busca e apreensão imediata do veículo
alienado fiduciariamente à parte ré. A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial. Assim, presente o requisito
legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá
ficar depositado nas mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. Em caso de falta de anotação do gravame no
registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá proceder à apreensão do veículo caso ele esteja na posse de terceiro.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo
de 15 dias. Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá
ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na
forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Expeça-se mandado. Intime-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e
assinado eletronicamente
N. 0729736-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A: FREDERICO DO VALLE ABREU. Adv(s).:
DF0017522A - FREDERICO DO VALLE ABREU. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF0030241A - DEBORA
APARECIDA DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0729736-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE:
FREDERICO DO VALLE ABREU EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havia
penhora no rosto dos autos do processo nº 047791-20.2005.8.07.0001, em tramitação na 6ª Vara Cível de Brasília, e, portanto, não caberia ao
Grupo OK adjudicar o imóvel e nem satisfazer o seu crédito por nenhuma via, visto que o crédito foi constritado por este juízo. Porém, como o
imóvel já foi adjudicado pelo Grupo OK no curso do referido processo, apesar da existência de penhora no rosto dos autos, o direito de crédito
do exequente deste juízo (Frederico do Valle Abreu) foi transferido para o próprio bem adjudicado. Assim, para evitar que o Grupo OK transfira
o imóvel a terceiros e considerando que não havia penhora sobre o bem e sim sobre o crédito do executado, há necessidade de transferência
da penhora de direitos no rosto dos autos para a penhora do próprio imóvel adjudicado pelo Grupo OK naquele processo (SQN 205, bloco K,
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