TJDFT 05/06/2019 -Pág. 2459 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019
eliminação. Sem prejuízo do prazo acima, remeto os autos conclusos para apreciar petição de ID 36211833, pg 01. BRASÍLIA, DF, 4 de junho
de 2019 14:47:04. ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria
N. 0006280-81.2001.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 304. Adv(s).: DF0008656A SIBELE GUIMARAES SALGADO. R: AUTA MARGARIDA BRANCO VALENCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MUCIO ROBERTO CAMARA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERT IMPERMEABILIZACOES TECNICAS E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF0010189A - RONALDO
FELDMANN HERMETO, DF0001530S - LYCURGO LEITE NETO, DF0055519A - ANARUAN PHELIPE NASCIMENTO AMARAL BRAGA. T:
AMANDA LUISA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006280-81.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 304 EXECUTADO: AUTA MARGARIDA BRANCO VALENCA, MUCIO ROBERTO CAMARA, VERT
IMPERMEABILIZACOES TECNICAS E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em virtude da digitalização dos presentes autos,
intimo as partes e advogados para, nos autos físicos e eletrônicos, suscitarem eventual desconformidade na digitalização, no prazo de 15 (quinze)
corridos, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado para decisão. Após, independente de nova intimação, terão o prazo de
45 dias para retirarem as peças por elas juntadas no processo, sob pena de destruição. Informo, ainda, que conforme Portaria Conjunta n.
24/2019, foi certificada a digitalização nos autos físicos, contendo a informação de que todas as futuras manifestações deverão ser dirigidas a
este feito eletrônico e que eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Por fim, consigno que OS AUTOS FÍSICOS
PERMANECERÃO ARQUIVADOS EM CARTÓRIO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias CORRIDOS (15 dias da presente intimação somados aos
45 dias previsto no art. 12 da Portaria Conjunta n. 24/2019). Após, os autos físicos serão encaminhados ao Setor competente deste Tribunal para
eliminação. Sem prejuízo do prazo acima, remeto os autos conclusos para apreciar petição de ID 36211833, pg 01. BRASÍLIA, DF, 4 de junho
de 2019 14:47:04. ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria
N. 0006331-04.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GAZETA PRODUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: DF0023455A - DAVI
RODRIGUES RIBEIRO, DF0057376A - GUSTAVO LIEVORE POLSIN, DF0050961A - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF0014310E MARCOS SOUSA REGIS DANTAS, DF0015991E - EDUARDO AUGUSTO DA SILVA LOPES. R: GOMES RABELO SERVICOS DE TELEFONIA
LTDA - ME. Adv(s).: DF0039874A - SORAYA CARDOSO SANTOS. T: DERCILIO GOMES RABELO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
RAIMUNDA ROSA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006331-04.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAZETA PRODUCOES LTDA - EPP EXECUTADO: GOMES RABELO SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
- ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito sem o devido
cumprimento. Nos termos da Portaria n. 2/2016 baixada por este Juízo, fica a parte Exequente intimada acerca do mandado ora juntado aos
autos, promovendo o andamento do feito. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2019 14:57:14. MAURA WERLANG Diretora substituta
N. 0702266-80.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF0005491A - WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS, DF0044068A - LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS. R: CAIXA DE PREVIDENCIA
DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702266-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 36211963, e
comprovante de ID. 36211998, informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5
(cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência. Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo
ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de
2019 15:02:51. THIAGO CARVALHO DE LIMA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0709088-85.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUCIANA LIMA DE ASSIS PACHECO. Adv(s).: DF0049381A
- FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA, DF0046217A - BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).:
DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709088-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LIMA DE ASSIS PACHECO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação em
que se pretende a imposição de obrigação de fazer e condenação ao pagamento de indenização danos morais, movida por LUCIANA LIMA DE
ASSIS PACHECO, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária de
contrato de plano saúde, mantido com a parte adversa; foi diagnosticada com ceratocone em grau avançado no olho direito, com piora acentuada
na acuidade visual no último semestre; soube, pelo médico que a acompanha, que a correção deve acontecer com procedimento cirúrgico para
implante de anel intraestromal (Ferrara). A despeito da imprescindibilidade do tratamento de sua enfermidade, a requerida negou o custeio do
procedimento médico prescrito, ao argumento de inexistência de previsão contratual à cobertura reclamada. Formulou pedido de tutela liminar
e definitiva voltado à liberação do procedimento cirúrgico preconizado, com o custeio da despesa respectiva. Ainda, afirmou ter suportado dano
imaterial, em razão da injusta negativa de cobertura em momento de especial fragilidade, postulando a recomposição respectiva, mediante
indenização. Pleiteou, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita. Instruiu a inicial com os documentos. Houve pedido e deferimento do
benefício da gratuidade judiciária. Foi, outrossim, deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Na decisão, determinou-se a realização
dos procedimentos de saúde, na forma preconizada pelo médico responsável. Devidamente intimada e citada, a requerida contesta. Afirma correta
a negativa à pretensão da autora, uma vez que o procedimento em questão não foi contemplado no contrato e não estão preenchidos os critérios
da ANS para procedimentos obrigatórios. E, em razão da regularidade de sua conduta, refuta o dever de reparar dano moral, na forma pretendida
pela parte autora. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida. Em réplica, a autora reitera os termos da petição
inicial. Na oportunidade do saneamento, este Juízo constatou a desnecessidade de dilação probatória e determinou conclusão para sentença.
É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC. Os elementos de convicção já trazidos são
suficientes ao deslinde da controvérsia. Não há questões processuais pendentes de análise. Passo ao mérito. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A
questão trazida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois é consumidora a autora e fornecedora a ré, nos termos, respectivamente,
dos arts. 2º e 3º desta norma. Nos autos, está demonstrada a relação contratual entre as partes. A parte ré não contesta. Os relatórios médicos
apresentados com a petição inicial demonstram a necessidade do procedimento pleiteado pela autora. A parte ré, também, não contesta. Sobre a
necessidade de custeio do procedimento, a ré resiste e afirma que vínculo contratual não o contempla e a lista de procedimentos obrigatórios da
ANS determina seu custeio, mas em situações diversas às da autora. Em que pese a resistência, a jurisprudência é firme no sentido de que referido
regulamento é regra de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados
de assistência de saúde. Não se trata, portanto, de rol exaustivo. Ademais, prevalece o entendimento de que "(?) a administradora do plano de
saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, uma
vez que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento de acordo com os avanços contemporâneos
da medicina, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente" (Acórdão 1103765, Relator Desembargador José Divino, 6ª Turma Cível,
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